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Despacho 3431/2018, de 6 de Abril

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Sumário

Nomeação de Ana Rita Amaral Campos Gil como adjunta do Gabinete da Provedora de Justiça

Texto do documento

Despacho 3431/2018

Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 9/91, de 9 de abril, na sua redação atual, nomeio adjunta do meu Gabinete a Prof. Doutora Ana Rita Amaral Campos Gil, com efeitos a 1 de abril de 2018.

O estatuto remuneratório da designada é o fixado para os adjuntos de gabinete, conforme o artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, estando a mesma autorizada a exercer atividades de docência em instituição de ensino superior, e para efeitos do previsto no artigo 12.º do mesmo diploma, a respetiva nota curricular é publicada em anexo.

23 de março de 2018. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.

Nota Curricular

Ana Rita Amaral Campos Gil, natural de Viseu (29.06.1980).

Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2003).

Pós-Graduada em Proteção de Menores pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2005).

Doutora em Direito, na Especialidade de Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (2016).

Assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional (2010/2018).

Professora Auxiliar Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa,

Professora Auxiliar Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.

311232701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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