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Resolução do Conselho de Ministros 42/2018, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova a minuta do aditamento ao contrato entre o Estado Português e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2018

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2006, de 12 de junho, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição dos serviços de conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (Rede SIRESP) e adjudicada a proposta do consórcio vencedor no âmbito do concurso público aberto para a aquisição daqueles serviços.

Na sequência da referida resolução, foi celebrado o contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP («Contrato SIRESP»), entre o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna, como «Entidade Gestora», e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. («SIRESP, S. A.»), como «Operadora», em 4 de julho de 2006, por um período de 15 anos, tendo sido emitido o respetivo visto prévio ao contrato por parte do Tribunal de Contas, em 27 de dezembro de 2006.

Em janeiro de 2014, foi formalmente determinado o lançamento do procedimento de renegociação do Contrato SIRESP, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e constituída a comissão de negociação do contrato a quem foi atribuído o mandato de proceder à redução dos encargos públicos associados àquela parceria público-privada.

Concluída a negociação, o Governo Português aprovou a minuta das alterações ao Contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2015, de 28 de dezembro.

Face à dimensão sem precedentes dos fogos florestais que devastaram o país no último ano, bem como às diversas lacunas detetadas ao nível do SIRESP durante o combate aos mesmos, que evidenciaram falhas de rede em situações de emergência, no seguimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, conclui-se ser imperioso modificar e fortalecer o atual sistema com a implementação de um nível de redundância de transmissão da rede SIRESP entre comutadores e as estações base de Portugal Continental e com a implementação de um nível de reforço da autonomia de energia elétrica nas estações de base, que deverá estar operacional com a maior brevidade possível, por forma a reduzir o risco de ocorrência de falhas do sistema e, deste modo, melhor garantir a segurança da população e bens.

Na sequência do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado da Proteção Civil, n.º 1127/2018, publicado em 31 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e da cláusula 31.4. do Contrato SIRESP, foi iniciado um conjunto de diligências junto da Operadora por forma a determinar as alterações técnicas a introduzir no sistema e a dotar o Estado da informação necessária para estimar os custos associados a essas modificações para, deste modo, permitir a preparação de uma eventual determinação unilateral de modificação do Contrato SIRESP.

Através desse mesmo despacho, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, procedeu-se igualmente à dispensa da constituição da comissão de negociação, para a eventualidade de vir a revelar-se possível, dentro de prazos razoáveis, a alteração do Contrato por acordo entre as partes.

Neste contexto, a Operadora entendeu ser também do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada, que, permitindo ao Estado Português prosseguir os seus objetivos de melhoria do SIRESP, fosse financeiramente sustentável e exequível nos prazos equacionados como necessários para a salvaguarda do interesse público.

No quadro do mencionado processo, as partes identificaram as melhores soluções técnicas para a correção das falhas identificadas no SIRESP, tendo a solução alcançada sido o resultado das diversas interações havidas.

Como resultado deste processo, foi ainda possível obter a consensualização das partes quanto (i) à aplicação de penalidades por indisponibilidade das soluções de redundância, (ii) às multas específicas para eventuais atrasos na execução das soluções de redundância de transmissão e de reforço da autonomia da energia elétrica e (iii) ao reforço da atual caução de bom cumprimento do Contrato, por forma a melhor salvaguardar a sua boa execução.

Nestes termos, importa que o Estado, na qualidade de concedente, aprove a minuta do aditamento ao Contrato SIRESP, assim como autorize a despesa inerente à melhoria da rede SIRESP.

Importa ainda salientar que as alterações ao Contrato SIRESP são remetidas ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia, pelo que apenas produzirão efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal, celebrado em 4 de julho de 2006, entre o Estado Português e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., na qualidade de Operadora (Contrato SIRESP), anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Delegar no Ministro das Finanças e no Ministro da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, a competência para a assinatura, em nome e em representação do Estado, do aditamento ao Contrato SIRESP, cuja minuta é aprovada nos termos do número anterior.

3 - Autorizar a Secretaria-Geral da Administração Interna, durante os anos de 2018 a 2021, a realizar a despesa até ao montante máximo de (euro) 15 650 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para dotar a rede SIRESP de procedimentos e mecanismos de redundância de transmissão e energia.

