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Portaria 57/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Texto do documento

Portaria 57/2015

de 27 de fevereiro

O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece as regras para os pagamentos diretos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC), veio revogar o Regulamento (CE) n.º 637/2008 e o Regulamento (CE) n.º 73/2009, ambos do Conselho, determinando, consequentemente, a caducidade dos direitos atribuídos no âmbito do regime de pagamento único, e introduzindo novos regimes de apoio direto em resultado do acordo político sobre a reforma da PAC alcançado em dezembro de 2013.

De modo a assegurar o bom funcionamento dos regimes no novo quadro jurídico, foram adotadas regras comunitárias para os regimes de pagamentos diretos aos agricultores, através do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e a nível nacional, pelo Despacho normativo 3/2015, de 15 de janeiro.

Os novos regimes de pagamentos diretos iniciam-se no dia 1 de janeiro de 2015, sendo por isso necessário proceder ao estabelecimento das modalidades de aplicação nacional, designadamente no que se refere à implementação do conceito de agricultor ativo, dos requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, do mecanismo de redução de pagamentos, do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

Relativamente ao regime de pagamento de base, importa definir as condições de acesso dos agricultores, designadamente as que dizem respeito à primeira atribuição de direitos ao pagamento, à elegibilidade e condições de utilização das parcelas agrícolas, bem como às condições em que se processam as transferências de direitos e a atribuição de direitos com proveniência da reserva nacional.

Para efeitos de elegibilidade das superfícies das subparcelas ao regime de pagamento base são definidos diferentes graus de elegibilidade, de forma a garantir que as superfícies a beneficiar, pelo regime de pagamento base, se encontram em condições agrícolas e de pastoreio adequadas, incluindo a introdução de um critério de encabeçamento mínimo nas superfícies de prados e pastagens permanentes.

Um dos objetivos da nova PAC é a melhoria do desempenho ambiental através de uma componente greening, obrigatória no regime de pagamento base, que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, aplicáveis em toda a superfície elegível da exploração agrícola. O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é concedido como um suplemento anual do pagamento base e compreende três práticas: a diversificação de culturas, a manutenção dos prados permanentes, e as superfícies de interesse ecológico. Neste contexto, são estabelecidas algumas regras complementares, nomeadamente a definição dos períodos de controlo da prática de diversificação de culturas e as superfícies consideradas como superfícies de interesse ecológico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Anexos

O Regulamento contém os seguintes anexos, do qual fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo à lista negativa das atividades económicas (CAE rev.3) para efeitos de definição de agricultor ativo;

b) Anexo II, relativo às regras de elegibilidade para efeitos do regime de pagamento base das parcelas agrícolas;

c) Anexo III, relativo à tabela de conversão das cabeças normais (CN);

d) Anexo IV, relativo às medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 68/2010, de 3 de fevereiro;

b) O Despacho normativo 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 22, de 1 de fevereiro;

c) O Despacho normativo 25/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 75, de 18 de abril;

d) O Despacho normativo 55/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 242, de 20 de dezembro;

e) O Despacho normativo 21/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 62, de 28 de março;

f) O Despacho normativo 2/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro;

g) O Despacho normativo 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março;

h) O Despacho normativo 6/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 25 de fevereiro de 2015.

ANEXO

Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas nacionais complementares dos regimes de pagamentos diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, no que se refere à aplicação das decisões nacionais relativas:

a) Ao regime de pagamento de base (RPB);

b) Ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening);

c) Ao pagamento para os jovens agricultores;

d) Ao pagamento específico para o algodão;

e) Ao regime da pequena agricultura (RPA).

