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Regulamento 26/2015, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 26/2015

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, regula o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Este regulamento estabelece as regras para o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional na ESESFM, após deliberação em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 12 de dezembro de 2014.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regula o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional na licenciatura em Enfermagem.

2 - Considera-se estudante internacional o que não tem a nacionalidade portuguesa.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo de residência com autorização de residência para estudo), de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevem ou para que transitem.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de licenciatura da ESESFM os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos definidos pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para a licenciatura em enfermagem, na ESESFM;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do ciclo de estudos (B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) ou se comprometam a atingi-lo;

c) Satisfaçam os pré-requisitos fixados para a licenciatura em enfermagem, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, utilizam-se as classificações das provas de ingresso.

3 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

4 - Nas demais situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nos prazos estipulados para o efeito.

5 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de apresentar um certificado de nível de língua portuguesa B2, ou submeterem-se a uma prova de português a realizar na ESESFM, sujeita a emolumento de acordo com a tabela de taxas e emolumentos da ESESFM.

6 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o seu processo individual.

7 - As classificações utilizadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou nos três anos civis anteriores.

8 - Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0 a 200.

9 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é 95.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos da ESESFM e o prazo de apresentação de candidaturas são fixados anualmente pelo Conselho de Direção com uma antecedência não inferior a três meses da data de início do concurso, sendo divulgados no sítio da internet da ESESFM e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em conta:

a) O número de vagas definido aquando da acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da ESESFM;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

2 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura é feita nos Serviços Administrativos da ESESFM, através do preenchimento de um formulário e apresentação dos documentos necessários para a sua instrução:

a) Fotocópia de documento de identificação;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou equivalente, que confere o direito ao acesso ao ensino superior, no país em que foi obtido.

c) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas ou nos exames homólogos referidos no n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 3.º;

d) Certificado de nível de conhecimento da língua portuguesa B2, de acordo com o n.º 5 do artigo 3.º

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser traduzidos, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com aposição da Apostila de Haia, emitida pela autoridade competente do Estado de onde o documento é originário.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESESFM.

Artigo 6.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

3 - A lista de seriação é divulgada por afixação na ESESFM e no sítio da Internet da ESESFM.

4 - As reclamações são efetuadas nos Serviços Administrativos da ESESFM, com o preenchimento de um formulário e todos os documentos necessários para a sua fundamentação, dentro dos prazos estipulados para o efeito.

5 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Conselho de Direção no prazo estipulado para o efeito e notificadas, pelos Serviços Administrativos, ao reclamante através de email.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição nos prazos e condições específicas, fixados anualmente pelo Conselho de Direção.

2 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula ou inscrição.

3 - Para além das especificidades resultantes do estatuto do estudante internacional, os estudantes em tudo o mais submetem-se aos regulamentos internos em vigor na ESESFM.

Artigo 8.º

Propinas

1 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho de Direção.

2 - O pagamento das propinas é efetuado na forma e nos prazos estabelecidos para os restantes estudantes.

Artigo 9.º

Reingresso, mudança de curso e transferências

Aos estudantes internacionais admitidos a partir do ano letivo 2015-2016 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 10.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas em reunião do Conselho de Direção.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2015/2016.

Aprovado em Conselho de Direção, em 19 de dezembro de 2014.

19 de dezembro de 2014. - O Diretor da ESESFM, João Paulo Batalim Nunes.

208359236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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