4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2018 - (euro) 8 200 000;

b) 2019 - (euro) 2 850 000;

c) 2020 - (euro) 2 800 000;

d) 2021 - (euro) 1 800 000.

5 - De acordo com o estabelecido na alínea a) do número anterior é alterada a alínea a) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, com a seguinte redação:

«3 - [...]:

a) Até ao montante de (euro) 8 200 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, dos quais até (euro) 4 900 000, a financiar pela DCI, para o reforço do SIRESP - Rede Nacional de Emergência e Segurança, as seguintes despesas:

i) [...];

ii) [...];

b) [...].»

6 - Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Aditamento ao Contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

Entre:

[ESTADO PORTUGUÊS], neste ato representado por [indicação dos representantes], com sede na [indicação da morada], em Lisboa, pessoa coletiva n.º [indicação do número], ao abrigo de [indicação do instrumento de regulação dos poderes de representação], de ora em diante designada por «Entidade Gestora», e

SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., com sede na Praça Duque de Saldanha, n.º 1, Piso 9, Lisboa, com o capital social de (euro) 1 614 500,00 com o número único 506804917 de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, neste ato representada por [indicação dos representantes] na qualidade de [indicação da qualidade] e por [indicação dos representantes] na qualidade de [indicação da qualidade], adiante designada por «Operadora»,

Em conjunto abreviadamente designadas por «Partes».

Considerando que:

A) Em 4 de julho de 2006, foi celebrado o contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal («SIRESP»), entre o Estado Português e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., na qualidade de Operadora, no presente aditamento designado por «Contrato»;

B) Esta rede visa, em caso de emergência, a centralização do comando e da coordenação das diversas forças e serviços de segurança, afigurando-se, como tal, essencial para a salvaguarda da segurança das populações e bens;

C) A dimensão sem precedentes dos fogos florestais que devastaram o país durante o ano de 2017 e a experiência adquirida ao longo da execução do Contrato tornam evidente a necessidade de se introduzirem alterações ao sistema SIRESP, fortalecendo o mesmo com a implementação de um nível de redundância de transmissão da rede SIRESP entre comutadores e as estações base de Portugal Continental e com o reforço da autonomia de energia elétrica nas estações base, de modo a robustecer o funcionamento e melhorar a resiliência do sistema durante situações de emergência;

D) O SIRESP é um sistema único, baseado numa só infraestrutura de telecomunicações nacional, partilhado;

E) Por forma a garantir essa unidade da rede do SIRESP e a permutabilidade e interoperabilidade com o equipamento e serviços adquiridos ao abrigo do Contrato, bem como reduzir o risco de interface que resultaria da existência de várias entidades a explorar a mesma rede, as alterações agora identificadas como necessárias para garantir a redundância da rede e uma maior eficiência do sistema têm de ser garantidas pela via da alteração do Contrato, através, entre o mais, da redefinição dos bens e equipamentos que constituem o SIRESP e a atualização das especificações técnicas daquele;

F) Com efeito, a necessidade de introdução de soluções de redundância de transmissão da rede e de reforço da autonomia de energia elétrica evidenciada pelos incêndios florestais ocorridos durante o ano de 2017 não pode ser tecnicamente separável do contrato sem inconvenientes graves e um aumento dos custos;

G) Esta alteração, atendendo ao valor da mesma, não implica uma alteração da natureza global do Contrato ou do objeto essencial do mesmo, nem constitui um alargamento considerável daquele;

H) Ao abrigo da cláusula 31.4 do Contrato, a Entidade Gestora pode determinar a introdução de alterações às caraterísticas e requisitos do sistema e dos equipamentos, que devem ser executadas pela Operadora;

I) A solução de redundância de transmissão para as estações base e o reforço da autonomia de energia elétrica são essenciais para a salvaguarda do interesse público e devem estar operacionais com a maior brevidade possível, de modo a contribuir para melhor garantir a segurança da população e bens;