2 - O presente Regulamento estabelece ainda os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, a definição de agricultor ativo e a redução de pagamentos, previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho, entende-se por:

a) «Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa coletiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo, a pessoa resultante da alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;

b) «Atividade agrícola», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

c) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola», as atividades realizadas, em parcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de prado e pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa pela sua intensidade a atividade agrícola realizada;

d) «Direito ao pagamento», os direitos de pagamento base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber os montantes neles fixados, quando ativados com hectares elegíveis;

e) «Herança antecipada de direitos ao pagamento», a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, por doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

f) «Herança antecipada de exploração», a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, por doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

g) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

h) «Parcelas isentas de reconversão», as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos assumidos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro, e com o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, bem como as parcelas com pastagens permanentes que tenham sido objeto de florestação nas condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro;

i) «Prado permanente ambientalmente sensível», os prados permanentes sujeitos à obrigação de não lavra e não conversão identificados no iSIP em áreas abrangidas pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE;

j) «Proporção anual de prados permanentes», quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;

k) «Proporção de referência nacional de prados permanentes», quociente entre a superfície total de prados permanentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e a superfície agrícola total declarada em 2015;

l) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

m) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes.

CAPÍTULO II

Requisitos mínimos, agricultor ativo e redução de pagamentos

Artigo 3.º

Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos

1 - Podem beneficiar de pagamentos diretos os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental, e que respeitem as condições previstas no presente artigo.

2 - A superfície mínima elegível da exploração que pode beneficiar de pagamentos diretos é de 0,5 hectares, antes da aplicação de reduções e sanções.

3 - Os beneficiários de pagamentos diretos com uma superfície inferior a 0,5 hectares podem receber pagamentos diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos ou a conceder antes da aplicação de reduções e sanções, a título dos regimes de apoio associados previstos no Despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, for, em determinado ano civil, igual ou superior a (euro) 100.

4 - O limiar de superfície mínima previsto no n.º 2 não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

Artigo 4.º

Agricultor ativo

1 - São considerados agricultores ativos, na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, os agricultores que não exerçam as atividades de gestão de aeroportos, de empresas de caminhos-de-ferro, de sistemas de distribuição de água, de empresas imobiliárias, de terrenos desportivos e recreativos permanentes, expressas nas atividades económicas (CAE Rev.3) identificadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - São também considerados agricultores ativos, os beneficiários que receberam um montante total de pagamentos diretos, no ano anterior, inferior ou igual a 5.000 (euro).

3 - Sem prejuízo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, os beneficiários que não se enquadrem nas condições previstas nos números anteriores, podem ser reconhecidos como agricultores ativos, desde que demonstrem uma das seguintes situações:

a) As suas atividades agrícolas não são insignificantes, representando as receitas agrícolas obtidas, pelo menos, um terço do total de receitas do beneficiário no exercício fiscal mais recente disponível, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, da Comissão de 11 de março;

b) A sua principal atividade ou objeto social consiste no exercício de uma atividade agrícola, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento n.º (UE) 639/2014, da Comissão de 11 de março.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior o beneficiário tem que indicar no formulário de Identificação do Beneficiário o código de validação da informação empresarial simplificada do exercício fiscal mais recente, discriminando os rendimentos totais por CAE.

5 - No caso dos beneficiários serem pessoas singulares a condição de agricultor ativo é verificada pelo exercício da atividade agrícola.

6 - A condição de agricultor ativo é verificada, anualmente, com a apresentação do PU, ficando sujeita a confirmação, se aplicável, produzindo efeitos para os pagamentos diretos relativos ao PU do ano em causa.

Artigo 5.º

Redução de pagamentos

O montante do pagamento base do agricultor é reduzido em 5 % sobre a parte do montante de pagamento base que exceda (euro) 150.000, em aplicação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

CAPÍTULO III

Regime de pagamento base

Artigo 6.º

Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base

Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que obtenham direitos ao pagamento numa das seguintes situações:

a) Primeira atribuição de direitos ao pagamento;

b) Primeira atribuição de direitos ao pagamento por herança, herança antecipada, alteração de estatuto jurídico ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato de compra e venda ou arrendamento;

c) Atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional;

d) Transferência de direitos ao pagamento.

Artigo 7.º

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1 - O número de direitos ao pagamento a ser atribuído a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis declarados no PU de 2013, ou igual ao número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015, consoante o que for mais baixo.

