de 12 de maio
O pinheiro-manso (Pinus pinea L.) é uma espécie florestal mediterrânica, particularmente bem adaptada às condições edafoclimáticas de extensas áreas do território nacional, e que nos decénios mais recentes tem registado um aumento significativo em área de ocupação, sobretudo para a produção de fruto, produto crescentemente valorizado nas últimas décadas.
O crescente interesse económico da fileira do pinheiro-manso, alicerçado na importância do comércio externo de pinha e de pinhão, tem contribuído para a promoção de importantes dinâmicas económicas à escala regional. O valor direto desta produção e de todo o circuito económico que está associado ao pinheiro-manso, o seu contributo para o emprego e a extensa cadeia de valor que potencialmente pode gerar, contribuem de uma forma muito significativa para o desenvolvimento socioeconómico das regiões que têm apostado no fomento desta espécie florestal.
A nível mundial, embora existam pinhões comestíveis de diversos géneros Pinus, o pinhão produzido em Portugal, proveniente de Pinus Pinea L., espécie circunscrita a algumas regiões da bacia mediterrânea, é de todos o mais valorizado pelas suas características nutricionais e organoléticas.
Para o desenvolvimento do pinheiro-manso e do pinhão, designadamente através do aumento da sua produção e do seu valor acrescentado nacional, é necessário colmatar lacunas de informação da fileira e acautelar os riscos sanitários emergentes, que têm atingido a espécie em Portugal induzindo quebras na produção de pinha e no rendimento em pinhão, aspetos estes sistematicamente referenciados pelos agentes económicos do setor, que importa contrariar.
O Decreto-Lei 528/99, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de maio, que regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, tem como principal enfoque a salvaguarda da maturação da pinha no momento da sua colheita, como forma de garantir a qualidade do pinhão.
No entanto, a experiência decorrente da aplicação desse decreto-lei tem demonstrado que o sistema de controlo vigente não tem sido suficientemente eficaz para assegurar aquele objetivo, nem acautela os riscos sanitários associados à espécie.
O presente diploma, que vem dar resposta a estas preocupações, foi submetido a consulta aos agentes económicos do setor, que se foram unânimes em torno da necessidade da alteração do quadro legal vigente.
Impõe-se, por isso, o estabelecimento de um regime jurídico que, por um lado, permita assegurar o controlo efetivo das atividades de colheita, do transporte e armazenamento de pinhas de pinheiro-manso destinadas ao comércio, e sua rastreabilidade ao longo do circuito económico, desde a colheita até à entrada em estabelecimento industrial em que se realize a extração do pinhão ou à sua exportação, bem como o controlo e a inspeção da pinha importada.
Por outro lado, importa conhecer a atividade dos operadores económicos intervenientes ao longo da cadeia de produção e da sua localização no território, fatores de grande relevância não só para suporte da decisão política, como também para o planeamento de ações de caráter informativo e preventivo, de acompanhamento e monitorização e, sobretudo, para a execução de planos de controlo de pragas ou doenças no caso de emergência fitossanitária.
O regime instituído pelo presente diploma, caracteriza-se pela simplificação e desburocratização do procedimento e a sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto para os cidadãos e as empresas, e vem permitir o reforço da componente de acompanhamento e fiscalização, assim como informação fundamental para o desenvolvimento da fileira do pinheiro-manso e do pinhão.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) em território continental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável aos produtores e demais operadores económicos envolvidos ao longo do circuito económico, quer na importação, quando aplicável, ou desde a colheita de pinha de pinheiro-manso, até à exportação, à entrada em estabelecimento para extração do pinhão ou outra transformação do fruto.
2 - A comercialização de materiais florestais de reprodução da espécie Pinus pinea L (pinheiro-manso) rege-se pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Operador económico
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por operador económico, qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve atividades ou operações inerentes à colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), de importação, de exportação, de transporte, armazenamento ou de transformação das mesmas, ou de colocação no mercado de produtos seus derivados.
2 - Para efeitos do presente diploma, os baldios, através dos seus órgãos representativos, são equiparados a operador económico.
Artigo 4.º
Período de colheita da pinha de pinheiro-manso
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de abril e 1 de dezembro.
2 - Nos anos em que a atividade de colheita da pinha for anormalmente dificultada por condições climáticas excecionais ou em que se verifique alteração significativa do ciclo normal de maturação da pinha, o período definido no número anterior pode ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - Excecionalmente e existindo consentimento expresso do proprietário, pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) dentro dos períodos a que referem os números anteriores, para fins de investigação e experimentação científicas por entidades reconhecidas para o efeito.
Artigo 5.º
Comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) estão sujeitos a comunicação prévia obrigatória ao ICNF, I. P..
2 - Estão dispensados da comunicação prévia a que se refere o número anterior, a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso até ao limite de 10 quilogramas de peso, desde que exclusivamente destinadas a autoconsumo.
3 - A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas», é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).
Artigo 6.º
Requisitos da comunicação prévia
1 - A comunicação prévia ou declaração de pinhas integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo:
a) O número do registo de operador económico e a respetiva identificação;
b) A identificação da atividade a desenvolver ou da operação a executar, podendo consistir, isolada ou cumulativamente, na colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de pinhas de pinheiro-manso;
c) A indicação da origem da pinha:
i) Em caso de pinha de origem nacional, a identificação dos prédios onde se realiza a colheita, a sua localização, a área das parcelas de colheita e a previsão da quantidade de pinhas a colher;
ii) Em caso de pinha importada, a identificação dos locais de colheita, o país de origem e a quantidade importada;
d) A indicação do destino de pinha nacional ou importada, com identificação do operador económico recetor e menção da residência ou sede, o número de identificação fiscal e o local ou locais de receção da pinha.
2 - A omissão e a deficiência da comunicação prévia quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
Artigo 7.º
Circulação de pinhas e obrigações dos operadores económicos
1 - A comunicação prévia ou declaração de pinhas deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e detenção de pinhas de pinheiro-manso em todas as situações de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas, exceto nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º
2 - Ao longo do circuito económico, desde a colheita e até à exportação, à extração do pinhão ou outra transformação do fruto, os operadores económicos estão obrigados a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor legítimo, um exemplar da declaração de pinhas correspondente, bem como das que comprovem as transmissões antecedentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores económicos que transportam, armazenam, transformam ou exportam pinhas de pinheiro-manso, devem exigir no ato da sua receção, a entrega de um exemplar de todas as declarações emitidas ao longo do circuito económico, sendo obrigados a conservá-las em bom estado e pelo período de três anos.
Artigo 8.º
Registo de operador económico
1 - Estão obrigados a registo todos os operadores económicos que desenvolvem as atividades ou as operações sujeitas a comunicação prévia nos termos do artigo 5.º
2 - O pedido de registo de operador económico é submetido por via eletrónica através do SiP, previamente à primeira operação sujeita a comunicação prévia e mantém-se válido até ao seu cancelamento.
3 - Constituem elementos essenciais do pedido de registo, estando sujeitos a declaração do operador económico, os seguintes:
a) A identificação do operador económico, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos;
b) A identificação das principais atividades ou operações a desenvolver ao longo circuito económico da pinha de pinheiro-manso.
4 - Os operadores económicos registados estão obrigados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto, qualquer alteração relevante aos dados contidos no registo.
5 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, a atualização e o cancelamento do registo de operador económico.
Artigo 9.º
Sistema de informação da pinha
1 - O SiP é assegurado através de plataforma eletrónica de dados, acessível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e do Balcão Único Eletrónico, disponibilizado através do Portal do Cidadão, que permite a apresentação da comunicação prévia e do registo de operador económico, bem como o acesso e o tratamento da informação detida, nos termos do presente diploma.
2 - O SiP assegura as seguintes funcionalidades:
a) A apresentação da declaração de pinhas;
b) A submissão do pedido de registo de operador económico;
c) A consulta pelo operador económico da informação constante do seu registo e das declarações de pinhas próprias;
d) A comunicação de alterações relevantes aos dados contidos no registo e o pedido de atualização, de retificação ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei;
e) O registo de utilizadores;
f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo de operador económico, e o envio de mensagens automáticas aos interessados;
g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador e sistema de ajuda;
h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancelamento dos registos de operador económico;
i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios e consultas;
j) O acesso aos dados do registo de operador económico e da declaração de pinhas pelas autoridades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 - Com a submissão eletrónica do registo de operador económico é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, com os elementos necessários à ativação do registo.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiP é diretamente aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
5 - Quando por motivos de indisponibilidade do sistema não for possível a utilização do SiP, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiP deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os operadores económicos são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelos alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 10.º
Confidencialidade
A informação constante da comunicação prévia e do registo de operador económico tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.
Artigo 11.º
Produção e divulgação de informação integrada
Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção, e a divulgação de informação integrada de pinha de pinheiro-manso recolhida no SiP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A colheita de pinhas fora do período permitido ou quando não autorizada a título excecional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 350 e (euro) 3 500;
b) A falta de comunicação prévia, salvo quando legalmente dispensada, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
c) O não cumprimento das obrigações de operador económico e a circulação e detenção de pinhas de pinheiro-manso não documentadas, em violação do artigo 7.º, com coima entre (euro) 350 e (euro) 3 500;
d) A não conservação dos exemplares da «declaração de pinhas» nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 1 500;
e) A falta de comunicação de alterações ao registo de operador económico, em infração ao n.º 4 do artigo 8.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 1 500.
2 - Tratando-se de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior é elevado ao décuplo, exceto no caso das alíneas d) e e) cujo limite máximo é de (euro) 10 000.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas às contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) A perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
c) A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d) A privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e) A suspensão da autorização a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º;
f) O encerramento de estabelecimento de recolha, armazenamento e transformação de pinhas de pinheiro-manso quando tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática da contraordenação.
2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, salvo quanto às alíneas c), d) e f) cuja duração máxima é de dois anos quando o agente tiver sido condenado por decisão judicial ou administrativa definitivas, há menos de três anos por uma ou mais infrações ao presente diploma.
Artigo 14.º
Competência de fiscalização e contraordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos vigilantes da natureza.
2 - As autoridades de polícia, bem como as autoridades aduaneiras relativamente à importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), têm acesso aos dados do SiP respeitantes à «declaração de pinhas» e ao registo de operador económico, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente diploma.
3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 15.º
Publicidade das contraordenações
O ICNF, I. P., dá publicidade à punição das contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no seu sítio na Internet.
Artigo 16.º
Destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para o ICNF, I. P.;
c) 15 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 17.º
Regime transitório
1 - Até à entrada em vigor do presente diploma, fora do período legal de colheita da pinha não é permitido no ano de 2015 o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir de 1 de julho.
2 - Até à implementação do SiP o registo dos operadores económicos e a declaração da pinha são apresentados em formulários de modelos a aprovar pelo ICNF, I. P., e a disponibilizar no seu sítio na Internet.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 528/99, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de maio.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - O n.º 1 do artigo 17.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.