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Aviso 929/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Alteração à Tabela Geral de taxas e Licenças do Município de Aljezur

Texto do documento

Aviso 929/2015

Alteração à Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur

José Manuel Velhinho Amarelinho, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Aljezur, em sua sessão ordinária de 15 de dezembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em sua reunião ordinária de 9 de dezembro de 2014, aprovou, por unanimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a alteração à Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur, assim como a Fundamentação Económico-Financeira da Taxa pelo Exercício da Atividade Industrial.

Mais torna público que a presente alteração à Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur consta do teor do Edital 122/2014, afixado no edifício dos Paços do Concelho e publicitado no sítio na internet do Município de Aljezur.

14 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Alteração à Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur

Descrição da taxa

CAPÍTULO I

Serviços Diversos e Comuns

Artigo 8.º

Revogado

Artigo 10.º

Revogado

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Comunicações e Licenças

Artigo 24.º

Ocupação do Espaço Público

1 - Taxas pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público:

1.1 - Mera Comunicação Prévia - 15,00 (euro)

1.2 - Comunicação Prévia com prazo - 40,00 (euro)

1.3 - Atendimento mediado no Balcão do Empreendedor - 5,00 (euro)

1.4 - Licença pela ocupação do espaço público - apreciação de pedido - 40,00 (euro)

1.5 - Renovação de licença pela ocupação do espaço público - apreciação de pedido - 25,00 (euro)

1.6 - Junção de novos elementos - 5,00 (euro)

1.7 - Comunicação da cessação da ocupação do espaço público - 15,00 (euro)

2 - Às taxas previstas no número anterior e referente a cada procedimento administrativo, acresce a taxa correspondente à ocupação específica do espaço público prevista no artigo seguinte.

Artigo 25.º

Ocupação do espaço público aéreo, solo e subsolo

1 - Alpendre fixo ou articulados, toldo e respetiva sanefa e similares - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 2,00 (euro)

b) Por ano - 24,00 (euro)

2 - Esplanada aberta, incluindo mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

3 - Esplanada coberta, incluindo mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 6,10 (euro)

b) Por ano - 62,20 (euro)

4 - Estrado - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

5 - Guarda-vento - por metro linear ou fração:

a) Por mês ou fração - 5,92 (euro)

b) Por ano - 71,00 (euro)

6 - Vitrina, bancas, expositor ou semelhante, destinado à exposição de artigos - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

7 - Arca, máquina de gelados, máquina de venda automática, balança, brinquedo mecânico ou equipamento similar - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 16,36 (euro)

b) Por ano - 196,32 (euro)

8 - Floreiras - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 2,00 (euro)

b) Por ano - 24,00 (euro)

9 - Contentor de resíduos - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 2,00 (euro)

b) Por ano - 24,00 (euro)

10 - Ocupação do espaço público com instalação de suporte publicitário:

10.1 - Chapas, placas, tabuletas, bandeirolas, bandeira, tela/lona, faixa, fita, letras soltas ou símbolos, faixas, pendões, cavalete e semelhantes - por metro quadrado ou fração de superfície das faces com mensagem publicitária:

a) Por mês ou fração - 4,00 (euro)

b) Por ano - 48,00 (euro)

10.2 - Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes - por metro quadrado ou fração da superfície das faces com mensagem publicitária ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário, conforme a maior área:

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

10.3 - Painel, outdoor e mupi - por metro quadrado ou fração de superfície da face com mensagem publicitária

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

10.4 - Outros suportes - por metro quadrado ou fração da superfície das faces com mensagem publicitária ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário, conforme a maior área:

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

11 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

12 - Com aparelhos de ar condicionado, por cada um e por ano - 48,00 (euro)

13 - Outras instalações (espaço aéreo ou solo) - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 5,10 (euro)

b) Por ano - 61,20 (euro)

14 - Tubos, condutas e semelhantes - por metro linear ou fração, por ano - 2,44(euro)

