Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3652/2018, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Texto do documento

Despacho 3652/2018

1 - Nos termos do artigo 74.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

2 - Atento o disposto no artigo 212.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, aplicável por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, compete ao empregador determinar os horários de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras ao seu serviço, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

3 - Em face do que antecede, nos termos do artigo 75.º da suprarreferida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e efetuada a consulta às organizações representativas dos trabalhadores, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

29 de março de 2018. - O Diretor Regional, Francisco M. Santos Murteira.

ANEXO

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos dos artigos 75.º e 101.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho e 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, doravante abreviadamente designada por DRAP Alentejo, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores e trabalhadoras.

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as trabalhadoras e trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia da DRAP Alentejo, independentemente da modalidade de vínculo e de prestação de trabalho para o exercício de funções públicas.

Artigo 2.º

Período de Funcionamento e Atendimento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento da DRAP Alentejo inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda a sexta-feira.

3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diá-rio durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público.

4 - O atendimento ao público na DRAP Alentejo decorre entre as 9 horas e as 17 horas, de segunda a sexta-feira, abrangendo o período da hora do almoço.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de diferente duração previstos na lei.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas, os trabalhadores e as trabalhadoras não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e de nove horas de trabalho diário.

3 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, exceto quando a modalidade de horário adotada dispuser em sentido diverso, nos termos da lei.

4 - A adoção de horário contínuo no atendimento ao público não prejudica os limites legais de duração de trabalho diário dos respetivos trabalhadores e trabalhadoras.

Artigo 4.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

2 - A duração do trabalho suplementar deverá obedecer aos limites legais em vigor.

3 - A prestação de trabalho suplementar, salvo casos de manifesta urgência, deve ser previamente autorizada pelo dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada do dirigente ou responsável do serviço do trabalhador ou trabalhadora em causa, que mencione o nome e a categoria do trabalhador ou trabalhadora, bem como o horário a praticar e o tipo de trabalho a realizar.

4 - A prestação de trabalho suplementar confere direito aos acréscimos remuneratórios e descanso compensatório previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Assiduidade, pontualidade e cumprimento da duração de trabalho

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade, pontualidade e de cumprimento da duração de trabalho

1 - Nos termos do artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuadamente e nas horas que estejam designadas.

2 - Os titulares e as titulares de cargos dirigentes e as trabalhadoras e trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância do dever geral de assiduidade.

3 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do cumprimento da duração de trabalho, é efetuada através de registo informatizado ou livro do ponto, atentas as regras específicas para a sua utilização, competindo o controlo presencial dos trabalhadores e trabalhadoras nos respetivos locais de trabalho ao pessoal dirigente.

Artigo 6.º

Registo e controlo da assiduidade e pontualidade

1 - Em regra, os trabalhadores e as trabalhadoras deverão efetuar quatro registos diários no sistema eletrónico de controlo de assiduidade ou no livro de ponto: o primeiro, no início da jornada de trabalho; o segundo e o terceiro, no início e no termo do intervalo de descanso, respetivamente; e o quarto, no termo da jornada de trabalho.

2 - Para além dos registos obrigatórios referidos no número anterior, sempre que se ausentarem do serviço, os trabalhadores e as trabalhadoras deverão registar a respetiva saída e entrada no sistema eletrónico de controlo de assiduidade ou no livro de ponto.

3 - Os trabalhadores e as trabalhadoras que iniciem serviço externo antes das 8 horas e terminem para além das 20 horas, ou que iniciem o serviço externo a partir da sua residência e não regressem nesse dia aos serviços, não necessitam de efetuar registo de assiduidade. Nestes casos, o registo de assiduidade será efetuado com base nas horas referidas na «Ordem de Serviço Externo», aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - Salvo motivo atendível, qualquer ausência durante os períodos de permanência obrigatória carece de autorização prévia do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

5 - A falta de registo de assiduidade é considerada uma ausência ao serviço, salvo quando justificada pelo superior hierárquico competente, mediante pedido fundamentado do trabalhador ou trabalhadora.

6 - A justificação da falta de registo de assiduidade pelo superior hierárquico competente deverá ser comunicada de imediato à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.

7 - A falta de registo de início ou termo do intervalo de descanso implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente aceite pelo superior hierárquico competente.

8 - O cartão de marcação utilizado para efetuar os registos no sistema eletrónico de controlo de assiduidade é pessoal e intransmissível. Em caso de esquecimento, extravio, deterioração ou outra anomalia que impeça a normal utilização do cartão individual, deverá o trabalhador solicitar um cartão substituto à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.

9 - A utilização fraudulenta dos instrumentos de registo de assiduidade constitui motivo de instauração de procedimento disciplinar contra os autores e autoras das infrações e os eventuais beneficiários e beneficiárias.

Artigo 7.º

Comunicação e justificação de faltas

1 - As faltas programadas ou previstas são obrigatoriamente comunicadas, com a antecedência mínima de cinco dias, ao superior hierárquico, ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substitua, nos termos previstos na lei.

2 - Quando não sejam previsíveis com a antecedência mínima referida no número anterior, devem as faltas ser comunicadas logo que possível ao superior hierárquico, ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substitua, nos termos previstos na lei.

3 - Todas as faltas ao serviço devem ser justificadas através de impresso próprio em uso na DRAP Alentejo, acompanhado sempre que possível dos documentos comprovativos do motivo justificativo.

4 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação da ausência, o empregador público pode exigir ao trabalhador ou trabalhadora a prova do facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.

CAPÍTULO III

Organização dos tempos de trabalho

Artigo 8.º

Definição de horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Na organização dos horários de trabalho, o dirigente máximo do serviço deve ter em conta as diferentes atribuições da DRAP Alentejo e respeitar o período de funcionamento e atendimento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras ao seu serviço.

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - NA DRAP Alentejo, podem vigorar as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Horário rígido;

e) Meia jornada.

2 - O horário flexível é a modalidade normalmente praticada na DRAP Alentejo.

3 - A adoção de qualquer das modalidades de horário previstas, carece da autorização do dirigente máximo do serviço, mediante parecer do superior hierárquico competente.

Artigo 10.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite aos trabalhadores e trabalhadoras gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No regime de horário flexível, é obrigatória a presença dos trabalhadores e trabalhadoras no serviço durante os seguintes períodos, designados por plataformas fixas:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O tempo de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, entre os períodos de permanência obrigatória.

4 - Com exceção dos períodos de permanência obrigatória ou plataformas fixas, os tempos de trabalho podem ser geridos por cada trabalhador ou trabalhadora, em articulação com o respetivo superior hierárquico, não podendo, em caso algum, resultar prejuízo para o normal funcionamento do serviço.

5 - O regime de horário flexível não dispensa a comparência das trabalhadoras e trabalhadores às reuniões de trabalho para as quais sejam convocados e que se realizem durante o período de funcionamento, ainda que para além das plataformas fixas, nem a presença para assegurar o desenvolvimento de atividades normais ou urgentes dos serviços, sempre que pelo respetivo dirigente lhes seja determinado.

6 - A flexibilidade não serve de justificação para o não cumprimento das atividades programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados.

Artigo 11.º

Regime de compensação no horário flexível

1 - A aferição do cumprimento da duração de trabalho é feita com referência a períodos de um mês.

2 - O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado trabalho suplementar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, pode transitar para o mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de sete horas, não podendo o seu gozo ocorrer nas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O incumprimento integral das plataformas fixas não é compensável e implica a perda total de meio-dia ou de um dia de trabalho, consoante os casos, dando origem à marcação da falta correspondente, a justificar nos termos da lei.

4 - O incumprimento parcial dos períodos de permanência obrigatória não é compensável e dá lugar à marcação de falta pelo período correspondente ao tempo de trabalho não prestado, a justificar nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, alínea f), e 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.

5 - O saldo negativo apurado no termo de cada período mensal de aferição resulta na marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da lei, exceto no caso de trabalhadoras e trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte e nele compensar um débito até dez horas.

