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Anúncio 45/2018, de 5 de Abril

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Sumário

Processo n.º 2515/17.2BEBRG - 2.ª Unidade - Citação contrainteressados

Texto do documento

Anúncio 45/2018

2.ª Unidade

Faz-se saber, que nos autos de ação Procedimentos de Massa com o n.º 2515/17.2BEBRG, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 2.ª unidade orgânica, em que é autora Antónia Manuela Fernandes Novais, residente em Rua Raul Brandão, n.º 789, Oliveira, São Paio e São Sebastião, Guimarães, e réu Instituto de Registos e Notariado, I. P., sito na Avenida D. João II, n.º 1.08.01 D, edifício H, Parque das Nações, Lisboa que se encontram pendentes neste tribunal, são citados para no prazo de dez dias, para, querendo, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, todos os candidatos ao procedimento concursal para provimento dos postos de trabalho de Conservador (2.ª/3.ª classe) aberto por aviso 16206/2016, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2016, cujo objeto do pedido consiste na impugnação da decisão definitiva do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., consubstanciada em deliberação de 27 de junho de 2017 do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP., sobre a informação n.º 1106/DRH/2017, datada de 26 de junho de 2017, notificada, por último, em 7 de julho de 2017 à autora, e, da decisão final consubstanciada na deliberação de 27 de junho de 2017 do Conselho Diretivo daquele mesmo organismo público sobre a informação n.º 1108/DRH/2017, igualmente datada de 26 de junho de 2017.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (10 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 99.º do CPTA).Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário. As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

21 de março de 2018. - A Juíza de Direito, Liceth Maria dos Santos dos Santos.

311222885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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