A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 58/2015, de 20 de Janeiro

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Sumário

Extensão de encargos orçamentais decorrentes da renovação do Sistema de Gestão Consular

Texto do documento

Portaria 58/2015

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal, integrando, por um lado, nos seus serviços centrais a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), e por outro, nos seus serviços periféricos externos, a rede de postos consulares.

No contexto operacional do exercício das suas funções, os postos consulares e a DGACCP debatem-se com um conjunto de fatores de pressão que requerem soluções que potenciem o aumento da eficácia e eficiência dos seus processos.

Os atuais fatores de pressão derivam, em larga medida, do atual Sistema de Gestão Consular (SGC) - sistema com mais de dez anos e que gere igualmente a receita consular - apresentar fortes limitações na resposta às atuais necessidades de negócio da DGACCP e da rede de postos consulares, designadamente quanto à segurança do mesmo.

Deste modo, é necessário desenhar e implementar um novo sistema de informação que permita ultrapassar as limitações existentes e responder aos requisitos operacionais prementes.

Dada a natural evolução dos processos de trabalho, bem como das novas solicitações impostas a este tipo de sistema, verifica-se a necessidade de adquirir uma nova solução de gestão consular que incorpore ferramentas adequadas às novas exigências, como o alojamento centralizado dos dados da aplicação, a redução de custos através da utilização de software aberto e a propriedade do Código de Fonte.

No sentido bastante de dar a resposta pretendida, assim como acautelar o seu regular funcionamento (exigências necessárias para assegurar o interesse público inerente à missão desenvolvida), resulta imperativo realizar um procedimento de contratação dos serviços para a finalidade supra, no respeito dos princípios fundamentais da concorrência e da transparência a que está vinculada a administração pública.

Tendo em conta o valor estimado da despesa a realizar e a vigência determinada pelo contrato a celebrar, prefigura-se que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais de um ano económico.

Assim:

Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.º - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, em cada ano económico e incluindo as respetivas eventuais renovações, exceder as seguintes importâncias (montantes a que acresce IVA à taxa legal em vigor):

2016 - (euro) 300.504,00(euro) (trezentos mil, quinhentos e quatro euros);

2017 - (euro) 150.252,00(euro) (cento e cinquenta mil, duzentos e cinquenta e dois euros);

2018 - (euro) 50.084,00(euro) (cinquenta mil, oitenta e quatro euros).

2.º - Estabelecer que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2016 a 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3.º - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas adequadas inscritas no Orçamento de Projetos da entidade Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4.º - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato a celebrar, incluindo as previstas no CCP, designadamente aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato a celebrar.

5.º - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no dirigente máximo do Departamento Geral de Administração, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.

6.º - Determinar que a presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de janeiro de 2015. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208348382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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