O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, veio consubstanciar o acordo político alcançado no final de 2013 sobre a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), o qual resulta de três anos de negociações.
A reforma da PAC de 2013 vem introduzir, no quadro dos pagamentos diretos aos agricultores, um conjunto de novos regimes que visam dar resposta aos desafios económicos, ambientais e territoriais com que a agricultura europeia se defronta.
Neste sentido, e tendo presente os princípios subjacentes às decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos, destinados a alcançar o equilíbrio em valor na balança comercial do complexo-agroflorestal, a evitar impactos excessivos com efeitos disruptivos sobre a situação económico-financeira das explorações agrícolas, e a manter a atividade agrícola em todo o território, foram realizados estudos de impacto e análises pelo Ministério da Agricultura e do Mar com o objetivo de determinar as opções mais adequadas à conjugação daqueles princípios com a realidade da agricultura portuguesa.
Tendo em conta os resultados desses estudos e análises, da ampla auscultação realizada às organizações representativas dos sectores abrangidos pela reforma da PAC, e da consulta às entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, foi tomado um conjunto de decisões, objeto de comunicação aos serviços da Comissão Europeia a 1 de agosto de 2014, com vista à sua aplicação aos anos de 2015 e seguintes.
As decisões em causa reportam-se à definição de agricultor ativo, aos requisitos mínimos para a concessão de pagamentos diretos com exceção das regiões ultraperiféricas, à flexibilidade entre pilares, à redução dos pagamentos, à definição dos regimes de pagamentos diretos a aplicar, às regras de acesso ao regime de pagamento base e modelo de convergência interna, aos regimes de apoio associado voluntário bem como aos elementos fundamentais para a definição das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente.
Tendo em consideração os pagamentos previstos no quadro do desenvolvimento rural a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas foi decidido, no âmbito dos pagamentos diretos, não aplicar o pagamento para zonas com condicionantes naturais.
Em resultado das análises efetuadas foi igualmente decidido aplicar o regime da pequena agricultura e não aplicar o pagamento redistributivo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, 14.º, 22.º, 24.º a 26.º, 30.º, 43.º a 47.º, 50.º a 54.º, e 61.º a 65.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece as decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos da Política Agrícola Comum (PAC), previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2.º
Agricultor ativo
1 - Para efeitos da definição de agricultor ativo não são acrescidas quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares às previstas na lista constante do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nem critérios de peso económico, atividade ou objeto social, previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é considerado agricultor ativo em determinado ano, o agricultor que no ano anterior tenha recebido menos de (euro) 5.000 de pagamentos diretos.
Artigo 3.º
Requisitos mínimos do pagamento
1 - A superfície mínima elegível da exploração que pode beneficiar de pagamentos diretos é fixada, antes da aplicação de reduções e sanções, em 0,5 hectares.
2 - O limiar previsto no número anterior, face à grande especificidade das estruturas agrícolas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos dessas regiões, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 - Os beneficiários de pagamentos diretos com uma superfície inferior a 0,5 hectares podem receber pagamentos diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos ou a conceder, a título dos regimes de apoio associados referidos na alínea d) subalínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, antes da aplicação de reduções e sanções, for, em determinado ano civil, igual ou superior a (euro) 100.
Artigo 4.º
Redução dos pagamentos
De acordo com o disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o montante do pagamento base é reduzido em 5% sobre a parte do montante de pagamento base que exceda (euro) 150.000.
Artigo 5.º
Flexibilidade entre pilares
A transferência de montantes financeiros a título da flexibilidade entre pilares prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, não é aplicada.
Artigo 6.º
Regras específicas dos regimes de pagamentos diretos
1 - Dos regimes referidos na alínea b) do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicam-se exclusivamente no continente, os seguintes regimes de pagamentos diretos:
a) Regime de pagamento base;
b) Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente;
c) Pagamento para os jovens agricultores;
d) Os regimes de apoio associado voluntário:
i) "Animais", designados por prémio por vaca em aleitamento, prémio por ovelha e cabra, prémio por vaca leiteira;
ii) Pagamento específico por superfície ao arroz e pagamento específico por superfície ao tomate para transformação;
e) Regime da pequena agricultura.