15 - Expositores de botijas de gás - por metro quadrado ou fração:

a) Por mês ou fração - 16,36 (euro)

b) Por ano - 196,32 (euro)

16 - Depósitos de gás em terrenos do domínio público municipal, por metro quadrado ou fração e por ano - 4,76 (euro)

17 - Cabine, ou posto telefónico, por ano - 71,40 (euro)

18 - Autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios - por ano - 108,02 (euro)

19 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas de abastecimento por metro cúbico ou fração, por ano - 25,75 (euro)

20 - Sempre que o licenciamento implique a consulta a entidades externas à Câmara Municipal, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por entidade a consultar - 3,00 (euro)

21 - Taxa pela remoção de mobiliário urbano - 150,00 (euro)

22 - Taxa pelo armazenamento de mobiliário urbano - por dia, até ao máximo de 30 dias - 5,00 (euro)

Artigo 26.º

Revogado

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 27.º

Revogado

CAPÍTULO IX

Mercados, Feiras e Venda Ambulante

SECÇÃO I

Atividades em Mercados e Venda Ambulante

Artigo 40.º

Revogado

CAPÍTULO XIII

Taxa de urbanismo e edificação

Artigo 48.º-A

Legalização de obra

1 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de legalização de obra - Emissão do alvará de licença ou comunicação prévia - 60,00 (euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, até 130 m2 de área bruta de construção, por m2: - 1,82 (euro)

i) Mais de 130 m2 e até 160 m2 - 1,92 (euro)

ii) Mais de 160 m2 e até 200 m2 - 2,22 (euro)

iii) Mais de 200 m2 e até 250 m2 - 2,86 (euro)

iv) Mais de 250 m2 e até 300 m2 - 4,68 (euro)

v) Mais de 300 m2 - 5,58 (euro)

b) Construções fora das zonas urbanas ou urbanizáveis, segundo o PDM - Agravamento de 50 %

c) Comércio, serviços e afins, por m2 de área bruta de construção - 2,24 (euro)

d) Indústria, armazéns e afins, por m2 de área bruta de construção - 2,24 (euro)

e) Corpos balançados sobre a via pública, por m2 de área bruta de construção, varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes - 114,40 (euro)

f) Encerramento de varandas por m2 ou fração - 146,94 (euro)

g) Piscinas - por m2 de espelho de água - 20,10 (euro)

h) Outros fins, não especificados neste regulamento, por m2 de área bruta de construção - 19,50 (euro)

i) Picadeiros, por cada - 233,60 (euro)

k) Campos de ténis, por cada - 274,52 (euro)

l) Parques aquáticos, por cada - 890,98 (euro)

Artigo 49.º

Alvará de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença/alvará de utilização e suas alterações, por:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - Emissão de alvará de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - [...]

5 - Emissão de alvará de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico, conjuntos turísticos, parques de campismo, turismo em espaço rural, albergues de juventude, turismo da natureza e semelhantes - 223,35 (euro)

6 - Revogado

7 - [...]

8 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fração - 2,58 (euro)

9 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 49.º-A

Estabelecimentos de prestação de serviços e de comércio (âmbito do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)

1 - Instalação de estabelecimento abrangido pelo n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril:

a) Mera Comunicação Prévia - 200,00 (euro)

2 - Modificação de estabelecimento abrangido pelo n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril:

a) Mera Comunicação Prévia 100,00 (euro)

3 - Cessação da atividade dos estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril:

a) Mera Comunicação Prévia - 25,00 (euro)

4 - Atualização de dados relativo aos estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril:

a) Mera Comunicação Prévia - 25,00 (euro)

5 - Instalação de estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentos aplicáveis:

a) Comunicação Prévia com Prazo - 200,00 (euro)

6 - Modificação de estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentos aplicáveis:

a) Comunicação Prévia com Prazo - 100,00 (euro)

7 - Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário:

a) Comunicação Prévia com Prazo - 100,00 (euro)

8 - Atendimento mediado na utilização do Balcão do Empreendedor - 5,00 (euro)

Artigo 55.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Emissão de declaração de que se mantêm os pressupostos de fato e de direito que levaram à anterior decisão favorável - n.º 3 do Artº. 17.º do RJUE - 11,00 (euro)

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

9 - [...]

