Acórdão (extrato) n.º 105/2018
III - Decisão
Nos termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n.os 1 e 2; 123.º, n.º 1, e 215.º, n.os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar cada um dos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2018. - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Cláudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180105.html?impressao=1
311215546