J) Na sequência do despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado da Proteção Civil, publicado em 31 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e da cláusula 31.4. do Contrato SIRESP, foi iniciado um conjunto de diligências junto da Operadora por forma a determinar e a acordar com esta as alterações técnicas a introduzir no sistema e a dotar o Estado da informação necessária para estimar os custos associados a essas modificações e, deste modo, permitir a preparação de uma eventual determinação unilateral de modificação do Contrato SIRESP;

K) Através desse mesmo despacho conjunto, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, procedeu-se igualmente à dispensa da constituição da comissão de negociação, para a eventualidade de vir a revelar-se possível, dentro de prazos razoáveis, a alteração do Contrato antes por acordo das partes;

L) Neste contexto, a Operadora entendeu ser também do seu melhor interesse, no âmbito da parceria com o Estado, contribuir para uma solução negociada, que, permitindo ao Estado Português prosseguir os seus objetivos de melhoria do SIRESP, fosse financeiramente sustentável e exequível nos prazos equacionados como necessários para a salvaguarda do interesse público;

M) No quadro do mencionado processo, as Partes identificaram as melhores soluções técnicas para a correção das falhas identificadas no atual SIRESP, tendo a solução alcançada sido o resultado das diversas interações negociais havidas;

N) Como resultado do processo, foi ainda possível obter a consensualização das Partes quanto (i) à aplicação de penalidades por indisponibilidade das soluções de redundância, (ii) às multas específicas para eventuais atrasos na execução das soluções de redundância de transmissão e de reforço da autonomia da energia elétrica e (iii) ao reforço da atual caução de bom cumprimento do Contrato, por forma a melhor salvaguardar a sua boa execução;

O) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [inserir número], de [inserir data e dados da publicação], foi autorizada a despesa inerente ao presente aditamento, de acordo com a programação financeira nela consagrada, e aprovada a respetiva minuta contratual;

P) O [indicação do representante do Estado Português], nos termos [indicação do instrumento de regulação dos poderes de representação], foi designado representante [do Estado Português] para a outorga do presente Aditamento ao Contrato;

Q) Os [indicação do(s) representante(s)], nos termos do [indicação do instrumento de regulação dos poderes de representação], foram designados representantes da Operadora para a outorga do presente Aditamento ao Contrato;

é celebrado de boa-fé o presente aditamento ao Contrato («Aditamento»), que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

(Interpretação)

1 - O presente instrumento constitui um aditamento ao Contrato, passando, a partir da data prevista na Cláusula 11.ª (Produção de Efeitos), a fazer parte integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, do Contrato.

2 - No presente aditamento ao Contrato, salvo se do contexto resultar claramente interpretação diferente, as palavras iniciadas por letra maiúscula terão o significado que, em cada caso, lhes é atribuído no Contrato.

Cláusula 2.ª

(Alterações ao Contrato)

1 - As Partes acordam alterar as cláusulas do Contrato, e os seus anexos e apêndices, nos termos e condições indicados nos números seguintes, com efeitos a partir da data prevista na Cláusula 11.ª (Produção de Efeitos).

2 - As Partes acordam que a Cláusula 1.ª (Definições) do Contrato é alterada da seguinte forma:

a) É alterado o significado das seguintes palavras e expressões:

«Aceitação Final» coincide com a Aceitação Provisória da última das Subfases definidas no Anexo 15 ou com a Aceitação Provisória das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em todas as Estações Base nos termos definidos no Apêndice 1 do Anexo 15, consoante se refira ao SIRESP com ou sem Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

«Acordo Direto» significa o acordo celebrado entre a Entidade Gestora e a Operadora e as entidades por esta subcontratadas, com exceção das Entidades Financiadoras, definindo os termos e condições em que a Entidade Gestora tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos constantes dos Anexos 13, 14, 30, 31, 40, 41, 48, 50, 52 e 54;

«Entrada em Serviço» significa (i) no caso de se referir a cada uma das Fases ou Subfases do Período de Concretização identificadas no Anexo 15, o momento em que se verifica a Aceitação Provisória de tal Fase ou Subfase; (ii) no caso de se referir às Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estação Base, o momento em que se verifica a Aceitação Provisória de cada Estação Base nos termos do Apêndice 1 do Anexo 15; (iii) no caso de se referir à Totalidade do SIRESP, o momento em que se verifica a sua Aceitação Final; (iv) no caso de se referir à Totalidade do SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, o momento em que se verifica a sua Aceitação Final;

«Período de Concretização» significa o período de execução do Contrato no qual a Operadora desenvolve todas atividades necessárias à Entrada em Serviço da Totalidade do SIRESP ou à Entrada em Serviço da Totalidade do SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

«Totalidade do Sistema» ou «Totalidade do SIRESP» significa o conjunto de todos os Subsistemas e equipamentos requeridos para constituir a solução constante da Proposta, nos termos referidos nos Apêndices 1 a 5 do Anexo 6;

b) São aditadas as seguintes palavras e expressões:

«Adaptação das infraestruturas elétricas das Estações Base» significa dotar as Estações Base do continente com meios e equipamentos elétricos que permitam, em caso de falha da energia elétrica, a ligação de um gerador de emergência. Estão excluídas as Estações Base do Metro de Lisboa, do Metro do Porto e as Estações Móveis;

«Redundância da Transmissão por Satélite» significa a implementação de um sistema alternativo de transmissão via satélite que está disponível para assegurar as comunicações do SIRESP do continente, até um máximo de 60 Estações Base em simultâneo, sempre que haja falha dos circuitos alugados terrestres que normalmente suportam as referidas comunicações. Estão excluídas as Estações Base do Metro de Lisboa e do Metro do Porto e as Estações Móveis;

«Reforço da Autonomia de Energia Elétrica» significa a utilização de um parque de 18 geradores de emergência, repartidos por três polos, disponíveis para deslocação e instalação nas Estações Base do SIRESP do continente, para fornecimento de energia em situações de falha da rede pública, permitindo a continuidade do fornecimento de energia elétrica para além do período de seis horas garantido pelas baterias. Estão excluídas as Estações Base do Metro de Lisboa, do Metro do Porto e as Estações Móveis;

«Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica» refere conjuntamente aos conceitos de Redundância da Transmissão por Satélite e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

«Totalidade do SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica» significa o conjunto de todos os Subsistemas e equipamentos requeridos para constituir a solução constante da Proposta, nos termos referidos no Anexo 6.

3 - As Partes acordam que a Cláusula 2.ª (Documentação que rege o Contrato, sua interpretação e integração) do Contrato, no seu n.º 2.2, é aditada da seguinte forma:

«2.2.47 Anexo 47: Precário do Serviço de Circuitos Alugados da PT Comunicações publicado, definido e autorizado pelo ICP-ANACOM, à data de 30 de dezembro de 2014, o qual foi parte integrante do aditamento assinado a 29 de dezembro de 2015;

2.2.48 - Anexo 48: Contrato de prestação de serviços associados à redundância da rede de transmissão via satélite;

2.2.49 - Anexo 49: Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados à redundância da rede de transmissão via satélite;

2.2.50 - Anexo 50: Contrato de prestação de serviços associados à reconfiguração da rede para redundância da rede de transmissão via satélite;

2.2.51 - Anexo 51: Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados à reconfiguração da rede para redundância da rede de transmissão via satélite;

2.2.52 - Anexo 52: Contrato de prestação de serviços associados ao fornecimento de energia através de geradores de emergência a Estações Base da rede SIRESP;

2.2.53 - Anexo 53: Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados ao fornecimento de energia através de geradores de emergência a Estações Base da rede SIRESP;

2.2.54 - Anexo 54: Contrato de prestação de serviços associados à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP de modo a permitir o fornecimento de energia via geradores de emergência;

2.2.55 - Anexo 55: Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP para fornecimento de energia via geradores de emergência.»

4 - As partes acordam as seguintes alterações à Cláusula 3.ª (Objeto do Contrato) do Contrato:

«3.1 - [...].

3.2 - Sem prejuízo de outras atividades previstas no Contrato, compreendem-se no seu objeto as seguintes atividades:

3.2.1 - [...];

3.2.2 - [...];

3.2.3 - [...];

3.2.4 - [...];

3.2.5 - [...];

3.2.6 - [...];

3.2.7 - [...].»

5 - As partes acordam as seguintes alterações à Cláusula 12.ª (Pagamentos a efetuar pela Entidade Gestora) do Contrato:

«12.1 - [...].

12.2 - [...].

12.3 - Até à Entrada em Serviço da Todalidade do SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, a remuneração da Operadora, constituída pela Remuneração Base Semestral e Remuneração Inicial, será proporcional à capacidade instalada, nos termos do Apêndice 1 do Anexo 9.

12.4 - (Anterior 12.3.)

12.5 - (Anterior 12.4.)

12.6 - (Anterior 12.5.)

12.7 - (Anterior 12.6.)

12.8 - (Anterior 12.7.)

12.9 - (Anterior 12.8.)

12.10 - (Anterior 12.9.)

12.11 - (Anterior 12.10.)

12.12 - (Anterior 12.11.)

12.13 - (Anterior 12.12.)

12.14 - (Anterior 12.13.)»

6 - As Partes acordam que a Cláusula 16.ª (Incumprimento da Operadora e multas contratuais) do Contrato passa a ter a seguinte redação:

«16.3 - Salvo nos casos em que haja lugar a deduções à remuneração devida à Operadora por Falhas de Disponibilidade ou por Falhas de Desempenho, o incumprimento pela Operadora de outras obrigações, incluindo as referentes ao fornecimento, montagem, implementação e manutenção das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, ou das determinações da Entidade Gestora emitidas no âmbito da lei ou do Contrato, por causas que, nos termos do Contrato, lhe sejam imputáveis, dará lugar à aplicação de multas cujo valor variará em função da gravidade da infração entre um mínimo de (euro) 5 000,00 (cinco mil euros) e um máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), relativamente a cada uma das situações de incumprimento, sem prejuízo do direito a indemnização por danos excedentes.

16.4 - [...].

16.5 - [...].

16.6 - [...].

16.7 - [...].

16.8 - [...].

16.9 - [...].

16.10 - [...].»

7 - As Partes acordam que a Cláusula 19.ª (Fundamentos de rescisão) passa a ter a seguinte redação:

«19.1 - [...]

19.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de atraso no cumprimento da data fixada no Apêndice 01 do Anexo 15 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Entidade Gestora pode rescindir o Contrato, na parte referente às Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica.

19.3 - (Anterior 19.2.)

19.4 - (Anterior 19.3.)

19.5 - (Anterior 19.4.)

19.6 - (Anterior 19.5.)

19.7 - (Anterior 19.6.)

19.8 - (Anterior 19.7.)»

8 - As Partes acordam que a Cláusula 36.ª (Receção) passa a ter a seguinte redação:

«36.1 - Na sequência das Provas de Receção relativas a cada uma das Fases, Subfases do Período de Concretização do SIRESP a que se refere a Cláusula 29.2.2 ou relativas às Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estação Base, serão elaborados relatórios das Provas de Receção, nos termos do disposto no Anexo 20, dos quais constarão a data de realização das Provas de Receção, bem como o registo de eventuais falhas ou deficiências constatadas durante as mesmas.

36.2 - Não ocorrendo deficiências durante as Provas de Receção que afetem a funcionalidade do elemento da Fase, Subfase ou das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, deverão ser elaborados, de imediato, os autos de aceitação, que deverão ser assinados por representantes da Entidade Gestora e da Operadora.

36.3 - [...].

36.4 - [...].

36.5 - [...].»

9 - As Partes acordam que a Cláusula 39.ª (Gestão e Manutenção) passa a ter a seguinte redação:

«39.1 - A gestão e Manutenção do SIRESP deverá iniciar-se na data de Entrada em Serviço de cada uma das Fases, Subfases referidas no Anexo 15 do Contrato e, no que respeita às Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, na data de Entrada em Serviço das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estaçao Base.

39.2 - [...].

39.3 - [...].

39.4 - [...].

39.5 - [...].

39.6 - [...].

39.7 - [...].

39.8 - [...].»

