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Despacho 3807/2018, de 16 de Abril

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Sumário

Bolsa de Inspetores Sanitários

Texto do documento

Despacho 3807/2018

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é o organismo da administração central direta do Estado que está investido das atribuições de Autoridade Veterinária Nacional, nomeadamente nas matérias relativas à inspeção veterinária dos animais que são abatidos para produção de carnes frescas e de produtos à base de carne em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012 de 13 de março, que regula as atribuições da DGAV, criada através da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro.

Os serviços oficiais da DGAV que asseguram a Inspeção Veterinária de ungulados, aves e lagomorfos abatidos para consumo, executam procedimentos técnicos que são aplicados nos estabelecimentos de abate com base nas disposições do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de 2004. Esses procedimentos de Inspeção Veterinária são uma componente importante do sistema que permite assegurar que as carnes colocadas no mercado são obtidas a partir de animais saudáveis e processados em condições de higiene adequadas. Por isso, a realização dos controlos oficiais junto dos estabelecimentos de abate, previstos, designadamente, na Secção I do Anexo I do referido Regulamento, são uma condição necessária ao seu funcionamento, sem a qual não podem operar, constituindo, aliás, o abate de animais para consumo público sem a necessária inspeção sanitária, crime previsto e punido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 28/84, de 28 de janeiro.

O abastecimento do mercado em carnes obtidas a partir de animais de produção abatidos em Portugal e noutros géneros alimentícios de origem animal, não obedece a ciclos de produção regulares ou planificáveis, sendo antes influenciado por motivações circunstanciais dependentes de oportunidades de negócio e dinâmicas comerciais que decorrem do funcionamento do mercado, sendo também muito influenciados pela sazonalidade.

Em diversas circunstâncias as produções de carnes frescas de outros géneros alimentícios frescos de origem animal estão sujeitas a ritmos de produção cuja frequência é muito irregular, não sendo por isso compaginável com as regras que ordenam o regular funcionamento da administração pública, nem coincidente com o período normal de funcionamento dos seus órgãos e serviços, como decorre do artigo 103.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho. Por outro lado, a DGAV não dispõe de um corpo de inspetores sanitários especificamente destinado a atender a estas situações de incremento ocasional de abates.

A par desta questão coloca-se a necessidade de assegurar o cumprimento do plano de vigilância sanitária em caça maior, no âmbito das atividades de vigilância epidemiológica da tuberculose, das pestes suínas Africana e Clássica e da Doença de Aujeszky.

Com efeito, o controlo e vigilância destas doenças que implica a realização de um exame inicial e colheita de amostras, que consubstanciam atos de inspeção veterinária, assegurando que a carne que vier a ser introduzida no mercado para consumo humano está isenta de patologias.

Trata-se do acompanhamento a uma atividade sazonal que ocorre em determinado período temporal, em simultâneo por todo o território nacional, determinando a impossibilidade de assegurar através de recursos internos a presença em cada evento, de um inspetor sanitário.

Nestas circunstâncias importa assegurar um serviço complementar às ações regulares dos serviços da autoridade veterinária no domínio da Inspeção Veterinária Oficial que permita preencher as necessidades especiais dos operadores que resultam de episódios de superlaboração de abates de animais para consumo que ocorrem pontualmente, em períodos típicos do ano ou que decorrem de flutuações inesperadas do mercado, ou de atividades correlacionadas que ocorrem inesperadamente, e bem assim o acompanhamento do plano de vigilância sanitária em caça maior.

Assim, determino:

1 - A criação de uma "Bolsa de Inspetores Veterinários", adiante designada "Bolsa";

2 - O âmbito, estrutura, funcionamento e procedimentos da mencionada Bolsa, consta, do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante;

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2018. - O Diretor-Geral, Fernando Manuel d'Almeida Bernardo.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do Despacho 3807/2018)

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente despacho tem por objetivo criar e regulamentar uma "Bolsa de Inspetores Veterinários" daqui em diante designada "Bolsa", circunscrita a "Médicos Veterinários Oficiais" entendido nos termos em que estão definidos na parte A do Capítulo IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, e Anexo III, Secção IV do Regulamento (CE) 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

2 - Os médicos veterinários que integram a "Bolsa" executam as tarefas que estão caraterizadas no n.º 5, n.º 7 e alínea b) do n.º 9 do artigo 4.º, no artigo 5.º e na Secção I do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e terão funções oficiais delegadas através de processo convencionado.

3 - O exercício da atividade está subordinado aos deveres de isenção e imparcialidade e às regras de conflitos de interesses estabelecidas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento do Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Artigo 2.º

A Bolsa de Inspetores Veterinários

1 - A "Bolsa" consiste num registo de inscrição voluntária de médicos veterinários habilitados a desempenharem, com caráter ocasional, o serviço de auditoria e inspeção sanitária dos produtos de origem animal, assumindo a qualidade de veterinário oficial, em estabelecimentos de abate e preparação de carnes ungulados, aves, lagomorfos e espécies cinegéticas destinadas ao consumo.

2 - A fim de poderem desempenhar as funções oficiais previstas, os médicos veterinários que integram a "Bolsa" têm de possuir formação específica, conforme modelo estabelecido Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

3 - A Bolsa é de acesso público, aberta à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos referidos no número anterior, estando permanentemente disponível para inscrição, e deve ser publicamente divulgada através de publicitação, no sítio eletrónico da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

4 - Não podem, porém, inscrever-se na "Bolsa" os médicos veterinários que detenham relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Procedimento de inscrição e Efeitos

1 - As condições (caderno de encargos) para a prestação dos serviços a contratar são anualmente aprovadas pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e devem constar do sítio da internet da DGAV

2 - A inscrição de médico veterinário na Bolsa, faz-se pelo preenchimento de formulário específico disponível no sítio da internet da DGAV, o qual se encontra permanentemente disponível para o efeito.

3 - Com a inscrição na Bolsa, o médico veterinário obriga-se a celebrar contratos que lhe vierem a ser adjudicados, à medida que a DGAV o requeira, nos termos do procedimento constante do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Procedimento, adjudicação e contratação

1 - A contratação de médico veterinário para o desempenho de cada tarefa ocasional prevista no n.º 2 do artigo 1.º, que se mostre, em cada momento, necessário assegurar, é feita mediante convite circunscrito aos inscritos na Bolsa, enviado através de meios eletrónicos.

2 - O convite contém os elementos específicos e concretizadores da prestação a contratar, designadamente, o local, horário e valor hora a praticar, dentro do que se encontrar definido nas condições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como o critério de adjudicação.

3 - Os médicos veterinários convidados nos termos do número anterior, devem apresentar, por meios eletrónicos, a sua proposta, no prazo de 10 dias.

4 - A proposta a apresentar nos termos do número anterior pode resumir-se à declaração de simples aceitação dos termos constantes do convite.

Artigo 5.º

Aplicação do Código dos Contratos Públicos

1 - Os serviços contratados no quadro da Bolsa, correspondem ao código 85200000-1 do CPV - serviços veterinários - incluído no Anexo IX do DL 18/2008, de 29 de janeiro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto.

2 - Aos contratos celebrados no quadro da Bolsa, aplica-se o disposto no artigo 6.º-A do DL 18/2008, republicado em anexo ao DL 111-B/2017, devendo, no respetivo procedimento, ser adotadas todas as medidas que assegurem o disposto no artigo 1-A do referido diploma.

Artigo 6.º

Supervisão oficial

1 - A DGAV, enquanto autoridade competente para a realização deste tipo de controlo oficial realizará a supervisão de um conjunto de critérios operacionais da Bolsa, nos aspetos que se relacionam com a eficácia, eficiência, isenção, imparcialidade, equidade e qualidade dos serviços prestados pela Bolsa, neste âmbito específico;

2 - Os serviços desempenhados no âmbito da Bolsa ficam sujeitos aos procedimentos de verificação in loco e de auditoria através do serviço "Núcleo de Auditoria interna" da DGAV, e o conjunto de critérios operacionais a supervisionar correspondem às disposições processuais e comportamentais que estão estipulados nos Regulamentos (CE) n.os 853/2004, 854/2004 e 882/2004, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativas a estes controlos oficiais.

311253251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3308199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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