2 - Para efeitos da determinação do limite máximo financeiro anual do regime de pagamento base, referido na alínea a) do número anterior, e em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é acrescentado um montante equivalente a 3% do limite máximo nacional anual, fixado no anexo II do mesmo Regulamento, após dedução do limite máximo financeiro anual do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.
3 - O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento para os jovens agricultores, referido na alínea c) do n.º 1, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é fixado em 2% do limite máximo nacional anual que consta do anexo II do mesmo Regulamento.
4 - O limite máximo financeiro anual disponível, para os regimes referidos na alínea d) do n.º 1, definido em aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, é de (euro) 117.535.000.
Artigo 7.º
Primeira atribuição de direitos ao pagamento
1 - Em aplicação do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, têm acesso ao regime de pagamento base os agricultores ativos que, tendo solicitado em 2015 a primeira atribuição de direitos ao abrigo do regime de pagamento base:
a) Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em 2013, antes de qualquer redução ou exclusão, ou
b) No âmbito de aplicação da alínea c) do nº 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, não tendo direitos de pagamento do regime de pagamento único em 2013, a título de propriedade ou arrendamento, tenham apresentado pedido único no ano de 2013.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores são considerados exclusivamente os pedidos referentes ao continente.
3 - O número de direitos a ser atribuído a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis que o agricultor declarou em 2013, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, ou ao número de hectares elegíveis nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, consoante o que for mais baixo.
4 - Para efeitos de primeira atribuição de direitos ao pagamento base é fixada, em aplicação do n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a área mínima de exploração de 0,5 hectares elegíveis.
Artigo 8.º
Valor dos direitos ao pagamento e convergência
1 - O valor dos direitos ao pagamento base é fixado de acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, com exceção dos direitos atribuídos a título da reserva nacional, para cada ano, e é sujeito à convergência, em etapas iguais até 2019, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em aplicação do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os direitos ao pagamento cujo valor unitário inicial seja inferior a 90% do valor unitário nacional em 2019 veem o seu valor unitário aumentado em um terço da diferença entre o seu valor unitário inicial e 90% do valor unitário nacional em 2019.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor unitário do direito ao pagamento que tenha um valor unitário inicial superior à média nacional em 2019 não pode sofrer, em aplicação do último parágrafo do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, uma redução superior a 30% do seu valor unitário inicial.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor unitário do direito ao pagamento não deve ter um valor inferior a 60% do valor unitário nacional em 2019.
Artigo 9.º
Cálculo do valor unitário inicial
1 - Em aplicação do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no cálculo do valor unitário inicial é multiplicada uma percentagem fixa dos pagamentos recebidos pelo agricultor para 2014, antes das reduções e exclusões, dividida pelo número de direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional.
2 - A percentagem fixa referida no número anterior é calculada dividindo o limite máximo nacional a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, após aplicação da redução linear prevista no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Regulamento, pelo montante dos pagamentos de 2014, antes das reduções e exclusões.
3 - Para efeitos do método de cálculo do valor unitário inicial referido nos números anteriores, os montantes concedidos em 2014, relativos ao regime de pagamento único e à medida de melhoria da qualidade dos produtos agrícolas do sector das culturas arvenses e do azeite e azeitona de mesa, estabelecida ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, são contabilizados na totalidade.
4 - Para efeitos do método de cálculo do valor unitário inicial referido nos números anteriores os montantes concedidos em 2014, relativos à medida de melhoria da qualidade dos produtos agrícolas do sector da carne de bovino bem como ao prémio por vaca em aleitamento são contabilizados parcialmente, na percentagem de 48,6%, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
5 - Para os agricultores que não tenham recebido pagamentos em 2014, o valor unitário inicial será igual a zero sendo que o valor unitário dos direitos resultará da aplicação do disposto no artigo 8º.
Artigo 10.º
Reserva nacional
A fim de estabelecer a reserva nacional, o limite máximo do regime de pagamento base é reduzido em 2% de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 11.º
Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente
1 - O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é atribuído anualmente, sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - A obrigação de manutenção da proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada aplica-se a nível nacional.
3 - Em aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a identificação dos prados permanentes ambientalmente sensíveis que precisam de proteção rigorosa, localizados em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, que não podem ser reconvertidos nem lavrados, é realizada no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP).
Artigo 12.º
Regulamentação específica
São estabelecidas em regulamentação específica as normas de execução do disposto no presente despacho.
15 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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