2 - Para efeitos do número anterior, a dimensão mínima da exploração é de 0,5 hectares elegíveis, em aplicação do n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

3 - Podem requerer a atribuição de direitos ao pagamento do RPB, para efeitos das alíneas a) do artigo 6.º, os agricultores ativos que apresentem um pedido de primeira atribuição de direitos ao pagamento em 2015, desde que cumpram uma das seguintes condições:

a) Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em 2013, antes de qualquer redução ou exclusão;

b) Não tendo direitos de pagamento do regime de pagamento único (RPU) em 2013, a título de propriedade ou arrendamento, tenham apresentado PU no ano de 2013.

4 - Podem apresentar um pedido de atribuição de direitos ao pagamento no regime de pagamento base, para efeitos da alínea b) do artigo 6.º, os agricultores ativos que:

a) Tenham herdado, incluindo por herança antecipada, uma exploração ou parte dela de um agricultor que reunisse a condição expressa no número anterior, na proporção de hectares recebidos por efeito da herança e nas mesmas condições do agricultor de que herdaram;

b) Tenham sucedido na titularidade de uma exploração ou parte dela por efeito de alteração de denominação ou estatuto jurídico, ou de cisão ou fusão de uma entidade que reunisse a condição expressa no número anterior, pelo número de hectares da exploração em cuja titularidade sucederam, e nas mesmas condições da entidade objeto de alteração de denominação ou de estatuto, fusão ou cisão;

c) Tenham adquirido, por compra, uma exploração ou parte desta, em cujo contrato de compra e venda conste cláusula expressa de transferência do direito a receber direitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do agricultor vendedor exercer atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor ativo;

d) Sejam arrendatários de uma exploração ou parte dela, desde que no contrato de arrendamento conste cláusula expressa de transferência do direito a receber direitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do senhorio, exercer atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor ativo.

5 - Sempre que um agricultor, devido a caso de força maior ou circunstância excecional previstos no artigo 10.º, tiver sido impedido de apresentar pedido de atribuição de direitos ao pagamento são-lhe atribuídos direitos ao pagamento a título da reserva nacional, em aplicação do n.º 7 do artigo 30.º do Regulamento 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

Artigo 8.º

Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º

1 - As situações de herança, herança antecipada, alteração de denominação ou estatuto, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato de compra e venda ou arrendamento, previstas no n.º 4 do artigo anterior, devem ser formalizadas em modelo próprio, no formulário situações de transição, modelo H, disponível no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado da documentação exigida.

2 - A apresentação do formulário referido no número anterior é feita junto das entidades intervenientes, Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período de apresentação do PU de 2015.

3 - Os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior que tenham ocorrido em 2014 e que tenham sido apresentados e validados no âmbito do RPU são considerados válidos para efeitos do regime de pagamento base.

4 - Nos casos referidos no número anterior é dispensado o preenchimento do formulário referido no n.º 1, sendo utilizado, para efeitos de cálculo do número e valor inicial dos seus direitos de pagamento base, o número de hectares da exploração transmitidos na correspondente proporção de direitos de RPU transferidos.

5 - Em caso de discordância entre os hectares calculados nos números anteriores e os hectares da exploração, efetivamente recebidos ou cedidos, deve ser apresentado o formulário modelo H com a distribuição dos hectares da exploração.

6 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo anterior, se dos respetivos contratos de compra e venda ou de arrendamento não constar cláusula expressa de transmissão do direito de receber direitos de pagamento base, podem as partes apresentar uma adenda conforme minuta disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 9.º

Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição

1 - No âmbito da primeira atribuição, o número de direitos a estabelecer ao agricultor, bem como o cálculo do seu valor são determinados de acordo com as regras fixadas no artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho normativo 3/2015, de 21 de janeiro.

2 - Quando a escritura ou documento particular autenticado de compra e venda, do total ou de parte da exploração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e 15 de maio de 2015, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março:

a) O vendedor no PU de 2015 apresenta o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláusula, com a identificação do comprador e com o número de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual;

b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao vendedor, sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, automaticamente transferidos para o comprador;

c) O comprador apresenta o pedido de pagamento no PU de 2015.

