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Aviso 4943-A/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Abertura do procedimento concursal prévio à eleição do diretor

Texto do documento

Aviso 4943-A/2018

Nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e do artigo 5.º da Portaria 604/2008, de 9 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas de Gondifelos, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e na Portaria 604/2008, de 9 de julho:

1.1 - Docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar;

1.2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor, nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo, no exercício dos seguintes cargos:

i) Diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril;

ii) Presidente ou vice-presidente do Conselho Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de abril;

iii) Diretor executivo ou adjunto do diretor executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio;

iv) Membro do Conselho Diretivo e ou Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

e) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar.

2 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante Requerimento próprio, dirigido à Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Gondifelos, podendo ser entregues, pessoalmente, nos Serviços Administrativos da Escola Sede, Av. St.ª Marinha, n.º 257, Gondifelos 4760-503, Vila Nova de Famalicão, Portugal, tel. 252952155/Fax 252952224 (http://www.aegondifelos.pt), no seguinte horário: entre as 9.00h e as 17.00h ou remetido pelo correio, registado e com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.

2.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa, nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número do Cartão de Cidadão ou número, data e serviço emissor do Bilhete de Identidade, número fiscal do contribuinte, morada e telefone/telemóvel;

b) Habilitações literárias e situação profissional;

c) Identificação do lugar a que se candidata, referenciando a data de publicação do respetivo aviso, no Diário da República.

2.2 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Curriculum vitae europeu, datado, assinado e atualizado, onde constem as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada, sob pena de não ser considerada;

b) Projeto de Intervenção no Agrupamento contendo a identificação de problemas, a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato, que deve estar limitado a 25 páginas, com margens moderadas, escrito em letra Arial 11 e espaçamento de 1,5 entre linhas;

c) Declaração autenticada do serviço de origem, onde constem a categoria, o vínculo e o tempo de serviço;

d) Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;

e) Fotocópia dos certificados da Formação Profissional realizada.

2.3 - Os candidatos podem, ainda, indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

2.4 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daquela que se encontre arquivada, no respetivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de Escolas onde decorre o concurso.

3 - Os critérios de avaliação são os seguintes:

a) Análise do curriculum vitae europeu, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) Análise do Projeto de Intervenção na Escola, visando apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas;

c) Entrevista individual aos candidatos, que para além do aprofundamento de aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto, deve apreciar as motivações da candidatura e adequação das capacidades ao perfil das exigências do cargo a que se candidata.

3.1 - Os métodos utilizados para avaliação das candidaturas (artigo 4.º da Portaria 604/2008, de 9 de julho) são os seguintes:

a) Análise do curriculum vitae europeu de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento de escolas;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

4 - As candidaturas são analisadas pela Comissão Especializada de Acompanhamento do processo concursal designada pelo Conselho Geral, na sua reunião do dia 1 de março de 2018.

5 - No caso de candidaturas que não cumpram os requisitos de admissão do concurso, a Comissão Especializada comunicará a situação, por carta registada com aviso de receção, no prazo de três dias úteis ao candidato. Após o termo do prazo para a receção das candidaturas, o candidato deverá suprir as deficiências sinalizadas, no prazo de dois dias úteis, após a receção dessa comunicação.

6 - Serão elaboradas e afixadas na Escola Sede, nos estabelecimentos de ensino do Agrupamento e na página eletrónica do Agrupamento, em (http://www.aegondifelos.pt), a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, até dez dias úteis após o termo do prazo para apresentação das candidaturas.

7 - Findo o prazo de receção das candidaturas, a Comissão inicia a apreciação de cada candidatura admitida, no prazo de cinco dias úteis, com base na:

a) Análise do curriculum vitae de cada candidato;

b) Análise do Projeto de Intervenção na Escola.

8 - Após a apreciação dos elementos referidos no ponto anterior, a Comissão Especializada procederá a uma entrevista individual aos candidatos, previamente contactados para o efeito, no prazo de quinze dias úteis.

9 - Aos casos omissos neste Aviso, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e de mais legislação em vigor.

10 de abril de 2018. - A Presidente do Conselho Geral, Maria da Conceição Barros Pereira.

311264535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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