Tendo-se suscitado dúvidas quanto à atribuição do subsídio de refeição a determinados grupos de agentes e funcionários da Administração Pública, os Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, determinam o seguinte:
1 - O subsídio de refeição só poderá ser atribuído aos agentes e funcionários da Administração Pública, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, desde que exerçam funções a tempo completo, para o que se deverá entender que o número de horas de serviço prestado não pode ser inferior ao das fixadas nos horários legalmente estabelecidos para as funções exercidas.
2 - Nos casos em que a remuneração, correspondente a tempo completo ou tempo completo prolongado, constitui encargo de mais que uma entidade, o subsídio de refeição deverá ser pago, na totalidade, pela que suporte a maior parte dessa remuneração ou, em caso de igualdade, pela entidade em que o agente ou funcionário presta serviço no período da refeição a que o subsídio se reporta.
3.1 - Os agentes e funcionários cujo horário completo se reparte em tempos parciais prestados em serviços diferentes deverão requerer o pagamento do subsídio de refeição à entidade que, nos termos do número anterior, deve suportar esse encargo.
3.2 - Os requerentes deverão apresentar meios de prova de que o mesmo subsídio não lhes é abonado por qualquer outro serviço em que exercem funções.
4.1 - O pessoal assalariado eventual ou jornaleiro, independentemente da verba por que tenha vindo a ser remunerado, tem direito a perceber o subsídio de refeição desde que exerça funções a tempo completo e esteja sujeito à orientação e disciplina da entidade pública contratante, incluindo a sujeição ao horário diário ou semanal legalmente fixado para o respectivo sector de actividade.
4.2 - O subsídio de refeição será calculado neste caso com referência a 1/26 do respectivo montante mensal.
Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.