3 - Quando o contrato de arrendamento, do total ou de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de 2014 e 15 de maio de 2015, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 21.º de Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março:

a) O senhorio no PU de 2015 apresenta o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláusula, com a identificação do arrendatário e do número de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual;

b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio, sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, automaticamente transferidos para o arrendatário;

c) O arrendatário apresenta o pedido de pagamento no PU de 2015.

4 - Para efeitos do número anterior, com a cessação do contrato de arrendamento da exploração ou parte desta, os hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual e os correspondentes direitos ao pagamento retornam ao senhorio, desde que os direitos não tenham caducado.

5 - No caso dos senhorios que apresentaram PU em 2013 e que possuíam direitos de RPU transferidos temporariamente em 2013, os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio da seguinte forma:

a) Para efeitos do cálculo do número e valor dos direitos são considerados o montante de pagamentos e o número de hectares elegíveis em 2014, correspondentes aos direitos de RPU arrendados ao arrendatário;

b) Os direitos ao pagamento calculados nos termos da alínea anterior são atribuídos ao senhorio e automaticamente transferidos para o arrendatário.

6 - O disposto no número anterior só é aplicável aos contratos de arrendamento que terminam antes de 1 de junho de 2019.

7 - Na data de fim dos contratos de arrendamento referidos no número anterior, retornam ao senhorio os hectares elegíveis que acompanhavam a transferência temporária de direitos RPU em 2013, e o número de direitos RPB correspondente ao número de direitos RPU que estavam transferidos temporariamente.

8 - No caso do disposto no n.º 5, se existir concordância escrita dos dois intervenientes, aplica-se o método de cálculo referido no n.º 1.

9 - Para efeitos do estabelecimento do valor dos direitos ao pagamento, caso se verifique que as quantidades determinadas dos pagamentos diretos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Despacho normativo 3/2015, de 21 de janeiro, relativos ao ano de 2014 é inferior a 10 % do montante correspondente ao ano anterior, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, o valor unitário inicial é determinado com base no montante recebido pelo agricultor em 2013, nos termos do artigo 19.º do Regulamento 639/2014, da Comissão de 11 de março.

10 - A situação referida no número anterior é comunicada por escrito, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, pelo beneficiário, ao IFAP, I. P., até ao último dia para a apresentação do PU de 2015.

11 - Até 1 de abril de 2016 o IFAP, I. P., informa o agricultor do valor e do número definitivo de direitos ao pagamento para cada ano até 2019.

Artigo 10.º

Casos de força maior e circunstâncias excecionais

Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:

a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais;

b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso da expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido;

c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar.

Artigo 11.º

Candidatura à reserva nacional

Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento a título da reserva nacional do RPB os agricultores ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso previstas no artigo 12.º

Artigo 12.º

Condições de acesso à reserva nacional

1 - Podem solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores ativos nas seguintes situações:

a) Jovem agricultor que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração;

b) Agricultor que inicie a atividade agrícola;

c) Agricultor que, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, tenha sido impedido de solicitar a primeira atribuição de direitos ao pagamento.

2 - Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar pelo menos uma das seguintes competências ou formação adquirida no âmbito de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou ação dos programas de desenvolvimento rural previstas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;

b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;

c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;

d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, complementada por «formação-ação» prevista no Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização 2014-2020 com duração mínima de 150 horas.

3 - O projeto referido no número anterior tem de estar aprovado até ao último dia do prazo para a apresentação do PU.

