O Despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, estabeleceu as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014.
Constata-se, contudo, que o Despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, é omisso relativamente às situações em que se verifique uma subutilização dos limiares garantidos nele previstos, importando, nesses casos, proceder ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, e, anualmente, redistribuí-lo de forma proporcional pelos animais apurados.
Por outro lado, é ainda necessário clarificar dúvidas de aplicação do mesmo despacho normativo, designadamente no que se refere à interpretação do limite da tolerância de presença e elegibilidade de novilhas nos prémios às vacas.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, bem como nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os artigos 8.º, 10.º e 15.º do Despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20% do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São elegíveis as novilhas, num máximo de 20% do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre 2 e 5 animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos no número anterior, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelos animais apurados. »
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, nas condições previstas naquele despacho.
21 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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