Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 14º e do n.º 2, do artigo 15º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e republicado através da Lei 56/2008, de 4 de setembro, atenta a resolução da Administração da Águas do Noroeste, S.A., de 20 de dezembro de 2013, em requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo na parcela de terreno onde se encontra implantada a Conduta Adutora entre os perfis I.5I e I.54, localizada no lugar da Cruz da Estrada, na freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, declaro, no uso da competência que me foi delegada nos termos e para os efeitos da subalínea ix) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º I017915-20141223-ARHN.DAF, de 23 de dezembro de 2014, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. atendendo ao interesse público subjacente à constituição da servidão, determino o seguinte:
1) São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, e ainda, os nomes dos respetivos titulares, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, de ocupação temporária e de oneração, de carácter permanente, por constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo.
2) A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 458 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta adutora;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, na faixa da servidão permanente com 3 (três) metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
3) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores, a qualquer título, da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4) Ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 metros, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, ou que lhe possam estar associados, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro, de 1944.
5) Autorizo ainda, a entidade concessionária, Águas do Noroeste, SA., durante a execução de trabalhos, a ocupar temporariamente as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 metros, com cinco metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor.
6) Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela Sociedade Águas do Noroeste, S.A..
7 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
Conduta Adutora entre os Perfis 1.51 e 1.54
Mapa de Áreas
(ver documento original)
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