4 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

5 - Podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores nas seguintes situações:

a) Jovens agricultores que receberam direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional do RPU em 2014 e não apresentaram PU em 2013, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;

b) Agricultores que apresentaram PU em 2013 com número de hectares elegíveis inferior a 0,5 hectares, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;

c) Agricultores que, sendo proprietários, efetuaram o arrendamento total de terras e correspondentes direitos ao pagamento de RPU em 2013, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

i) A data de cessação desse arrendamento for anterior a 1 de junho de 2019;

ii) Após a data de cessação do arrendamento mantenham a posse e detenção da exploração;

iii) Requeiram a atribuição de direitos ao pagamento no ano em que cessou o arrendamento.

d) Agricultores titulares de direitos de RPU em 2013, sem ativação nesse ano, mas com ativação de direitos em 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;

e) Agricultores que tenham comprado hectares elegíveis entre 15 de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2014, cumpram o n.º 3 do artigo 7.º e tenham concluído, até 31 de dezembro de 2014, um investimento ao abrigo da ação n.º 1.1.1 «Modernização e capacitação das empresas», Componente 1 - Investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas ou da ação n.º 1.1.2 «Investimentos de pequena dimensão», ambas do programa PRODER, se a candidatura à reserva nacional for submetida em 2015.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 consideram-se agricultores que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração, os agricultores que se instalaram, na qualidade de responsáveis da exploração, nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola.

7 - Os agricultores referidos no número anterior só são elegíveis para atribuição de direitos se iniciaram a atividade agrícola no ano de 2013 ou em ano posterior e que apresentem um pedido de atribuição de direitos, o mais tardar dois anos após o ano em que tenham iniciado a sua atividade agrícola.

8 - São ainda atribuídos pela reserva nacional os direitos que vierem a ser reconhecidos ao agricultor por decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.

Artigo 13.º

Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional

1 - O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores referidos no artigo anterior é igual ao valor da média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atribuição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo relativamente às situações de decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.

2 - Aos agricultores que se enquadrem numa das situações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e da alínea b) do artigo 6.º é atribuído o número de direitos mais elevado que resulta da aplicação em separado de cada um dos respetivos cálculos.

3 - O número de direitos a atribuir é igual:

a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, até ao máximo de 90, para os agricultores das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento;

b) Ao menor número entre o número de direitos constantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 8 do artigo anterior;

c) Ao menor número entre o número de direitos que foram atribuídos em 2014 e o número de hectares elegíveis declarados em 2015 para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;

d) A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;

e) Ao menor número entre o número de direitos RPU correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e os hectares elegíveis declarados, descontado da área com direitos, no ano em que termina o contrato de arrendamento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior;

f) Ao menor número entre o número de hectares elegíveis que foram declarados em 2014 e 2015 para os beneficiários referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior;

g) Ao menor número entre o número de hectares elegíveis constantes da escritura de venda de terras e o número de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descontados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º do Despacho normativo 3/2015, de 21 de janeiro, para os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo anterior.

4 - A reserva nacional cobre as candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 12.º.

5 - No caso dos montantes disponíveis na reserva nacional não serem suficientes para as atribuições referidas no número anterior deve proceder-se a uma redução linear do valor aos direitos ao pagamento existentes para cobrir estas necessidades.

6 - Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas das alínea c) do n.º 1, e c) do n.º 5 do artigo 12.º.

7 - No caso de já não existirem montantes para atribuir à totalidade das candidaturas previstas no número anterior, não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento correspondentes a essas candidaturas.

8 - No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB.

9 - No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação posterior ao último dia do prazo para apresentação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva nacional só pode ser apresentado no ano seguinte.

Artigo 14.º

Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior

1 - Os agricultores que devido a casos de força maior ou circunstâncias excecionais, previstos no artigo 10.º, não tenham ativado os direitos ao pagamento por um período de dois anos consecutivos, podem apresentar, junto do IFAP, I. P., até ao final do período de apresentação do PU do segundo ano, um pedido devidamente fundamentado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o beneficiário deve fornecer todos os meios de prova considerados pertinentes, de modo a que os direitos não revertam para a reserva nacional.

Artigo 15.º

Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas

1 - As subparcelas candidatas ao RPB devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio de cada ano e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, salvo casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

2 - São definidas, quando aplicável, as regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas, previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, as subparcelas de:

a) Culturas temporárias;

b) Culturas permanentes;

c) Prados e pastagens permanentes:

i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de castanheiro ou pinheiro manso não explorados para a produção de fruto ou sob coberto das várias espécies de árvores referidas;

ii) Sem predominância de vegetação arbustiva;

iii) Com predominância de vegetação arbustiva em prática local, inseridas em zonas de baldio.

