Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 19 de dezembro de 2014.
Durante esse período, o Projeto de Alteração do Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão de Educação e Juventude, Edifício da Antiga Escola Prática de Cavalaria, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo
Nota Justificativa
Em face de alterações legislativas subsequentes, as quais implicaram a alteração ou revogação da legislação que habilitou a elaboração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo, atualmente em vigor na área do Município de Santarém, torna-se necessário proceder a uma revisão do mesmo, no sentido de o adequar à legislação vigente.
Por outro lado, torna-se, também, necessária a alteração de alguns procedimentos, os quais se mostraram desajustados da realidade, em face da aplicação prática do mencionado Regulamento.
Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à alteração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Municipal de Visitas de Estudo
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo, atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2011, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Estão abrangidas pelo apoio no transporte para visitas de estudo Jardins de Infância, Escolas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Escolas Secundárias e Profissionais do Concelho de Santarém, segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Plano Anual de Visitas de Estudo
1 - ...
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
A Câmara Municipal de Santarém apoia e garante o transporte para visitas de estudo a:
a) Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico:
a1) A Câmara Municipal de Santarém assegura transporte gratuito para uma visita de estudo a realizar dentro ou fora do Concelho de Santarém;
a2) Os estabelecimentos de ensino devem informar o respetivo agrupamento da data e local da visita de estudo, o horário da visita, com menção exata do horário de partida e chegada, o nível de ensino e o número de alunos e adultos a transportar, bem como o nome e o contacto do professor responsável pela organização da visita de estudo;
a3) Cada estabelecimento de ensino tem direito a transporte para uma visita de estudo a realizar dentro ou fora do concelho de Santarém, devendo, sempre que possível, realizar a visita de estudo em conjunto com outro estabelecimento de ensino para maximizar os recursos disponíveis;
a4) Os pedidos efetuados por estabelecimentos de ensino do município de Santarém com mais de 100 alunos serão analisados caso a caso pelos serviços da Divisão de Educação e Juventude;
a5) O Agrupamento fará chegar, até 15 dias antes do início do ano letivo, aos serviços da Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, o Plano Anual de Visitas de Estudo das Escolas e Jardins-de-Infância do Agrupamento, contendo todas as informações referidas nas alíneas anteriores;
a6) O transporte será assegurado, sempre que possível, pelo autocarro da Câmara Municipal de Santarém, recorrendo-se a uma entidade transportadora sempre que o autocarro não esteja disponível ou não consiga responder às necessidades;
a7) A Câmara Municipal de Santarém não assegura o transporte para visitas de estudo em datas coincidentes com as das ofertas educativas;
a8) As visitas de estudo realizadas ao Oceanário em Lisboa podem efetuar-se ao abrigo do Protocolo assinado entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Oceanário;
a9) Os serviços da Divisão de Educação e Juventude fazem, se solicitado, a reserva da visita para o dia pretendido junto do Oceanário, informando o estabelecimento de ensino do preço dos bilhetes;
a10) Para as visitas de estudo a realizar ao Jardim Zoológico de Lisboa, a Câmara Municipal de Santarém poderá, se tiver disponibilidade, facultar bilhetes gratuitos nos seguintes moldes:
i) Cada criança com escalão A, a frequentar as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins-de-Infância tem direito a um bilhete, sendo o número de bilhetes limitado à oferta existente.
b) Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico:
b1) Com a transferência de competências para os Municípios em matéria de Educação, entende este Município apoiar atividades complementares da atividade educativa nas Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;
b2) A Câmara Municipal de Santarém considera as visitas de estudo uma atividade que complementa as atividades educativas;
b3) As escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico têm direito a transporte assegurado pelo Município para uma visita de estudo por nível de ensino;
b4) O pedido deve incluir a data e local da visita, a hora de partida e chegada, o número de alunos a transportar e o respetivo nível de ensino, o número de adultos a transportar e o nome e contacto do professor responsável pela organização da visita;
b5) O transporte será assegurado, sempre que possível, pelo autocarro da Câmara Municipal de Santarém, recorrendo-se a uma entidade transportadora sempre que o autocarro não esteja disponível ou não consiga responder às necessidades.
c) Escolas Secundárias e Profissionais:
c1) Os pedidos efetuados pelas Escolas Secundárias e Profissionais do Município de Santarém são considerados de carácter excecional, sendo analisados individualmente e dependem de despacho favorável do Eleito Local com o pelouro da Educação, uma vez que a competência de apoiar atividades que complementem as atividades educativas se cinge ao ensino pré-escolar e escolas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;
c2) As escolas Secundárias e Profissionais devem efetuar o pedido por escrito, com um mês de antecedência, para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, devendo fundamentar o pedido e referir no mesmo o dia e local da visita, a hora de partida e chegada, o número de alunos e adultos a transportar e o nome e contacto do professor responsável pela organização da visita;
c3) O transporte será assegurado, sempre que possível, pelo autocarro da Câmara Municipal de Santarém, recorrendo-se a uma entidade transportadora sempre que o autocarro não esteja disponível ou não consiga responder às necessidades.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O Agrupamento envia para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, até 15 dias antes do início do ano letivo, o mapa anual das visitas de estudo dos estabelecimentos de ensino do agrupamento, após a recolha das inscrições.
3 - ...
4 - Os pedidos efetuados fora do prazo normal das inscrições são enviados, por escrito, para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, sendo analisados individualmente.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas visitas a realizar ao Oceanário de Lisboa, a Câmara Municipal de Santarém faz a reserva junto do Oceanário, de acordo com o disposto nas alíneas a9) e a10) do artigo 4.º do presente Regulamento.
6 - Confirmada a visita pelo Oceanário, a Câmara Municipal de Santarém informa os estabelecimentos de ensino do preço dos bilhetes, de acordo com o Protocolo mencionado na alínea a9) do artigo 4.º do presente Regulamento.
7 - Nas visitas a realizar ao Jardim Zoológico de Lisboa, a Câmara Municipal de Santarém faculta bilhetes de acordo com o disposto na alínea a11) do artigo 4.º do presente Regulamento.
8 - Os pedidos de transporte para visitas de estudo para Escolas Secundárias e Profissionais são analisados individualmente, de acordo com os pressupostos definidos na alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento, sendo a escola informada da decisão tomada.
Artigo 2.º
Aditamentos ao Regulamento Municipal de Visitas de Estudo
É aditado ao presente Regulamento o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Efetivação
1 - A efetivação dos apoios inscritos no presente Regulamento está sempre dependente da disponibilidade logística e financeira do Município de Santarém.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Visitas de Estudo entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
14 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
208364882