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Despacho 512/2015, de 19 de Janeiro

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Sumário

Consolidação da mobilidade interna na categoria, no mapa de pessoal da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, da assistente operacional Marília da Conceição Carvalho Castanheira

Texto do documento

Despacho 512/2015

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprova a lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), torna-se público que por meu despacho de 01 de outubro e obtida a anuência Instituto do Ação Social das Forças Armadas, se procedeu à consolidação da mobilidade interna na categoria, no mapa de pessoal da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, da assistente operacional Marília da Conceição Carvalho Castanheira, com efeitos a 01 de outubro de 2014.

Assim, e de acordo com o previsto no n.º 5 artigo 99.ºda LGTFP, a trabalhadora fica posicionada na1.ª posição remuneratória e 1 nível remuneratório, correspondente ao valor de 485,00(euro) (quatrocentos e oitenta e cinco euros) da carreira/categoria de assistente operacional, da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

01 de outubro de 2014. - O Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, Alberto Rodrigues Coelho.

208347889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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