3 - São ainda elegíveis para efeitos de RPB ao longo do período do compromisso do agricultor, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho de 17 de maio, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro ou do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008.

4 - As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista nos números 2 e 3 são elegíveis para efeitos do RPB, na área máxima elegível determinada no iSIP.

5 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a elegibilidade das subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista na alínea c) do n.º 2 fica condicionada a pelo menos uma marca de exploração registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) na data referida no n.º 1.

6 - Nas explorações em que as subparcelas de prados e pastagens permanentes com vegetação arbustiva entre 25 % e 50 % da superfície da subparcela, só são elegíveis se apresentarem um encabeçamento igual ou superior a 0,20 CN por hectare, caso contrário as subparcelas de prados e pastagens permanentes não podem apresentar vegetação arbustiva superior a 25 % da superfície da subparcela.

7 - Para efeitos do número anterior o encabeçamento é calculado com base nos animais do próprio, em pastoreio, das espécies bovina, ovina e caprina e a área de superfície forrageira, na data definida no n.º 1, de acordo com tabela de conversão no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

8 - Sempre que sejam realizadas atividades não agrícolas nas subparcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

9 - A comunicação ao IFAP, I. P., referida no número anterior deve incluir a identificação das subparcelas onde essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.

Artigo 16.º

Condições de utilização dos direitos ao pagamento

1 - O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento em qualquer hectare elegível do território continental, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, exceto no caso referido no número seguinte.

2 - No baldio, só podem utilizar a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base em áreas de baldio, os herdeiros desses agricultores, ou os agricultores que resultem de alterações de denominação ou de estatuto jurídico, fusão ou cisão desses agricultores.

Artigo 17.º

Transferência de direitos ao pagamento

1 - Os direitos podem ser transferidos:

a) Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;

b) Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.

2 - A transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.

3 - Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores que participam no regime da pequena agricultura não podem ser transferidos, exceto em caso de herança, herança antecipada, alteração de estatuto ou denominação, ou casos de força maior e circunstâncias excecionais.

Artigo 18.º

Ganhos excecionais

1 - Em caso de venda, arrendamento ou termo de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após 31 de maio de 2014, é aplicada a cláusula dos ganhos excecionais estabelecida no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior é aplicado nas situações em que a diminuição da área elegível de 2015 em relação à de 2014 é superior a 35 %.

3 - O aumento do valor dos direitos, originado pela diminuição da área elegível em 2015, é determinado com base na diferença entre o valor dos direitos após a venda, arrendamento ou termo do contrato de arrendamento e o valor dos direitos que seria atribuído caso não tivesse ocorrido a referida diminuição.

4 - A totalidade do aumento do valor dos direitos ao pagamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverte para a reserva nacional, sendo no caso do arrendamento a duração mínima do contrato igual a um ano.

5 - A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica:

a) Nos casos em que tenha sido formalizada a cláusula contratual prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

b) Nos casos em que a diminuição da área elegível decorra de alteração de critérios de elegibilidade.

CAPÍTULO IV

Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening)

Artigo 19.º

Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening

1 - Tendo como objetivo a melhoria do desempenho ambiental das explorações agrícolas os agricultores com direitos ao pagamento de RPB estão sujeitos, nos hectares elegíveis das suas explorações, ao cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, designado pagamento greening.

2 - O pagamento greening é constituído por três práticas:

a) Diversificação de culturas;

b) Manutenção dos prados permanentes;

c) Superfície de interesse ecológico.

Artigo 20.º

Forma de atribuição do montante do pagamento greening

1 - O pagamento greening previsto no Capítulo 3 do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é concedido anualmente aos agricultores que tenham direitos de RPB e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas do pagamento greening.