10 - As Partes acordam que a Cláusula 42.ª (Disponibilidade do SIRESP) passa a ter a seguinte redação:

«A partir da Entrada em Serviço de cada uma das Subfases ou das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estação Base previstas no Anexo 15, a Operadora deverá assegurar a disponibilidade do Sistema, nos termos e dentro dos parâmetros previstos no Anexo 6, ficando sujeita a deduções por Falhas de Disponibilidade nos termos definidos no Anexo 29.»

11 - As Partes acordam que a Cláusula 43.ª (Desempenho da Operadora e qualidade da oferta) passa a ter a seguinte redação:

«A partir da Entrada em Serviço de cada uma das Subfases ou das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estação Base previstas no Anexo 15, a Operadora deverá assegurar o desempenho e a qualidade do Sistema, nos termos e dentro dos parâmetros previstos no Anexo 6, ficando sujeita a deduções por Falhas de Desempenho nos termos definidos no Anexo 29.»

12 - As Partes acordam alterar e aditar os seguintes Anexos e Apêndices do Contrato, os quais passam, para todos os efeitos, a ter a redação e a reger-se pelos termos que constam em anexo ao presente aditamento ao Contrato, passando estes a ser parte integrante do Contrato:

«a) Os seguintes novos apêndices do Anexo 6 - Especificações Técnicas:

a. Apêndice 6 - Especificações, características técnicas e serviços da Solução de Redundância de Transmissão;

b. Apêndice 7 - Serviços de reconfiguração da rede DIMETRA para Redundância da Transmissão da Rede SIRESP via satélite;

c. Apêndice 8 - Serviço de utilização de geradores móveis da Solução de Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

d. Apêndice 9 - Especificações e Características Técnicas relativas à adaptação das infraestruturas elétricas das Estações Base para se garantir a redundância do fornecimento de energia elétrica;

e. Apêndice 10 - Serviços de supervisão e manutenção das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica.

b) O novo apêndice do Anexo 9 - Remuneração da Operadora:

Apêndice 01 - Remuneração da Operadora - Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

c) O novo Anexo 10 - A - Garantia Bancária;

d) O novo Caso Base - Anexo 12A e novo Apêndice 01 ao mesmo: descrição das alterações ao Caso Base;

e) O novo apêndice do Anexo 15 - Faseamento dos trabalhos de implementação do SIRESP e Datas de Entrada em Serviço:

Apêndice 01 - Faseamento dos trabalhos para as Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

f) O novo apêndice do Anexo 20 - Procedimento de Aceitação do Sistema:

Apêndice 01 - Procedimento de Aceitação das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

g) O novo apêndice do Anexo 24 - Documentação:

Apêndice 01 - Documentação relativa às Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

h) O novo apêndice do Anexo 29 - Procedimento de aferição das deduções por falhas de disponibilidade e por falhas de desempenho:

Apêndice 01 - Disponibilidade da Solução de Redundância de Transmissão por Satélite;

Apêndice 02 - Disponibilidade da Solução de Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

i) Anexo 48 - Contrato de prestação de serviços associados à redundância da rede de transmissão via satélite;

j) Anexo 49 - Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados à redundância da rede de transmissão via satélite;

k) Anexo 50 - Contrato de prestação de serviços associados à reconfiguração da rede para redundância da rede de transmissão via satélite;

l) Anexo 51 - Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados à reconfiguração da rede para redundância da rede de transmissão via satélite;

m) Anexo 52 - Contrato de prestação de serviços associados ao fornecimento de energia através de geradores de emergência a Estações Base da rede SIRESP;

n) Anexo 53 - Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados ao fornecimento de energia através de geradores de emergência a Estações Base da rede SIRESP;

o) Anexo 54 - Contrato de prestação de serviços associados à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP de modo a permitir o fornecimento de energia via geradores de emergência;

p) Anexo 55 - Acordo Direto referente ao contrato de prestação de serviços associados à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP para fornecimento de energia via geradores de emergência.»

13 - A alteração ao Anexo 9 acordada neste aditamento visa repor o equilíbrio financeiro do Contrato, compensando a Operadora das consequências financeiras decorrentes da necessidade de alterar o Sistema e de dotá-lo de Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica.

