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Despacho 7826/2013, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Texto do documento

Despacho 7826/2013

Nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 115.º e 132.º do referido regime, e efetuada a consulta às organizações representativas dos trabalhadores, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

27 de maio de 2013. - O Diretor Regional, Francisco M. Santos Murteira.

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, elaborado nos termos dos artigos 115.º e 132.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, aplica-se aos trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, adiante designada DRAP Alentejo, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento da DRAP Alentejo inicia-se às 8 horas e termina às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas, de trabalho e de nove horas de trabalho diárias.

3 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, exceto quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador, dispuser em sentido diverso.

Artigo 4.º

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário, todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

2 - A duração do trabalho extraordinário deverá obedecer aos limites legais em vigor.

3 - A prestação de trabalho extraordinário, salvo casos de urgência, deve ser previamente, autorizada pelo dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada apresentada pelo dirigente ou responsável do serviço do trabalhador em causa, que mencione o nome, a categoria, o horário a praticar, bem como o tipo de trabalho a realizar.

4 - A prestação de trabalho extraordinário confere direito aos acréscimos remuneratórios e descanso compensatório previstos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade bem como do período normal de trabalho é efetuada através de registo informatizado ou livro do ponto, atentas as regras específicas para a sua utilização, competindo o controlo presencial dos trabalhadores, nos respetivos locais de trabalho, ao pessoal dirigente.

2 - Os titulares de cargos dirigentes bem como os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e à observância de assiduidade.

Artigo 6.º

Registo e controlo de assiduidade

1 - O trabalhador deverá, em regra, efetuar quatro registos de assiduidade, nos tempos previstos no seu horário de trabalho, o primeiro no início da prestação da manhã, o segundo no início da pausa para almoço, o terceiro no início da prestação de trabalho da tarde e o quarto no final da prestação de trabalho.

2 - Para além dos registos obrigatórios, referidos no número anterior, o trabalhador deverá sempre que se ausentar do serviço, registar no sistema de controlo de assiduidade, a saída e a respetiva entrada.

3 - O não registo da entrada e saída no intervalo para almoço implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente aceite pelo superior hierárquico.

4 - Os trabalhadores que iniciem serviço externo antes das 8 horas e terminem para além das 19 horas ou que iniciem esse serviço externo, a partir da sua residência e já não regressem nesse dia aos serviços, não necessitam efetuar registo de assiduidade. Nestes casos o registo de assiduidade será efetuado com base nas horas referidas na «Ordem de Serviço Externo» procedendo-se de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - Qualquer ausência que decorra dentro dos períodos de presença obrigatória, deverá ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

6 - A falta de registo no sistema de controlo de assiduidade é considerada uma ausência ao serviço, devendo ser justificada pelo superior hierárquico com competência legal para o efeito, a comunicar de imediato à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.

7 - A utilização fraudulenta dos instrumentos de registo da assiduidade constitui falta disciplinar grave.

Artigo 7.º

Justificação

1 - As faltas programadas ou previstas são obrigatoriamente comunicadas, com a antecedência mínima de cinco dias, ao respetivo superior hierárquico, ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substitua, nos termos previstos na lei.

2 - As faltas, não sendo previsíveis, deverão obrigatoriamente ser comunicadas logo que possível ao respetivo superior hierárquico, ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substitua, nos termos previstos na lei.

3 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através de impressos próprios, em uso na DRAP Alentejo, acompanhados dos documentos legalmente previstos, consoante a natureza da ausência e no prazo de 48 horas a seguir à comunicação referida no número anterior, com exceção das motivadas por doença que deverão ser documentalmente justificadas no prazo de cinco dias a seguir à ocorrência do facto.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 8.º

Modalidades de horários

1 - Na DRAP Alentejo podem vigorar os seguintes horários:

a) Horário flexível;

b) Isenção de horário;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário rígido.

2 - O horário flexível é, em regra, a modalidade em vigor na DRAP Alentejo.