2 - A atribuição do pagamento referido no número anterior é realizada sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

Artigo 21.º

Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, o período de controlo para efeitos do cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do cumprimento da prática de diversificação de culturas é o período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano a que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura ou os vestígios desta devem estar presentes na subparcela.

2 - Para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do período referido no número anterior.

3 - Em caso de controlo no local, para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas serão contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas verificadas no terreno.

4 - Caso as culturas fixadoras de azoto, previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º, não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1, não serão contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas.

5 - As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.

Artigo 22.º

Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis

1 - A obrigação de manutenção da proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a nível nacional, em aplicação do disposto no 5.º parágrafo do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

2 - A conversão de subparcelas de prados permanentes está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3, relativo à proteção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000.

3 - Os agricultores que detenham, na sua exploração agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis, não podem converter para outros usos nem proceder à lavra dessas subparcelas, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.

Artigo 23.º

Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário e a alteração do uso das parcelas classificadas como prados permanentes, dependem de autorização do IFAP, I. P.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as parcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia, desde que se verifique a efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.

3 - Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 97,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.

4 - Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, em suporte de papel, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização.

5 - Os pedidos de autorização e as comunicações para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes, efetuam-se junto das entidades intervenientes ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados, nos períodos para o efeito fixados e divulgados no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 24.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 97,5 % da proporção de referência nacional de prados permanentes.

2 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março.

3 - Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis referidas no n.º 3 do artigo 22.º, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março.

4 - As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão, através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

Artigo 25.º

Prática de superfície de interesse ecológico

1 - Para efeitos do cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico são designadas como superfícies de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, as seguintes superfícies:

a) Terras em pousio;

b) As galerias ripícolas localizadas em Rede Natura 2000, abrangidas pelos requisitos legais de gestão relativos às Diretivas 2009/47/CE, do Conselho de 5 de maio, relativa à conservação das aves selvagens e 92/43/CEE, do Conselho de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;

c) Os elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura, no âmbito da condicionalidade;

d) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvolvimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho de 20 de setembro, ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro;

e) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural;

f) Com culturas fixadoras de azoto de tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), e luzerna (Medicago spp), quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis do continente onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação.

2 - Para serem consideradas como superfícies de interesse ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano.

3 - As subparcelas de pousio não devem apresentar produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho, para serem consideradas enquanto superfícies de interesse ecológico.

CAPÍTULO V

Pagamento para os jovens agricultores

Artigo 26.º

Beneficiários

1 - O pagamento para os jovens agricultores, previsto no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é concedido anualmente aos jovens agricultores que tenham direitos de RPB e que cumpram os critérios de competência e de formação definidos no presente capítulo.

2 - Este pagamento é concedido por um período máximo de cinco anos, sendo a esse período subtraído o número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresentação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.

3 - Para efeitos do número anterior não é contabilizado o ano em que se verifica a instalação.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, considera-se jovem agricultor, a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no ano de apresentação do PU para os jovens agricultores e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou que já se tenha instalado no período de cinco anos anterior à primeira apresentação do referido pedido.

5 - Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efetivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros deve ser exercido por jovem agricultor no primeiro ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores.

6 - Para efeitos de primeira instalação na exploração é considerada a data mais antiga das seguintes situações:

a) Apresentação do primeiro PU;

b) Data do contrato de projeto de investimento.

Artigo 27.º

Critérios de competências e formação

1 - Em aplicação do n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, para efeitos de pagamento para os jovens agricultores, é exigida pelo menos uma das seguintes competências ou formação adquirida no âmbito de um projeto aprovado ao abrigo de medida ou ação dos programas de desenvolvimento rural previstas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;

b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;

c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;

d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, complementada por «formação-ação» prevista no Programa Operacional de Competitividade e internacionalização 2014-2020 com duração mínima de 150 horas.