14 - A reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior é, em relação aos eventos que lhe deram origem, única, completa e final para todo o período do Contrato, prescindindo a Operadora de reclamar quaisquer outros direitos ou encargos à Entidade Gestora pelos referidos eventos ou eventos relacionados, direta ou indiretamente, com os mesmos.

Cláusula 3.ª

(Seguros)

1 - Os montantes de capitais seguros celebrados pela Operadora deverão ser atualizados de acordo com as exigências resultantes do presente aditamento.

2 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a implementação dos serviços objeto do presente Aditamento, a Operadora compromete-se a entregar à Entidade Gestora os documentos comprovativos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior.

Cláusula 4.ª

(Caução)

1 - Na data da celebração do presente Aditamento, a Operadora presta uma caução, no montante total de (euro) 469 500 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quinhentos euros), mediante garantia bancária cuja cópia constitui o Anexo 10-A ao Contrato, nos seguintes termos:

a) O montante de (euro) 256 500 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos euros) que se manterá em vigor durante o período de implementação previsto no Apêndice 01 do Anexo 15 ao Contrato, sendo libertado 3 meses após a Aceitação Final da Totalidade do SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica;

b) O montante de (euro) 213 000 (duzentos e treze mil euros) que se manterá em vigor desde a data de assinatura do presente Aditamento, até 6 (seis) meses após o termo do Contrato SIRESP.

2 - A caução a que se refere o número anterior acresce à caução prestada ao abrigo da cláusula 13.ª do Contrato e tem igualmente por objeto garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações que a Operadora assume por virtude do Contrato.

3 - A Entidade Gestora poderá acionar a caução prevista no n.º 1, para os efeitos na mesma previstos e mencionados no número anterior, independentemente de prévia decisão judicial sempre que a Operadora não cumpra as obrigações pecuniárias vencidas, designadamente o pagamento de quaisquer multas ou indemnizações que se encontrem devidas ou para se ressarcir do pagamento das despesas que haja suportado por conta da Operadora.

4 - A Operadora deverá repor a importância que tenha sido utilizada de quaisquer das cauções dentro do prazo de 1 (um) mês contado da data da utilização.

5 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da responsabilidade da Operadora.

6 - A rescisão do Contrato, por incumprimento da Operadora, determina igualmente a perda da caução prevista na presente cláusula, a favor da Entidade Gestora.

Cláusula 5.ª

(Execução do Fornecimento, Montagem e Manutenção)

1 - A Operadora é responsável pela Entrada em Serviço das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estação Base e pela Entrada em Serviço da Totalidade do Sistema com as Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, no prazo previsto no Apêndice 1 ao Anexo 15 do Contrato.

2 - A Operadora obriga-se a assegurar a gestão e manutenção das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, em perfeita conformidade com o disposto no Contrato.

3 - Com vista ao cumprimento das obrigações relativas à execução do fornecimento, montagem e manutenção das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, previstas nos números anteriores, a Operadora celebrou com a MEO-Serviços de Comunicação e Multimedia, S. A., o Contrato de prestação de serviços associados à redundância da rede de transmissão via satélite e o Contrato de prestação de serviços associados à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP de modo a permitir o fornecimento de energia via geradores de emergência, que constituem respetivamente os Anexos 48 e 54; com a Motorola Solutions o Contrato de prestação de serviços associados à reconfiguração da rede para redundância da rede de transmissão via satélite, que constitui o Anexo 50; e com a Moreme o Contrato de prestação de serviços associados ao fornecimento de energia através de geradores de emergência a Estações Base da rede SIRESP, que constitui o Anexo 52.

Cláusula 6.ª

(Entrada em Serviço)

A Entrada em Serviço das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estação Base e a Entrada em Serviço da Totalidade do Sistema com as Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica deverão ocorrer no prazo estabelecido no Apêndice 01 do Anexo 15, sendo aplicável no que se refere à realização de ensaios e provas e receção o disposto nas cláusulas 35.ª e 36.ª e no Apêndice 01 do Anexo 20.

