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Contrato 17/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Contrato-Programa - Instalação da Biblioteca de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Contrato 17/2015

Contrato-Programa

Considerando que em 24 de novembro de 2005, foi celebrado entre o então Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o Município de Vila Velha de Ródão um Contrato-Programa, com vista à instalação da Biblioteca de Vila Velha de Ródão, que se encontra caducado.

Considerando que esse Contrato-Programa estabelecia no ponto 1 da sua cláusula 19.ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objeto de um documento autónomo, onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adotar.

Considerando que a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão apresentou à DGLAB um Projeto de Tecnologias de Informação e Comunicação, o qual foi aprovado por esta Direção-Geral.

Importa celebrar novo Contrato-Programa que visa dar continuidade ao projeto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da informatização da Biblioteca Municipal de Vila Velha de Ródão.

Nestes termos, entre:

A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, serviço central da administração direta do Estado no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, pessoa coletiva n.º 600 084 892, com instalações no edifício da Torre do Tombo, Alameda da Universidade, 1649-010 Lisboa, representada pelo seu Diretor-Geral José Manuel Azevedo Cortês, na qualidade de 1.º outorgante; e

O Município de Vila Velha de Ródão, pessoa coletiva n.º 506 642 798, com sede em Vila Velha de Ródão, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Luis Miguel Ferro Pereira, em exercício de funções desde 7 outubro de 2013, com competência própria para o ato, na qualidade de 2.º outorgante;

É celebrado, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente Contrato-Programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de março e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(Objeto)

O presente Contrato-Programa tem por objeto regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Vila Velha de Ródão, nos termos do Projeto de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado Projeto TIC, aprovado pelo 1.º outorgante em 16 de janeiro de 2008.

Cláusula 2.ª

(Requisitos obrigatórios)

A execução do Projeto TIC deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de Apoio à Elaboração de Projetos de Tecnologias de Informação e Comunicação e respeitar o cronograma aprovado pelo 1.º outorgante.

Cláusula 3.ª

(Alterações ao projeto)

1 - Qualquer alteração ao projeto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, no que respeita ao Projeto TIC, deve ser previamente submetida ao 1.º outorgante para efeitos de aprovação expressa, ao qual é reconhecido o direito de acompanhar e fiscalizar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste Contrato-Programa.

Cláusula 4.ª

(Participação financeira)

1 - O 1.º outorgante obriga-se a participar no financiamento da informatização da Biblioteca Municipal de Vila Velha de Ródão em 50 % do custo total do Projeto TIC considerado elegível, excluindo o IVA.

2 - O financiamento a conceder pelo 1.º outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, Capítulo 50, do Orçamento de Estado.

Cláusula 5.ª

(Custo total do projeto)

1 - O custo total do Projeto TIC destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Vila Velha de Ródão, considerado elegível pelo 1.º outorgante é de (euro) 37 134,00 (trinta e sete mil, cento e trinta e quatro euros), excluindo o IVA.

2 - As transferências orçamentais do 1.º outorgante para o 2.º outorgante, num total de (euro) 18 567,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e sete euros), serão realizadas de acordo com a seguinte programação:

No ano de 2014 (euro) 8 750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta euros)

No ano de 2015 (euro) 9 817,00 (nove mil, oitocentos e dezassete euros)

3 - Na eventualidade das verbas referidas no número anterior não serem total ou parcialmente executadas no ano a que respeitam, poderão ser transferidas para o ano seguinte, desde que o Município o solicite à DGLAB, até 15 de julho de cada ano.

4 - A falta de comunicação do disposto no número anterior implicará a perda das verbas referidas no n.º 3.

Cláusula 6.ª

(Despesas elegíveis)

1 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de hardware e software, incluindo serviços de instalação e correspondente formação.

2 - As despesas, referidas no número anterior, só são consideradas como elegíveis, pelo 1.º outorgante, quando realizadas após a data da aprovação do Projeto TIC pelo 1.º outorgante.

3 - A liquidação da participação do 1.º outorgante operar-se-á mediante a apresentação dos documentos de despesa pelo 2.º outorgante e de acordo com a programação estabelecida na cláusula 5.ª

Cláusula 7.ª

(Outras fontes de financiamento)

1 - Sempre que o 2.º outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente Contrato-Programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao 1.º outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para nova determinação da percentagem da participação do 1.º outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do Contrato-Programa.

Cláusula 8.ª

(Pessoal qualificado)

1 - A direção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior com formação superior de natureza especializada, no domínio das Ciências da Informação.

2 - Os restantes postos de trabalho previstos no mapa de pessoal na carreira/categoria de técnico superior e ou assistente técnico, devem estar preenchidos à data da abertura da Biblioteca.

3 - No recrutamento destes postos de trabalho deverão ser exigidas, como habilitações específicas para o efeito, formação superior ou média de natureza especializada, no domínio das Ciências da Informação.

Cláusula 9.ª

(Orçamento da biblioteca)

1 - O 2.º outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de atividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e atualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o 2.º outorgante deve estabelecer os objetivos e afetar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respetivos serviços.

Cláusula 10.ª

(Desenvolvimento da biblioteca)

A cooperação técnica e financeira entre a Administração Central e os Municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

Cláusula 11.ª

(Dever de informação)

O 1.º e 2.º outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente Contrato-Programa.

Cláusula 12.ª

(Propriedade da biblioteca)

Os recursos a adquirir para execução do Projeto TIC, objeto do presente contrato, ficam a constituir património do 2.º outorgante.

Cláusula 13.ª

(Dever de vinculação aos fins)

1 - Os recursos a nível informático devem ser exclusivamente destinados pelo 2.º outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do Município.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do Contrato-Programa e confere ao 1.º outorgante o direito de exigir a devolução da participação efetuada.

Cláusula 14.ª

(Incumprimento)

1 - Em caso de incumprimento grave, por parte do 2.º outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª e 8.ª deve ser suspenso o financiamento pelo 1.º outorgante, até regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao 2.º outorgante, designadamente falsas declarações, afetação da participação do 1.º outorgante a fins diferentes do previsto no presente Contrato-Programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 3.ª n.º 1, 7.ª n.º 1 e 13.ª n.º 1, o 1.º outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o 2.º outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projetos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao 2.º outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 15.ª

(Restituições)

1 - A restituição, das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas, deve ser efetuada pelo 2.º outorgante, no prazo de 60 dias úteis, após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o 2.º outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 16.ª

(Revisão do Contrato-Programa)

1 - Em caso de desatualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste Contrato-Programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o 2.º outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar através de Aditamento ao presente contrato, todos os aspetos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do Contrato-Programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 17.ª

(Duração do Contrato)

O presente Contrato-Programa tem início em 27 de junho de 2014 e caduca em 31 de dezembro de 2015.

O presente Contrato-Programa, constituído por 8 folhas, todas rubricadas, à exceção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.

27 de junho de 2014. - Pelo 1.º Outorgante, o Diretor-Geral, José Manuel de Azevedo Cortês. - Pelo 2.º Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Luís Miguel Ferro Pereira.

208361836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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