Artigo 12.º

Horário rígido

1 - Por motivos de conveniência do funcionamento do serviço ou a requerimento do interessado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode o dirigente máximo determinar ou autorizar a adoção do regime de horário rígido.

2 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

3 - O horário rígido na DRAP Alentejo é organizado da seguinte forma:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 - São permitidos aos trabalhadores e trabalhadoras atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e até 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia. Os atrasos que excedam 15 minutos não são passíveis de compensação.

5 - Os atrasos podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura das instalações no horário de funcionamento.

6 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de o dirigente máximo fixar, para os trabalhadores e trabalhadoras com deficiência, a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso, desde que a duração total não exceda os limites previstos no regime geral.

Artigo 13.º

Horário desfasado

1 - Por motivos de conveniência do funcionamento do serviço ou a requerimento do interessado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode o dirigente máximo determinar ou autorizar a adoção do regime de horário desfasado.

2 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - Nos casos de horários específicos previstos na lei ou por motivos de salvaguarda de interesses legalmente protegidos, designadamente aqueles elencados no artigo 114.º, n.º 3, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, pode o dirigente máximo autorizar a adoção do regime de jornada contínua, a requerimento do interessado e mediante parecer devidamente fundamentado do respetivo superior hierárquico.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, mas que não poderá ser utilizado para protelar o início ou antecipar o termo da jornada de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.

4 - O tempo máximo de trabalho seguido, no regime de jornada contínua, não pode ser superior a cinco horas.

Artigo 15.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação de pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

2 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores e trabalhadoras que reúnam um dos seguintes requisitos:

Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

3 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo trabalhador ou trabalhadora.

4 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização referido no número anterior, devem ser fundamentadas claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 16.º

Interrupções ocasionais

1 - São consideradas compreendidas no tempo de trabalho:

a) A interrupção de trabalho como tal considerada em regulamento interno ou resultante do uso;

b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou trabalhadora ou resultante de consentimento do superior hierárquico com competência para justificar faltas;

c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da DRAP Alentejo;

d) O intervalo para refeição em que o trabalhador ou trabalhadora tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, de forma a poder prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho;

f) As interrupções autorizadas pelo superior hierárquico com competência para justificar faltas, em casos excecionais e devidamente fundamentados, até ao limite de três horas mensais, a gozar nos períodos de presença obrigatória.

2 - Uma hora do tempo previsto na alínea f) do número anterior pode ser utilizada, em frações com duração até trinta minutos por dia, para justificar atrasos no registo de entradas, considerando-se estes atrasos automaticamente regularizados.

3 - A autorização para as interrupções previstas na alínea f) do n.º 1, sem prejuízo do previsto no número anterior, deve ser solicitada ao superior hierárquico com competência para justificar faltas, quando a ausência for previsível, com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao superior hierárquico com competência para justificar faltas é feita logo que possível.

5 - As interrupções ocasionais só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 17.º

Isenção de horário

1 - As trabalhadoras e trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nem usufruem de acréscimos remuneratórios.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o dirigente máximo, as trabalhadoras e trabalhadores integrados nas seguintes carreiras:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado geral operacional.

3 - As trabalhadoras e trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

Capítulo IV

Modalidades especiais de prestação de trabalho

Artigo 18.º

Horários específicos

1 - Para além dos horários referidos no Capítulo anterior do presente Regulamento, pode o dirigente máximo do serviço fixar horários específicos, mediante requerimento do trabalhador ou trabalhadora, ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, de harmonia com o previsto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

2 - A fixação de horários específicos por conveniência de serviço devidamente fundamentada deve ser objeto de audiência prévia e, sempre que possível, acordo expresso do trabalhador ou trabalhadora.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento, aplica-se, sem prejuízo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o disposto no Código de Trabalho e respetiva legislação complementar.

2 - São ainda aplicáveis as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aos trabalhadores e trabalhadoras por eles abrangidos, exceto se forem contrárias a norma imperativa da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado em anexo ao Despacho 7826/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17 de junho, e republicado em anexo ao Despacho 13787/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29 de outubro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de abril de 2018.

311243612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3303217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda