de 19 de Setembro
Considerando que na tabela de equivalências anexa à Portaria 298/77, de 25 de Maio, que cria o quadro paralelo destinado a integrar os funcionários provenientes dos quadros das alfândegas dos territórios descolonizados, não foram contempladas as categorias de tesoureiro de 3.ª classe, de terceira-mecanógrafa e de terceira-mecanógrafa auxiliar;Considerando que se torna necessário formalizar a inserção daquelas categorias na mencionada tabela de equivalências, em ordem a acautelar a integração dos agentes titulares da mesma no citado quadro paralelo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, o seguinte:
Na tabela de equivalências anexa à Portaria 298/77, de 25 de Maio, é acrescentada a categoria de tesoureiro de 3.ª classe, com a letra P da tabela de vencimentos do funcionalismo público, a qual, para efeitos de integração no quadro paralelo, é equiparada às categorias de terceiro-oficial ou de escriturário-dactilógrafo do quadro administrativo das alfândegas, consoante o adido possua, respectivamente, a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente ou habilitação inferior.
Na mesma tabela de equivalências é aditado um quadro de informática, em que a letra de operador de colheita de dados de 2.ª classe, N, equivale às categorias de terceira-mecanógrafa e de terceira-mecanógrafa auxiliar das ex-colónias, tendo como habilitação a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do adido (letras Q e S, respectivamente).
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 14 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento Meneses.