O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, veio estabelecer um novo enquadramento legal aplicável à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem como à sua colocação no mercado, utilização e controlo.
Aquele Regulamento foi complementado pela Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, sendo aplicável aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos.
Por seu turno, a Diretiva 2009/128/CE determina que os Estados membros criem sistemas de formação, tanto inicial como complementar, para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas, bem como sistemas de certificação que registem a participação nessa formação, para que as pessoas que utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos.
Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei 26/2013, de 11 de abril. Este diploma que também regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, estabelece novos parâmetros em matéria da formação necessária para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Atualmente, a formação profissional relativa à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos encontra-se regulamentada pelo Despacho 5848/2002, de 21 de fevereiro. Importa, assim, coadunar esta formação profissional com o previsto na Lei 26/2013, de 11 de abril, bem como adequá-la ao papel desempenhado pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária que é a Autoridade Fitossanitária Nacional.
Acresce que, é igualmente determinante a harmonização desta matéria com as regras relativas ao sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e com as relativas ao âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento previsto na Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.
O quadro regulamentar que ora se estabelece permitirá a promoção de um elevado nível de aquisição de conhecimentos, bem como a máxima utilização de práticas agrícolas sustentáveis e mais adequadas à salvaguarda da proteção da saúde humana, animal e do ambiente e da diversidade biológica.
Nesta perspetiva, para além da relevância da formação dos técnicos, é igualmente pertinente a formação dos agricultores e operadores/trabalhadores de forma a acrescentar a oferta formativa qualificada, contribuindo-se, assim, para a melhoria das competências na aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho cria os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 2.º
Cursos de formação na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
São criados os cursos de:
a) Distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (DCAPF);
b) Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (IEAPF);
c) Formadores em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (FDCAPF);
d) Atualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (ADCAPF);
e) Aperfeiçoamento em máquinas e equipamentos de tratamento e proteção de plantas (AMETPP);
f) Aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos em função dos produtos a aplicar (AEPF);
g) Atualização em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos (AAEPF);
h) Distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos (DCPF);
i) Atualização em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos (ADCPF);
j) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos (APF);
k) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos com equipamentos de pulverização manual (APFEPM);
l) Atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos (AAPF).
Artigo 3.º
Destinatários dos cursos
Os cursos têm os seguintes destinatários:
a) Técnicos, no caso das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.º;
b) Aplicadores especializados, no caso das alíneas f) e g) do artigo 2.º;
c) Operadores de distribuição e venda, no caso das alíneas h) e i) do artigo 2.º;
d) Aplicadores, incluindo agricultores, no caso das alíneas j), k) e l) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Programas de formação e regulamentos específicos
1 - Compete à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) definir o programa de formação e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, após estreita articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro.
2 - O conteúdo temático e a duração dos cursos devem ter em conta os destinatários dos mesmos, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.
3 - Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGAV no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGAV, da DGADR e das DRAP.
Artigo 5.º
Certificação de entidades formadoras, homologação de ações e reconhecimento da formação
1 - As entidades formadoras, de natureza pública ou privada, que pretendam realizar os cursos de formação criados pelo presente despacho, devem ser previamente certificadas como entidades formadoras pela:
a) DGAV quando o conjunto dos cursos se destinem a técnicos e a aplicadores especializados;
b) DRAP em que se localiza a sede da entidade formadora, quando o conjunto dos cursos se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
2 - A certificação prevista no número anterior é válida e reconhecida em todo o território nacional.
3 - A certificação prevista no n.º 1 obedece ao previsto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, no artigo 9.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro e no «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
4 - A realização, pelas entidades formadoras certificadas nos termos dos números anteriores, de ações de formação dos cursos previstos no presente despacho carece de homologação prévia nos termos do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
5 - A homologação das ações de formação e o reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação, bem como o respetivo acompanhamento das ações compete à:
a) DGAV quando as ações se destinem a técnicos e a aplicadores especializados;
b) DRAP da área de realização das ações de formação quando as ações se destinem a operadores de distribuição e venda e a aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
6 - As ações de formação homologadas devem ser organizadas e realizadas de acordo com o programa do curso e o regulamento específico respetivo, bem como com o «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
7 - Havendo incumprimento do estabelecido no número anterior é revogada a homologação da ação de formação.
8 - A avaliação de aprendizagem dos formandos deve permitir avaliar os conhecimentos e as competências práticas adquiridas pelos formandos através de provas teóricas e práticas de natureza somativa, podendo a avaliação somativa ser realizada pelos formadores ou por júri, nos termos a definir pelo regulamento específico dos cursos.
Artigo 6.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 - Para efeitos de articulação dos cursos previstos no artigo 2.º com o Catálogo Nacional de Qualificações, a DGADR promove junto da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes, em particular, os relativos à área agrícola, florestal e animal.
2 - Compete à DGADR, em articulação com a DGAV, através de Normas Orientadoras, identificar as UFCD dos referenciais de Formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos no artigo 2.º e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.
Artigo 7.º
Sistema de avaliação dos cursos
O sistema de avaliação aplicável às ações de formação dos cursos previstos no artigo 2.º deve permitir avaliar o grau de satisfação dos participantes com a organização e realização da ação, bem como o nível de aprendizagem dos formandos.
Artigo 8.º
Reconhecimento e homologação de formação
1 - Os centros de formação profissional, os estabelecimentos de ensino profissional agrícola e de ensino superior agrícola, e os organismos públicos cuja missão integra a formação agrícola, podem estabelecer protocolos com a DGAV ou com as DRAP, consoante os destinatários e nível de qualificação, mediante o qual são considerados entidades certificadas e se define o procedimento de homologação das ações de formação e de reconhecimento da formação adquirida pelos formandos.
2 - O protocolo previsto no número anterior obedece a modelo orientador definido pela DGADR.
3 - A celebração do protocolo não prejudica o cumprimento do programa do curso e do respetivo regulamento específico, nem do «Regulamento de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem» aprovado pelo Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2014.
Artigo 9.º
Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida
1 - Os profissionais que disponham de formação académica ou profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sobre funcionamento, regulação e manutenção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e que a pretendam ver reconhecida como equivalente a algum dos cursos previstos no artigo 2.º, podem requerer esse reconhecimento nos termos dos n.os 2 e 3.
2 - O requerimento deverá ser dirigido à:
a) DGAV quando se trate de técnicos e de aplicadores especializados;
b) DRAP onde se localize a empresa, a entidade empregadora, ou resida o requerente, no caso de operadores de distribuição e venda e de aplicadores, incluindo agricultores/trabalhadores.
3 - O requerimento é acompanhado de documento de identificação pessoal, de certificado de habilitações literárias com a descriminação dos planos e unidades curriculares que integram a formação, curriculum vitae e certificado de qualificação ou de formação profissional do curso ou cursos, com descrição do respetivo conteúdo programático, organizado por módulos e unidades.
4 - A DGAV e as DRAP podem solicitar informações complementares, podendo, quando se justifique, determinar a necessidade de realização de uma entrevista técnica ou de uma prova de desempenho.
5 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 1 é objeto de apreciação e decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Delegação de competências
A DGAV, mediante protocolo, pode delegar na DGADR as competências definidas nos artigos 5.º, 8.º e 9.º
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 5848/2002, de 21 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
16 de janeiro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
208371142