Despacho Normativo 18/83
Considerando que o Despacho Normativo 121/81, de 19 de Março, publicado a 16 de Abril, veio introduzir alguns ajustamentos no Despacho Normativo 144/80, de 17 de Abril, nomeadamente no que concerne à definição dos períodos de cobertura do risco de geada nos diversos distritos;
Considerando que, face às características deste risco, bastantes são as vezes em que se têm verificado dificuldades inultrapassáveis na determinação do momento da ocorrência de danos e na sua avaliação, o que pode traduzir-se numa não desejável cobertura de sinistros verificados anteriormente ao início do período de vigência da apólice:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, determina-se:
É dada a seguinte redacção ao n.º 16 do Despacho Normativo 144/80, de 17 de Abril:
16 - Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, tendo a duração fixada nas condições da apólice, sem prejuízo de, relativamente à cobertura do risco «geada» previsto na alínea d) do n.º 9, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 121/81, de 19 de Março, apenas poderem produzir os seus efeitos se tiverem sido celebrados até 10 dias antes das datas respectivamente fixadas, em relação aos diversos distritos, naquele mesmo preceito.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 20 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.