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Despacho 421/2015, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regras de utilização de automóvel próprio para deslocações em serviço, abono do respetivo subsídio de transporte e delegação de competências para a sua autorização

Texto do documento

Despacho 421/2015

Por despacho da Reitora da Universidade de Évora de 4/12/2014, foi determinado o seguinte:

A utilização de automóvel próprio para deslocações em serviço é permitida em casos especiais, por impossibilidade de utilização de veículos da Universidade de Évora ou da rede de transportes públicos, como se encontra previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril.

O artigo 20.º do diploma legal citado identifica um conjunto de requisitos atinentes à excecionalidade do uso de automóvel próprio que devem ser verificados no ato de autorização prévia.

Para assegurar o cumprimento de tais normas determino:

1 - A utilização de automóvel próprio nas deslocações ao serviço da Universidade de Évora carece de autorização prévia da Reitora, ou de decisor com competência delegada, pelo que os interessados devem promover a sua obtenção, por cada deslocação que pretendam efetuar e em momento anterior à sua efetiva realização.

2 - Para efeitos da obtenção da respetiva autorização de deslocação em automóvel próprio, devem os interessados efetuar o pedido via GESDOC, no menu "Requisições", "Pedido para autorização de deslocação", como condição necessária à validação do pedido e processamento dos respetivos pagamentos.

3 - O pedido de autorização da deslocação em automóvel próprio ao serviço da Universidade tem de identificar, em alternativa, os seguintes fundamentos expressamente:

a) Que se encontram esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas da Universidade e que o atraso no transporte implica grave inconveniente para o serviço, em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

b) A conveniência do interessado na utilização de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que devesse em princípio utilizar.

4 - O pagamento do respetivo subsídio de transporte será efetuado pelos seguintes quantitativos:

a) No caso da alínea a) do ponto 3 anterior, 0,40 (euro)/km deduzido das reduções em vigor à data da realização da deslocação (0,36 (euro)/km nesta data), nos termos da alínea a) do ponto 4.º da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro;

b) No caso da alínea b) do ponto 3 anterior, 0,12 (euro)/km deduzido das reduções em vigor à data da realização da deslocação (0,11 (euro)/km nesta data), nos termos da alínea b) do ponto 4.º da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro

5 - Nos procedimentos que decorram da aplicação deste despacho e conforme a dependência direta do utilizador, delego nos Vice-Reitores, no Administrador, nos Diretores das Unidades Orgânicas, nos Diretores de Serviço e nos Diretores de Centros de Investigação a competência para autorizarem:

a) A utilização de viatura própria nas deslocações em serviço da Universidade de Évora;

b) A realização da despesa decorrente daquela deslocação;

c) O subsequente pagamento do subsídio de transporte.

6 - A utilização de viatura própria em violação das determinações deste despacho, impõe o não pagamento de qualquer importância a título de reembolso por essa utilização.

7 - É revogado o despacho reitoral n.º 77/2014, de 23 de julho e o Despacho 12795/2014 (2.ª série), de 20 de outubro, bem como todas as anteriores deliberações que contrariem o disposto no presente despacho.

5/01/2015. - O Administrador da Universidade de Évora, Rui Manuel Gonçalves Pingo.

208340119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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