Considerando que o elevado número de sacos de plástico produzidos e consumidos constitui um problema ambiental de relevo, nomeadamente ao nível da acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas e, em especial, no meio marinho, foi criada, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e regulamentada pela Portaria 286-B/2014, de 31 de dezembro, a contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Considerando que alguns operadores económicos terão adquirido, antes do final de 2014, quantidades significativas de sacos de plásticos leves com condições comerciais extraordinárias, com a expectativa errada de os mesmos poderem ser disponibilizados sem contribuição após a entrada em vigor da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Considerando ainda que importa evitar os prejuízos económicos e ambientais decorrentes da eventual inutilização dos sacos de plástico leves, prevê-se a possibilidade de declaração voluntária da quantidade de sacos e pagamento da respetiva contribuição pelos operadores económicos de acordo com o previsto nos números seguintes.
Assim, determina-se que:
1 - Os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e regulamentada pela Portaria 286-B/2014, de 31 de dezembro, e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respetiva contribuição, nos termos e prazos previstos nos números seguintes.
2 - A DIC prevista no número anterior deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2015.
3 - A liquidação da contribuição devida é efetuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efetuado até ao 15.º dia posterior, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações.
4 - Caso os operadores económicos cumpram os requisitos previstos nos números anteriores considera-se derrogada a proibição de distribuição dos sacos de plástico leves incluídos na DIC, a partir da data da respetiva entrega.
5 - À contribuição liquidada nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 39.º da Lei 82-D/2014 e no artigo 10.º da Portaria 286-B/2014.
6 - O acima exposto não desobriga todos os operadores económicos de cumprir o previsto na Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro e na Portaria 286-B/2014, de 31 de dezembro, de acordo com as quais, a partir do 31 de janeiro, os produtores, importadores e adquirentes intracomunitários têm que passar a cobrar a contribuição sobre os sacos de plástico leves a distribuidores, retalhistas e comerciantes, os quais só poderão ser disponibilizados aos adquirentes finais a partir de 15 de fevereiro, data a partir da qual os adquirentes finais apenas terão ao seu dispor sacos de plástico leves sujeitos à contribuição.
26 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em substituição da Ministra de Estado e das Finanças), Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
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