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Deliberação 526/2018, de 23 de Abril

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Sumário

Deliberação no Presidente do Conselho de Gestão, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral, a competência para fixar os planos específicos de pagamento das propinas

Texto do documento

Deliberação 526/2018

O Conselho de Gestão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 10 de abril de 2018, ao abrigo do disposto do artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com os artigos 40.º e 41.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, em anexo ao Despacho 16489/2013 do Reitor da Universidade de Lisboa e dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, deliberou delegar no seu Presidente, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral, a competência para fixar os planos específicos de pagamento das propinas que se enquadram no artigo 12.º do Regulamento de Propinas, aprovado pelo Despacho 5621/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 7 de maio de 2015.

10 de abril de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.

311274028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3316772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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