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Despacho 4061/2018, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o mapa e as plantas da identificação e da localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com vista à construção da rede de rega do Bloco da Amoreira, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos e da Amoreira

Texto do documento

Despacho 4061/2018

Com vista à construção da rede de rega do Bloco da Amoreira, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos e da Amoreira, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural submeter à consideração do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, os bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a abranger pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a localizar nas freguesias da Amoreira, de Olho Marinho e da União das Freguesias de Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa, no concelho de Óbidos.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural, encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, sendo aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º Inf_DSR_DER_DOC00002852_2018 de 27 de fevereiro de 2018, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

2 - A servidão administrativa terá uma área total de 8 344 m2, abrangerá 41 parcelas não contíguas, que serão atravessadas por troços da conduta da rede de rega que se encontram fora da área do perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos e da Amoreira.

3 - A servidão administrativa a constituir incide sobre uma faixa de 5,0 metros de largura, ou seja, com 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente da zona do subsolo onde será instalada a conduta;

b) A proibição de lavrar ou ripar o solo a uma profundidade superior a 0,6 metros na faixa da servidão;

c) A proibição de qualquer tipo de construção na faixa de servidão;

d) A proibição de plantação de árvores e arbustos na faixa de servidão;

e) A proibição de plantação de vinha a uma distância inferior a 2,0 metros do eixo longitudinal da conduta;

f) A utilização da faixa de servidão para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas, ou que à mesma possam estar associadas.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título dos terrenos, em causa, ou dos terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação dos terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na sua redação atual.

5 - A implantação das condutas no terreno implicará ainda a utilização temporária, durante o período de construção, de faixas de trabalho com 12,0 metros de largura, ou seja, 6 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, necessário à abertura das valas, depósito de materiais e circulação de máquinas.

6 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

7 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

29 de março de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

(ver documento original)

311243831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3315224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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