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Aviso 944/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Projeto de alteração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo

Texto do documento

Aviso 944/2015

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 19 de dezembro de 2014.

Durante esse período, o Projeto de Alteração do Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão de Educação e Juventude, Edifício da Antiga Escola Prática de Cavalaria, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo

Nota Justificativa

Em face de alterações legislativas subsequentes, as quais implicaram a alteração ou revogação da legislação que habilitou a elaboração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo, atualmente em vigor na área do Município de Santarém, torna-se necessário proceder a uma revisão do mesmo, no sentido de o adequar à legislação vigente.

Por outro lado, torna-se, também, necessária a alteração de alguns procedimentos, os quais se mostraram desajustados da realidade, em face da aplicação prática do mencionado Regulamento.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à alteração do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Visitas de Estudo

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Municipal de Visitas de Estudo, atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2011, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Estão abrangidas pelo apoio no transporte para visitas de estudo Jardins de Infância, Escolas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Escolas Secundárias e Profissionais do Concelho de Santarém, segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Plano Anual de Visitas de Estudo

1 - ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

A Câmara Municipal de Santarém apoia e garante o transporte para visitas de estudo a:

a) Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico:

a1) A Câmara Municipal de Santarém assegura transporte gratuito para uma visita de estudo a realizar dentro ou fora do Concelho de Santarém;

a2) Os estabelecimentos de ensino devem informar o respetivo agrupamento da data e local da visita de estudo, o horário da visita, com menção exata do horário de partida e chegada, o nível de ensino e o número de alunos e adultos a transportar, bem como o nome e o contacto do professor responsável pela organização da visita de estudo;

a3) Cada estabelecimento de ensino tem direito a transporte para uma visita de estudo a realizar dentro ou fora do concelho de Santarém, devendo, sempre que possível, realizar a visita de estudo em conjunto com outro estabelecimento de ensino para maximizar os recursos disponíveis;

a4) Os pedidos efetuados por estabelecimentos de ensino do município de Santarém com mais de 100 alunos serão analisados caso a caso pelos serviços da Divisão de Educação e Juventude;

a5) O Agrupamento fará chegar, até 15 dias antes do início do ano letivo, aos serviços da Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, o Plano Anual de Visitas de Estudo das Escolas e Jardins-de-Infância do Agrupamento, contendo todas as informações referidas nas alíneas anteriores;

a6) O transporte será assegurado, sempre que possível, pelo autocarro da Câmara Municipal de Santarém, recorrendo-se a uma entidade transportadora sempre que o autocarro não esteja disponível ou não consiga responder às necessidades;

a7) A Câmara Municipal de Santarém não assegura o transporte para visitas de estudo em datas coincidentes com as das ofertas educativas;

a8) As visitas de estudo realizadas ao Oceanário em Lisboa podem efetuar-se ao abrigo do Protocolo assinado entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Oceanário;

a9) Os serviços da Divisão de Educação e Juventude fazem, se solicitado, a reserva da visita para o dia pretendido junto do Oceanário, informando o estabelecimento de ensino do preço dos bilhetes;

a10) Para as visitas de estudo a realizar ao Jardim Zoológico de Lisboa, a Câmara Municipal de Santarém poderá, se tiver disponibilidade, facultar bilhetes gratuitos nos seguintes moldes:

i) Cada criança com escalão A, a frequentar as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins-de-Infância tem direito a um bilhete, sendo o número de bilhetes limitado à oferta existente.

b) Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico:

b1) Com a transferência de competências para os Municípios em matéria de Educação, entende este Município apoiar atividades complementares da atividade educativa nas Escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;

b2) A Câmara Municipal de Santarém considera as visitas de estudo uma atividade que complementa as atividades educativas;

b3) As escolas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico têm direito a transporte assegurado pelo Município para uma visita de estudo por nível de ensino;

b4) O pedido deve incluir a data e local da visita, a hora de partida e chegada, o número de alunos a transportar e o respetivo nível de ensino, o número de adultos a transportar e o nome e contacto do professor responsável pela organização da visita;

b5) O transporte será assegurado, sempre que possível, pelo autocarro da Câmara Municipal de Santarém, recorrendo-se a uma entidade transportadora sempre que o autocarro não esteja disponível ou não consiga responder às necessidades.

c) Escolas Secundárias e Profissionais:

c1) Os pedidos efetuados pelas Escolas Secundárias e Profissionais do Município de Santarém são considerados de carácter excecional, sendo analisados individualmente e dependem de despacho favorável do Eleito Local com o pelouro da Educação, uma vez que a competência de apoiar atividades que complementem as atividades educativas se cinge ao ensino pré-escolar e escolas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;

c2) As escolas Secundárias e Profissionais devem efetuar o pedido por escrito, com um mês de antecedência, para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, devendo fundamentar o pedido e referir no mesmo o dia e local da visita, a hora de partida e chegada, o número de alunos e adultos a transportar e o nome e contacto do professor responsável pela organização da visita;

c3) O transporte será assegurado, sempre que possível, pelo autocarro da Câmara Municipal de Santarém, recorrendo-se a uma entidade transportadora sempre que o autocarro não esteja disponível ou não consiga responder às necessidades.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - O Agrupamento envia para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, até 15 dias antes do início do ano letivo, o mapa anual das visitas de estudo dos estabelecimentos de ensino do agrupamento, após a recolha das inscrições.

3 - ...

4 - Os pedidos efetuados fora do prazo normal das inscrições são enviados, por escrito, para a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Santarém, sendo analisados individualmente.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas visitas a realizar ao Oceanário de Lisboa, a Câmara Municipal de Santarém faz a reserva junto do Oceanário, de acordo com o disposto nas alíneas a9) e a10) do artigo 4.º do presente Regulamento.

6 - Confirmada a visita pelo Oceanário, a Câmara Municipal de Santarém informa os estabelecimentos de ensino do preço dos bilhetes, de acordo com o Protocolo mencionado na alínea a9) do artigo 4.º do presente Regulamento.

7 - Nas visitas a realizar ao Jardim Zoológico de Lisboa, a Câmara Municipal de Santarém faculta bilhetes de acordo com o disposto na alínea a11) do artigo 4.º do presente Regulamento.

8 - Os pedidos de transporte para visitas de estudo para Escolas Secundárias e Profissionais são analisados individualmente, de acordo com os pressupostos definidos na alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento, sendo a escola informada da decisão tomada.

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento Municipal de Visitas de Estudo

É aditado ao presente Regulamento o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 7.º-A

Efetivação

1 - A efetivação dos apoios inscritos no presente Regulamento está sempre dependente da disponibilidade logística e financeira do Município de Santarém.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Visitas de Estudo entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

14 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

208364882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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