Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 78/2015, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Edital 78/2015

Carlos Alberto Medeiros Mendonça, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 5 de janeiro corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

8 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

O Município de Nordeste consciente de que a precariedade económica de alguns agregados familiares do Concelho de Nordeste constitui um entrave à prossecução dos estudos dos seus descendentes, considera fundamental atribuir Bolsas de Estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente mais carenciadas, com o objetivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que dificultam o acesso destes cidadãos ao Ensino Superior, outrossim, de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do Concelho.

Pretende, ainda, combater as necessidades do município no que concerne ao conhecimento e capacidade empreendedora que os nossos nordestenses, com ensino superior, podem trazer ao desenvolvimento socioeconómico do Concelho, bem como motivar os estudantes nordestenses e fixá-los na sua terra natal.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 25.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a aprovação do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, depois do submeter o mesmo a discussão pública.

Artigo 1.º

Bolsa de Estudo

1 - A Câmara Municipal de Nordeste atribuirá anualmente no máximo cinco Bolsas de Estudo a alunos com aproveitamento escolar, matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior, que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou licenciatura com mestrado incluído, quer na Região, quer no Continente, sendo que não deverá ser atribuída mais de que uma bolsa de estudo por agregado familiar.

2 - Excetuam-se alunos matriculados em cursos de pós-graduação, cursos de especialização e mestrado não incluído no curso.

3 - A Câmara Municipal de Nordeste poderá, sempre que razões de natureza orçamental o justifiquem, alterar o número de bolsas a conceder anualmente.

4 - A atribuição do número de bolsas previstas no n.º 1 pressupõe o cumprimento integral da Lei dos Compromissos e Fundos Disponíveis.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidaturas terá lugar no mês de outubro e o montante de cada bolsa será de (euro) 1.100,00 anuais, devendo ser pago em duodécimos.

2 - A Câmara Municipal de Nordeste publicitará ampla e atempadamente a abertura do concurso, prazos e condições de admissão de candidaturas, assim como os seus resultados, definindo um prazo para eventuais reclamações.

3 - Os pretendentes às Bolsas de Estudo, ou quando se trate de menores de 18 anos, seus pais ou responsáveis pela sua educação, formalizarão os pedidos de concessão subscrevendo requerimento próprio, fornecido pelo Gabinete de Ação Social ou disponível na página eletrónica do município, onde se identificará nome completo do candidato, filiação, data de nascimento, estado civil, profissão e residência.

4 - As bolsas serão concedidas em montante pecuniário e liquidadas aos interessados, se maiores de 18 anos, ou caso contrário aos respetivos responsáveis de educação.

Artigo 3.º

Documentação

1 - O requerimento referido no artigo anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula ou comprovativo autenticado;

b) Certificado de aproveitamento escolar obtido no último ano letivo frequentado, ou respetivo comprovativo autenticado;

c) Atestado de residência no Concelho;

d) Documento comprovativo da renda mensal, no caso de residir em habitação alugada;

e) Ficha-inquérito (a fornecer pela Câmara Municipal);

f) Declarações comprovativas dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar no ano civil anterior ao ano letivo de candidatura;

g) Declarações emitidas pelas fábricas referentes à entrega de leite durante o ano anterior, no caso de os ascendentes do candidato exercerem atividade agrícola no âmbito da agropecuária;

h) Declaração de apoios da Ação Social escolar de que foi beneficiário nos anos letivos imediatamente anteriores, caso se trate da primeira candidatura;

i) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados para apreciação da candidatura.

2 - Sempre que não seja possível aos candidatos entregarem todos os documentos exigidos no artigo anterior deverão subscrever declaração, a ser entregue com o requerimento, comprometendo-se a fazê-lo até um mês após o términos da candidatura, sem os quais estão sujeitos a exclusão.

Artigo 4.º

Condições para requerer a atribuição de Bolsa de Estudo

Para poderem candidatar-se à atribuição de Bolsas os interessados devem reunir as seguintes condições:

a) Residirem no Concelho há mais de três anos;

b) O rendimento per capita não ser superior ao Salário Mínimo Regional;

c) Terem aproveitamento escolar;

d) Não possuírem já habilitações ou curso equivalente àquele que frequentam.

Artigo 5.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

Para efeitos do presente regulamento considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar em um ano letivo quando não perdeu a dois terços (2/3) das cadeiras nas quais estava inscrito.

Artigo 6.º

Critérios de Seleção

1 - Quando não for possível atender todos os pedidos, por a sua quantidade ser superior ao número de Bolsas a atribuir, serão consideradas as seguintes condições de preferência, pela ordem a seguir indicada:

a) Menor rendimento "per capita" do agregado familiar;

b) O ter sido bolseiro da Câmara Municipal de Nordeste no ano letivo anterior desde que se mantenham o aproveitamento escolar e o rendimento familiar "per capita" semelhante ao anteriormente apresentado;

c) Ser o Concelho deficitário em licenciados e mestrados nas áreas dos cursos em que o candidato a bolseiro se pretende inscrever;

d) Melhor classificação escolar obtida no último ano letivo frequentado.

2 - Os candidatos com um grau de deficiência superior a 60 %, quando devidamente comprovado por documento médico, terão prioridade absoluta sobre os candidatos, desde que não aufiram de outra bolsa equivalente.

3 - Os candidatos que frequentem um estabelecimento de ensino fora da ilha de S. Miguel terão direito a receberem, ainda, em cada ano o valor correspondente a uma passagem de avião.

4 - O n.º 3 do presente artigo aplica-se, apenas, caso não haja o mesmo curso a ser ministrado na Região Autónoma dos Açores ou salvo o candidato não ter sido admitido na primeira opção na Universidade dos Açores.

Artigo 7.º

Cálculo do Rendimento Per Capita

O cálculo do rendimento "per capita" será efetivado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H)/N) : 12

Em que:

R - Rendimento Anual Bruto.

I - Impostos coletados no mesmo ano.

H - Encargos anuais com a renda.

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 8.º

Ordenação dos candidatos

1 - Em função das condições do presente regulamento, o técnico municipal nomeado anualmente para o efeito ordenará os candidatos a bolseiros sempre que a sua quantidade seja superior ao número de Bolsas atribuir, numa lista provisória que estará patente na Câmara Municipal, para eventuais reclamações, durante 10 dias, e enviada aos interessados para se pronunciarem sobre a mesma, antes de ser tomada a decisão final.

2 - Findo esse prazo elaborará proposta, devidamente fundamentada, que submeterá à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 9.º

Cessação da Bolsa de Estudo

As Bolsas de Estudo serão suspensas designadamente:

a) Quando o seu agregado familiar melhore significativamente o seu rendimento;

b) Quando o bolseiro passe a receber de outra entidade, bolsa ou vantagem equivalente;

c) Quando o bolseiro ou o seu representante legal prestarem falsas declarações à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Desistência

Se o bolseiro desistir de completar o curso, ou do ano do qual beneficia da bolsa, será obrigado a devolver à Câmara Municipal de Nordeste todas as importâncias recebidas até à data da desistência, salvo justificação devidamente fundamentada e aprovada pelo executivo camarário.

Artigo 11.º

Deveres dos Bolseiros

1 - Uma vez terminado o curso, o bolseiro compromete-se a prestar serviço no Concelho de Nordeste durante um período de três anos.

2 - No caso de ser inviável a prestação de serviço no Concelho, o bolseiro compromete-se a prestar serviço na Região durante o mesmo período de tempo.

3 - Existindo a possibilidade, o bolseiro em primeiro lugar tem de se candidatar aos estágios, quer do curso quer profissionalizantes, no Concelho do Nordeste.

4 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores obriga o bolseiro a devolver todas as importâncias por ele recebidas.

Artigo 12.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal do Nordeste reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino, informações relativas aos bolseiros ou candidatos à bolsa de estudo, bem como adotar as demais diligências necessárias.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares existentes nesta matéria.

208359877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda