de 17 de Julho
Considerando o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro;Considerando a necessidade de regulamentar o referido decreto-lei, por forma a assegurar o seu integral cumprimento, e entendendo-se dever começar pela definição da entidade que assegurará as funções do organismo de intervenção a quem compete a regularização do mercado da carne de porco;
Considerando não ser ainda possível a designação definitiva dessa entidade e tendo em conta que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários é o organismo que, pelas suas atribuições e actividade, melhor poderá desempenhar o papel que no citado decreto-lei é atribuído ao organismo de intervenção:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
Competem, transitoriamente, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários as funções do organismo de intervenção previsto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 29 de Maio de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.