Extinção de Ciclo de Estudos
Doutoramento em Ciência Política
Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, a 1 de março, a extinção do Doutoramento em Ciência Política, ministrado em regime de associação entre a Faculdade de Direito, a Faculdade de Letras e o Instituto de Ciências Sociais desta Universidade.
Este ciclo de estudos foi criado pela deliberação 180/2007, da Comissão Científica do Senado, de 14 de dezembro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/B-Cr 119/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, pela Deliberação 868/2009, e acreditado preliminarmente pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) com o processo CEF/0910/18127, em 13 de dezembro de 2011.
1.º
Entrada em vigor
Esta extinção entrou em vigor no final do ano letivo de 2012/2013, tendo o curso funcionado regularmente com os alunos nele matriculados e inscritos, por mais dois anos, até ao ano letivo 2014/2015.
2.º
Disposições Transitórias
1 - Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os alunos matriculados e inscritos no ciclo de estudos tiveram até ao ano letivo de 2014/2015, inclusive, para o concluir.
2 - Sem prejuízo do prazo indicado no ponto anterior, aos alunos matriculados e inscritos no Doutoramento em Ciência Política foi dada a possibilidade de optarem por transferir a inscrição da sua tese para outro programa de doutoramento da Universidade de Lisboa, no mesmo ramo de conhecimento e especialidade, ou em outros afins, mediante concordância do respetivo orientador e aprovação pelo Conselho Científico da Escola em que está sedeado o programa de doutoramento pretendido.
3 - Aos alunos matriculados e inscritos no Doutoramento em Ciência Política que não concluíram o ciclo de estudos no ano letivo 2014/2015 e que transitaram para outro programa de doutoramento da Universidade de Lisboa, nas condições fixadas no ponto 2, será garantida a creditação da totalidade dos créditos aprovados.
Desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.
Vice-reitor, na qualidade de substituto legal do Reitor, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1.1 do Despacho 10877/2017, do Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro.
21 de fevereiro de 2018. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Maria Maciel de Castro Feijó.
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