3 - A adoção de qualquer das modalidades de horário previstas no n.º 1 deste artigo não pode, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento dos serviços e o atendimento ao público.

4 - É da competência do dirigente máximo do serviço autorizar as modalidades de horários previstas, sob proposta do superior hierárquico.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - No regime de horário flexível cada trabalhador deve respeitar o cumprimento de 7 horas diárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No regime de horário flexível é obrigatória a presença no serviço dos trabalhadores nos seguintes períodos, designados de plataformas fixas:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O tempo de trabalho diário é interrompido para almoço, por um intervalo mínimo de uma hora e não superior a duas horas entre os períodos de permanência obrigatória, salvo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - À exceção dos períodos de permanência obrigatória ou plataformas fixas mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, todos os outros podem ser geridos por cada trabalhador e o respetivo superior hierárquico de molde a não prejudicar o normal funcionamento do serviço.

5 - O tempo de serviço não prestado durante os períodos de presença obrigatória dá origem a marcação de falta pelo período correspondente, a justificar nos termos da lei.

6 - A gestão dos horários de trabalho deverá ter em conta as diferentes atribuições da DRAP Alentejo, considerando-se sempre o horário de funcionamento da instituição.

7 - A utilização de horário flexível não dispensa a comparência dos trabalhadores, às reuniões de trabalho, para que tenham sido previamente convocados, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.

Artigo 10.º

Regime de compensação no horário flexível

1 - O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado trabalho extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, pode, transitar para o mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de sete horas, não podendo o seu gozo ocorrer nas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia, ou do dia, em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos, se não for justificado nos termos da lei.

3 - O saldo negativo apurado no termo de cada período mensal de aferição implica a marcação de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

Artigo 11.º

Dispensas de serviço

1 - Excecionalmente, pode ser concedida pelo respetivo dirigente com competência para o efeito, em cada mês, a dispensa do período de uma plataforma fixa de duas horas.

2 - As dispensas do serviço referidas no número anterior só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.

3 - As dispensas do serviço referidas no n.º 1 carecem de autorização do respetivo dirigente com competência legalmente atribuída e devem ser solicitadas por escrito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, gozam de isenção de horário, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nem usufruem de acréscimos remuneratórios.

2 - Podem também gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, integrados nas seguintes carreiras:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

Artigo 13.º

Horário desfasado

1 - Por motivos de conveniência do funcionamento do serviço, pode ser adotado pelo dirigente máximo, o regime de horário desfasado.

2 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

3 - A fixação de horários desfasados obedece ao cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - Por motivos de conveniência do funcionamento do serviço e interesses legalmente protegidos, nos casos previstos na cláusula 8.ª do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009, mediante parecer devidamente fundamentado do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizado pelo dirigente máximo, o regime de jornada contínua.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado por um único período de trabalho não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, mas que não poderá ser usado antes do início nem antes do fim da jornada de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho não superior a uma hora.

Artigo 15.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e saída fixas, separadas por intervalos de descanso.

2 - São permitidos ao trabalhador, atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e até 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia. Os atrasos que excedam 15 minutos não são passíveis de compensação.

3 - Os atrasos podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento do serviço especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.

CAPÍTULO III

Modalidades especiais de prestação e trabalho

Artigo 16.º

Regimes de trabalho especial

1 - A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Em todas as situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Quando se trate da situação prevista no artigo 53.º (trabalhador-estudante) do anexo i (regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo inteiro.

3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista, em proporção do respetivo período normal de trabalho.

5 - A modalidade de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador em poder escolher, dentro dos limites estabelecidos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento, aplicam-se as normas aprovadas pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e demais legislação sobre a matéria.

2 - É ainda aplicável o disposto nos instrumentos de regulação coletiva de trabalho, aos trabalhadores por eles abrangidos.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento de Horário Flexível aprovado por despacho de 7 de novembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 30 de novembro, e despacho 6/2005, do diretor regional de Agricultura do Alentejo, de 17 de fevereiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

207022273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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