Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 21 de fevereiro de 2017, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Islâmica do Paquistão comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º (1), relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956.
(Tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 17 de fevereiro de 2017.
(Original: Inglês)
«[...] nos termos do artigo 2.º da Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956, o Governo do Paquistão designou as seguintes entidades:
(ver documento original)
O Governo do Paquistão decidiu agora designar o Procurador-Geral junto do Governo do Paquistão como a entidade transmissora e recetora para o território do Paquistão em substituição das entidades acima mencionadas. O endereço para envio de correspondência ao Procurador-Geral é o seguinte:
Bloco 'R', 3.º Piso, Ministério do Direito e da Justiça, Paquistão
Secretariado, Islamabad, Paquistão.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 45 942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direção-Geral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários.
(1) Ver Notificação depositária C.N 142.1962. TREATIES-2 de 11 de julho de 1962 (Designação das autoridades: Paquistão).
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de abril de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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