Cláusula 7.ª

(Mora na Entrada em Serviço)

Caso até ao dia 15 de setembro de 2018 não tenha ocorrido a Entrada em Serviço da Totalidade do SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, por causas que sejam imputáveis à Operadora, haverá lugar à aplicação de uma multa contratual, por cada semana ou fração de atraso, até ao limite máximo global de (euro) 140 000,00 (cento e quarenta mil euros) nos termos seguintes:

a) (euro) 2 800,00 (dois mil e oitocentos euros) por cada semana ou fração de atraso, entre o dia 16 de setembro de 2018 e a 2.ª (segunda) semana de atraso, inclusive;

b) (euro) 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) por cada semana ou fração de atraso, entre a 3.ª (terceira) semana e a 4.ª (quarta) semana de atraso, inclusive;

c) (euro) 5 600,00 (cinco mil e seiscentos euros) por cada semana ou fração de atraso, a partir da 5.ª (quinta) semana de atraso, inclusive.

Cláusula 8.ª

(Manutenção das disposições do Contrato)

À exceção das alterações referidas expressamente no presente aditamento ao Contrato, as disposições constantes de quaisquer cláusulas ou considerandos do Contrato e respetivos Anexos e Apêndices mantêm-se válidos, vinculando as partes respetivas nos seus exatos termos e condições, sendo as mesmas aplicáveis, com as devidas adaptações, às alterações ao SIRESP respeitantes às Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica resultantes do presente aditamento.

Cláusula 9.ª

(Incumprimento e reposição do equilíbrio financeiro)

1 - A Operadora declara, na presente data, desconhecer a existência de qualquer facto ou evento que possa ser invocado como fundamento de incumprimento das obrigações da Entidade Gestora previstas no Contrato e/ou nos seus anexos e reconhece que não poderá invocar qualquer incumprimento ou direito com origem em factos ou eventos anteriores a esta data, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 - A Operadora declara não existirem, na data de assinatura do presente aditamento, quaisquer factos ou eventos que possam, ao abrigo do Contrato SIRESP, ser invocados como fundamento do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro, sem prejuízo daqueles já comunicados formalmente à Entidade Gestora, nos termos contratualmente previstos, diretamente referentes:

(i) Ao atraso na disponibilização à Operadora de locais de instalação das Fases A e B da implementação da rede SIRESP;

(ii) Ao atraso na disponibilização à Operadora de locais de instalação da Fase G da implementação da rede SIRESP;

(iii) Ao atraso na disponibilização à Operadora do comutador da Região Autónoma dos Açores; e

(iv) Ao atraso na disponibilização à Operadora dos locais de instalação do Metro do Porto e consequente necessidade de deslocalização das estações base da rede SIRESP previstas para o Metro do Porto.

3 - Para efeitos do procedimento de regulação dos eventos referidos no número anterior será aplicável a versão do Contrato SIRESP e de cada um dos seus anexos, em particular dos Anexos 12 e 43, em vigor à data da verificação de cada um dos eventos.

Cláusula 10.ª

(Tribunal de Contas)

A Entidade Gestora procederá ao envio ao Tribunal de Contas do presente aditamento ao Contrato, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, incorrendo os emolumentos com o processo de visto pela Operadora.

Cláusula 11.ª

(Produção de Efeitos)

Todas as alterações ao Contrato previstas no presente aditamento ao Contrato produzem efeitos a partir da data da notificação à Operadora da obtenção de visto do Tribunal de Contas, na sequência do disposto na Cláusula 10.ª (Tribunal de Contas), expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

Cláusula 12.ª

(Lei aplicável)

O presente aditamento ao Contrato rege-se e é interpretado segundo a Lei Portuguesa.

Cláusula 13.ª

(Resolução de Diferendos)

Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria de aplicação, interpretação ou integração do presente acordo regem-se pelo estipulado na cláusula 54.ª do Contrato.

Feito em Lisboa, no dia [...] de abril de 2018, em quatro exemplares, destinando-se um à Entidade Gestora, outro à Operadora, outro para o envio para a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e um último para remessa ao Tribunal de Contas, nos termos da Cláusula 10.ª do presente aditamento ao Contrato.

(ver documento original)

111290699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3316632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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