O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 77/2015, de 12 de maio, determina que o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, e que vai de 1 de dezembro a 31 de março, de cada ano civil, pode ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, nos anos em que a atividade de colheita de pinhas for anormalmente dificultada por condições climatéricas excecionais ou em que se verifique alteração significativa do ciclo de maturação da pinha.
Considerando que as condições climatéricas verificadas no período final da atual campanha de colheita de pinhas, caracterizadas por períodos prolongados de chuva e vento fortes, têm sido adversas ao regular desenvolvimento dos trabalhos de colheita, estando por esse motivo atrasadas as atividades de colheita de pinha e não sendo suficiente o período ainda disponível até final da campanha de colheita para que se proceda à apanha de toda a produção.
Considerando, ainda, que o atraso verificado na campanha de colheita de pinhas, não sendo o período da colheita alargado, é suscetível de gerar consideráveis prejuízos aos agentes da fileira do pinheiro-manso, que se justifica minimizar, mostram-se reunidas as condições legais necessárias para proceder à alteração do período de colheita, na primavera do corrente ano de 2018.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 77/2015, de 12 de maio, determino que o período de colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro manso) para o corrente ano de 2018, seja alargado até ao dia 15 de abril.
26 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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