Organismo de Verificação Metrológica de Instrumentos de medição de comprimento
1 - O Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente dos instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), eliminando a primeira verificação ao controlo metrológico dos referidos instrumentos, com exceção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.
2 - Posteriormente, através da Portaria 22/2007, de 5 de janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico aplicável a estes instrumentos de medição de comprimento (conta-metros).
3 - Com o objetivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico destes instrumentos de medição. Existem capacidades técnicas, tendo o Laboratório de Metrologia Dimensional do ISQ, o Certificado de Acreditação N.º M0009.
4 - Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do ponto 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, do artigo 16.º do Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho, e dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria 22/2007, de 5 de janeiro, determino:
a) É reconhecida a qualificação ao ISQ através do seu Laboratório de Metrologia Dimensional, com instalações na Av. Prof. Cavaco Silva, 33 - Taguspark, 2740-120 OEIRAS, para a execução das operações de primeira verificação dos instrumentos de medição de comprimento (conta-metros), cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e para a execução das operações de primeira verificação após reparação, e verificação periódica, de todos os modelos aprovados, nos termos da Portaria 22/2007, de 5 de janeiro;
b) A referida entidade colocará, nos termos da legislação aplicável, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o correspondente símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os certificados de verificação correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá o referido Laboratório enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ uma lista dos instrumentos que forem verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante pagamento ao Instituto Português da Qualidade, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data, e é válido até 31 de dezembro de 2017, substituindo o Despacho 2016/2012, publicado no DR, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012.
14 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
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