Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4492/2018, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração do PDM no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas (RERAE)

Texto do documento

Aviso 4492/2018

Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua atual redação, que em reunião de 5 de março de dois mil e dezoito, a Câmara Municipal deliberou proceder à alteração do PDM no âmbito do regime excecional de regularização das atividades económicas, aprovar os termos de referência e a proposta de alteração e abrir o respetivo período de discussão pública, por um período de 15 dias, para apresentação de sugestões, observações ou reclamações no âmbito do referido procedimento, com início no dia útil seguinte à publicação deste aviso no Diário da República.

Mais se torna público que os elementos relativos ao procedimento ficam disponíveis para consulta nos serviços administrativos da DOAQV, nos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente e que a apresentação de reclamações, observações ou sugestões deverá ser entregue diretamente nesses serviços ou enviado pelo correio registado fazendo referência expressa à alteração do PDM no âmbito do RERAE.

14 de março de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

Deliberação

Em reunião de Câmara de cinco de março de dois mil e dezoito, foi deliberado, por unanimidade, aprovar, a proposta da senhora vice-presidente da câmara, datada de vinte e sete de fevereiro de dois mil e dezoito, que a seguir se transcreve:

Considerando que:

O Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, veio estabelecer, com caráter extraordinário, o regime de regularização, de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de revelação e aproveitamento de massas minerais.

Estão abrangidos por este regime os estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública e ainda àqueles estabelecimentos que embora possuam título válido e eficaz, a sua alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

A Lei 21/2016, de 19 de julho veio proceder à extensão do prazo para solicitar a regularização, à extensão de âmbito e ainda à extensão do regime aos estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Após a entrega do pedido à entidade coordenadora é emitida um recibo comprovativo que constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º do referido diploma.

A entidade coordenadora procede à realização, após a verificação da instrução correta do pedido, da Conferência Decisória, que se realiza na presença de todas as entidades que devam pronunciar-se, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, sendo o pedido apreciado de forma integrada e ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicável.

Da Conferência decisória resulta uma deliberação final favorável, favorável condicionada ou desfavorável e que no caso da deliberação favorável ou favorável condicionada são fixadas medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas, constituindo título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou o seu indeferimento.

No Concelho de Arruda dos Vinhos existem algumas unidades que se encontram abrangidas por este regime.

Existe interesse na manutenção destas empresas no Concelho e ainda de na conferência de serviços, no âmbito da sua regularização, de acordo com o Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, a Câmara Municipal se ter pronunciado favoravelmente à integração do assunto no processo de revisão do PDM, que não se encontra concluído nem se prevê a sua conclusão em tempo útil.

A alteração do Plano Diretor Municipal incide sobre as instalações das atividades económicas já existentes no Concelho e que se encontram em processo de regularização, alteração ou ampliação no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho.

Nestes termos, proponho que:

A Câmara Municipal delibere proceder à alteração do PDM, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho e de acordo com as deliberações das conferências decisórias já realizadas, no âmbito do RERAE.

Delibere ainda aprovar os termos de referência e a proposta de alteração, bem como, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do RERAE, a abertura do respetivo período de discussão pública, por um período de 15 dias, para apresentação de sugestões, observações ou reclamações no âmbito do referido procedimento, com início no dia útil seguinte à publicação do seu aviso no Diário da República.

Mais deverá deliberar que os elementos relativos ao procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal no âmbito do RERAE fiquem disponíveis para consulta nos serviços administrativos da DOAQV, nos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente e que a apresentação de reclamações, observações ou sugestões deverá ser entregue diretamente nesses serviços ou enviado por correio registado fazendo referência expressa à alteração do PDM no âmbito do RERAE.

14 de março de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

611205104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda