Considerando a Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece as regras comuns para o mercado interno da eletricidade, obrigando à sua liberalização.
Considerando a calendarização para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais no território continental, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 13 de julho.
Considerando a publicação do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, que estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN).
Considerando que o Acordo Quadro AQ-ENE-2011, celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP, E. P. E.), atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental, não contempla a aquisição de energia elétrica em baixa tensão normal (BTN).
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar para fornecimento de eletricidade se estimam no valor de 1.230.000,00 (euro), ao qual deve acrescer IVA à taxa legal em vigor, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2015 e 2016.
Considerando ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e ainda ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, a assunção de compromissos plurianuais não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o Instituto da Segurança Social, IP, autorizado a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de fornecimento de eletricidade de baixa tensão normal (BTN) para as suas instalações, até ao valor máximo de 1.230.000,00(euro) (um milhão, duzentos e trinta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das competentes verbas inscritas no orçamento de funcionamento do ISS, IP, não podendo, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, sem IVA:
2015 - 820.000,00 (euro)
2016 - 410.000,00 (euro)
3.º Fica ainda o ISS, IP, autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para o ano seguinte.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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