10 - Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos - 56,36 (euro)

11 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 34,00 (euro)

Artigo 62.º-A

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

1 - Apreciação de Comunicação Prévia com Prazo de instalação e exploração ou de alteração de estabelecimento de tipo 2 (pedreiras licenciadas pela Câmara Municipal):

a) Através do Balcão do Empreendedor (online) - 48,80 (euro)

b) Através de atendimento mediado ao Balcão do Empreendedor - 96,30 (euro)

2 - Receção de Mera Comunicação Prévia de instalação/alteração de estabelecimento industrial tipo 3 (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR):

a) Através do Balcão do Empreendedor (online) - 48,80 (euro)

b) Através de atendimento mediado ao Balcão do Empreendedor - 96,30 (euro)

3 - Receção de Mera Comunicação Prévia de alteração do titular da exploração, de suspensão de atividade ou encerramento de estabelecimento industrial:

a) Através do Balcão do Empreendedor (online) - 5,00 (euro)

b) Através de atendimento mediado ao Balcão do Empreendedor - 14,50 (euro)

4 - Vistoria Prévia relativa aos procedimentos de Mera Comunicação Prévia de estabelecimento Industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria prima de origem animal não transformada - 110,00 (euro)

5 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionalismos legais ou de cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial - 60,00 (euro)

6 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 48,80 (euro)

7 - Outras vistorias previstas na legislação aplicáve - l60,00 (euro)

Fundamentação Económico-financeira da Taxa pelo exercício de atividade industrial

Por força do princípio da "Igualdade e da Equidade", à Administração Pública não é permitido proceder à discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.

De facto, o princípio da igualdade tem um duplo conteúdo, determinando, por um lado, a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e, por outro lado, dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.

Nestes termos, o princípio da igualdade impõe a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que visa atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidade ao necessário e razoável.

Trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.

O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:

a) A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

b) A necessidade, que se traduz na opção pela ação gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;

c) O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre ação e o resultado.

Ora, o SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelos atos previstos no n.º 1, do artigo 79.º, do Sistema da Indústria Responsável (SIR), utilizando, para o efeito, a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94,92(euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviços.

Atenda-se, contudo, que sempre que for a Câmara Municipal a entidade coordenadora, compete ao Município, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1, do artigo 79.º, do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tudo isto conforme o preceituado no artigo 81.º, do mesmo diploma legal.

Ora, se por um lado o supracitado regime legal remete a determinação de regras relativas ao lançamento e liquidação das referidas taxas para o poder regulamentar próprio dos Municípios, a verdade é que se afigura como conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente.

Tanto mais que tal estratégia assegura, igualmente, a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.

Neste contexto, é proposto, que seja adotado pelo Município de Aljezur, na íntegra, a fórmula prevista no anexo V ao DIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a qual, como se viu, encontra a respetiva base de aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.

Em vista à concretização da fórmula acima referida, os fatores de dimensão e de serviço são determinados, respetivamente, com base no Quadro I e II, do anexo, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e nos seguintes termos, a saber:

a) Relativamente ao "fator dimensão", o mesmo foi determinado tendo em conta a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, foi considerado o valor 1.

b) Considerando que o SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando das competências das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não se vislumbrou qualquer justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais, pelo que se adotam os mesmos.

Taxa base a considerar nas Taxas SIR - 2014

(ver documento original)

Por último, refira-se que nos termos do n.º 5, da parte 1, do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro II, do mesmo anexo, é acrescido de 1, o que implica um acréscimo do valor da taxa final a pagar, dado que o FS aumenta.

Considerando que se pretende assegurar uma uniformidade de critérios de cálculo entre as taxas municipais e as taxas a cobrar pelas demais entidade coordenadoras, será adotado o mesmo critério.

208364111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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