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Regulamento 214/2018, de 6 de Abril

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Sumário

Publicação das alterações do Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes

Texto do documento

Regulamento 214/2018

Nos termos do n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho,

Manda o Presidente da Direção da entidade instituidora do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes (ISMAT) que se publique a alteração do Regulamento 156/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de abril de 2014, das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

22 de março de 2018. - O Presidente da Direção, Manuel Almeida Damásio.

ANEXO

Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes

Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos

(nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março)

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, é definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, por via de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, conforme a Lei de Base do Sistema Educativo.

Deste modo, e nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, o ISMAT institui o regulamento das provas a realizar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar este Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, o Diretor e o Administrador aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento determina os procedimentos e critérios pedagógicos para as Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos cursos de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes (ISMAT) aos candidatos maiores de 23 anos, adiante designadas Provas, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem inscrever-se nas Provas, a cada Época e a cada Chamada, os candidatos que pretendam frequentar um curso superior de 1.º Ciclo ou Mestrado Integrado no ISMAT e que, não sendo titulares da habilitação de acesso a esse curso superior, completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1) Constituem -se componentes de avaliação da candidatura, pela seguinte ordem:

a) A realização de uma Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com duração máxima de 60 minutos, dividida em duas partes consecutivas de tempo igual, pela seguinte ordem:

i) Uma lição proferida por um docente da área científica do curso pretendido pelo candidato, com duração de 30 minutos;

ii) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências através da exposição sucinta da lição, com duração máxima de 30 minutos.

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato por parte do júri;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista, com duração máxima de 20 minutos.

2) As Provas realizam-se em um ou dois dias, cumprindo a ordem estabelecida no número anterior.

3) A nomeação do júri e do docente que proferirá a lição é feita nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Critérios gerais de avaliação e de classificação aplicáveis às Provas

1) As Provas distribuem-se por épocas, conforme disposto no artigo 8.º, em datas específicas a definir por despacho conjunto do Diretor e do Administrador, e organizadas pela Direção de cada curso ou par de cursos da mesma área científica.

2) As provas são avaliadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito conforme o disposto no artigo 6.º, e visam avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso superior de 1.º ciclo ou Mestrado Integrado no ISMAT.

3) Na avaliação da prova escrita, referida no ponto ii) da alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º, deve considerar-se a capacidade interpretativa e o comentário crítico à lição proferida.

4) Na apreciação do currículo referido na alínea b) do n.º 1) do artigo 3.º o júri avalia as habilitações académicas e experiência profissional.

5) Na avaliação das motivações do candidato, referida na alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º o júri avalia a capacidade para elaborar um discurso coerente e estruturado.

6) As provas são classificadas numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediata.

7) Ao conjunto de provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a seguinte ponderação:

a) Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências, 50 %;

b) Apreciação do currículo, 25 %;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista, 25 %.

8) Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final, considerando as ponderações definidas no número anterior, no intervalo de 10 a 20 valores, ficando aptos à realização da inscrição e da matrícula.

9) Os candidatos que faltem a qualquer um dos momentos de avaliação descritos no artigo 3.º, desde que apresentem justificação, podem solicitar a realização dos momentos em falta em qualquer chamada ou época subsequente.

Artigo 5.º

Formalização da candidatura

1) Os candidatos às Provas devem formalizar a candidatura da apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Original ou cópia autenticada do certificado das habilitações;

c) Curriculum Vitae atualizado, datado e assinado, com indicação do percurso escolar e profissional do candidato e demais referências que atestem a capacidade e motivação para a frequência do curso a que se candidatam;

d) Cópia autorizada de documento oficial de identificação, com respetiva apresentação do original no momento da entrega;

e) Cópia de cartão com número de identificação fiscal, com respetiva apresentação do original no momento da entrega;

f) Comprovativo de pré-requisitos, se aplicável ao curso a que se candidatam;

g) Uma fotografia.

2) O preenchimento dos formulários de inscrição às Provas, pode ser efetuado eletronicamente ou pessoalmente junto aos serviços do ISMAT.

Artigo 6.º

Nomeação e composição do júri das provas

1) O júri é composto, no mínimo, por três elementos, docentes do ISMAT.

2) A nomeação do júri para as Provas é feita pelo Diretor de cada uma das unidades funcionais, e submetida a homologação do Diretor do ISMAT.

3) Os elementos nomeados para o júri distribuem-se pelas seguintes funções:

a) Um Presidente, responsável pela realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências definida na alínea a) do n.º 1) do artigo 3.º;

b) No mínimo, dois Vogais, que auxiliam o Presidente na avaliação das Provas, acompanhando a realização da entrevista a que alude a alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º

4) A prova a que alude a alínea c) do n.º 1) do artigo 3.º só pode realizar-se com a presença de três elementos do júri, no mínimo.

5) Nos casos em que a composição do júri seja par, o Presidente possui voto de qualidade.

6) A substituição de qualquer elemento do júri é feita pelo Diretor da unidade funcional, mediante justificação ao Diretor do ISMAT.

Artigo 7.º

Recurso das classificações

No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Diretor do ISMAT, o qual decide, em definitivo, no prazo de 12 dias úteis.

Artigo 8.º

Periodicidade e organização das Provas

1) As provas realizam-se anualmente.

2) O calendário das Provas é definido por despacho conjunto do Diretor e Administrador e publicitado nos locais em uso no Instituto e na página oficial da Internet.

3) Por cada uma das Épocas de Candidatura poderá realizar-se o número de chamadas necessário para garantir o acesso às Provas dos candidatos inscritos.

4) Pela realização das Provas é devida taxa, fixada em tabela própria, estabelecida em Ordem de Serviço da COFAC e devidamente publicitada pelos meios e vias habituais.

Artigo 9.º

Eficácia das Provas

1) A aprovação nas Provas de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos no ISMAT produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos para os quais foram realizadas e no ano letivo a que respeitam.

2) O candidato aprovado pode utilizar a prova realizada para candidatar-se a outros cursos do ISMAT, através de requerimento dirigido ao Diretor do ISMAT.

3) Podem ser admitidos à matrícula nos cursos do ISMAT os candidatos que tenham realizado provas idênticas em outros estabelecimentos de ensino superior, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, tendo obtido classificação positiva.

4) Compete ao Diretor do ISMAT, mediante parecer prévio do Diretor do curso pretendido, avaliar e aceitar ou rejeitar a suficiência e adequação das Provas referidas nos números 2) e 3) do presente artigo como demonstrativas de capacidade para frequentar o curso pretendido, não podendo obrigar os candidatos a provas complementares.

5) Estas Provas destinam-se, exclusivamente, ao acesso e frequência de cursos de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado dos maiores de 23 anos, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do ISMAT e nas demais normas e Leis vigentes.

Artigo 11.º

Estudantes internacionais

O regime previsto no presente regulamento não se aplica aos estudantes internacionais abrangidos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 12.º

Vigência

O presente regulamento vigora por tempo indeterminado e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311228344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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