2 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

Artigo 28.º

Montante de pagamento e metodologia de cálculo

1 - O montante anual do pagamento para os jovens agricultores é calculado multiplicando o número de direitos ao pagamento que o beneficiário ativou por um valor unitário que corresponde a 25 % do montante que resulta do quociente entre o produto da aplicação de uma percentagem fixa sobre o limite máximo nacional para o ano civil de 2019, pelo número de todos os hectares elegíveis declarados em 2015, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

2 - A percentagem fixa referida no número anterior é igual à percentagem que o limite máximo nacional do RPB em 2015 representa no limite nacional de pagamentos diretos no mesmo ano, em aplicação do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

3 - O limite máximo de direitos de pagamento ativados por jovem agricultor que podem dar direito ao pagamento para os jovens agricultores é de 90, em aplicação do n.º 9 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

CAPÍTULO VI

Pagamento específico para o algodão

Artigo 29.º

Regras gerais

1 - O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível, devendo a cultura ser realizada em regime de regadio, ser mantida no solo em condições de crescimento normal até à abertura das cápsulas, e ser efetivamente objeto de colheita.

2 - Não é permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma subparcela.

3 - As variedades autorizadas para a prática desta cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades.

4 - A densidade mínima de plantação é de 100 000 plantas/ha.

5 - A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre.

CAPÍTULO VII

Regime da pequena agricultura

Artigo 30.º

Regras gerais

1 - Os agricultores que em 2015 sejam detentores de direitos ao pagamento, atribuídos a título do RPB, e que cumpram os requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, podem participar no regime da pequena agricultura.

2 - Os agricultores que participam no regime da pequena agricultura ficam dispensados do cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previstas no Capítulo 3, do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e isentos de sanções no âmbito da condicionalidade, prevista no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, sem prejuízo da aplicação da legislação específica comunitária referida no anexo II do mesmo Regulamento.

Artigo 31.º

Participação no regime

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, se a estimativa do montante a receber a título dos regimes de pagamento de base, pagamento greening e apoios associados, for inferior a 500 (euro), os agricultores são incluídos no regime da pequena agricultura em 2015.

2 - Os agricultores referidos no número anterior podem retirar-se expressamente do regime até 9 de junho 2015, deixando de ter o direito de participar no mesmo nos anos subsequentes.

3 - Os agricultores que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem participar no regime da pequena agricultura, formalizando a sua intenção no âmbito do PU relativo ao ano de 2015.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os agricultores que estejam abrangidos pelo regime da pequena agricultura podem, em qualquer ano subsequente a 2015, formalizar a sua intenção de retirada expressa do regime no âmbito do PU, deixando de ter o direito de participar no regime.

Artigo 32.º

Condições artificiais

Tratando-se de heranças, ou heranças antecipadas, só podem requerer a participação no regime da pequena agricultura, as situações em que a totalidade da exploração é transmitida para um único herdeiro.

Artigo 33.º

Montante de pagamento

O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 500 (euro), em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, e mantém-se igual durante todo o período de participação no regime.

Artigo 34.º

Compromissos dos agricultores

1 - Durante todo o período de participação no regime, os agricultores devem manter o número de hectares elegíveis igual ao número de direitos ao pagamento que lhes foi atribuído quando aderiram em 2015.

2 - Os direitos ao pagamento ativados pelo agricultor em 2015, são considerados ativados durante o período de participação do agricultor, no regime da pequena agricultura.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Disposição transitória

No ano de 2015, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Lista negativa das atividades económicas (CAE Rev.3) para efeitos de definição de agricultor ativo

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º)

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 27.º)

Medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação da formação e competência adquirida

a) Ação 1.1.1 - «Modernização e Capacitação das Empresas» - Componente 1 (Investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas), no âmbito do PRODER;

b) Ação 1.1.2 - «Investimentos de pequena dimensão», no âmbito do PRODER;

c) Ação 1.1.3 - «Instalação de jovens agricultores», no âmbito do PRODER;

d) Ação 3.1.1 - «Jovens Agricultores», no âmbito do PDR 2020;

e) Ação 3.2.1 - «Investimento na exploração agrícola», no âmbito do PDR 2020;

f) Ação 3.2.2 - «Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola», no âmbito do PDR 2020.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502245.dre.pdf .

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