Com vista à construção da linha elétrica de alta tensão, a 60 kV, para ligação da Central de Ribeiradio à rede elétrica pública na subestação de Mourisca integrada na Rede Nacional de Transporte (RNT), a GREENVOUGA - Sociedade Gestora do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, S. A. , na qualidade de empresa concessionária do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida (AHRE) requereu a constituição de servidão administrativa ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia sobre as parcelas de terreno localizadas em diversas freguesias dos concelhos de Águeda, Oliveira de Frades e Sever do Vouga, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização anexas ao presente despacho.
O Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida (AHRE), o qual inclui a linha elétrica de alta tensão a 60 kV e respetivos apoios que liga a subestação da Central de Ribeiradio à subestação de Mourisca, enquadra-se nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, onde assume especial destaque a capacidade de produção de cerca de 134 GWh/ano, que evitam a emissão de cerca de 48 mil toneladas de CO2 anuais.
Considerando que o AHRE representa, deste modo, um impacto significativo de horas de funcionamento de centrais termoelétricas e na redução de importação de combustíveis fósseis, permitindo garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas, traduzidas na Estratégia nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, que abrange o cumprimento das metas do Protocolo de Quioto.
Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 226, de 21 de novembro foi determinada a suspensão parcial, designadamente, dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga e Oliveira de Frades na área destinada à implantação do AHRE, bem como, o estabelecimento de medidas preventivas na área correspondente ao corredor para implantação da linha elétrica de alta tensão nos referidos municípios e, ainda, no de Águeda.
Considerando que o empreendimento foi sujeito, em fase de projeto de execução, a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada.
Considerando que no que toca às restrições de utilidade pública aplicáveis se encontram juntos ao processo todos os documentos comprovativos do cumprimento dos respetivos regimes legais.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza através da subalínea (ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 10105/2014, de 6 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º e 17.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro na redação dada pela Lei 56/2008, 4 de setembro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação n.º 99/GJ/2014, de 22/12/2014, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e dela fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição da servidão administrativa, a favor da Greenvouga, Sociedade Gestora do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o numero anterior incide sobre uma faixa de 25 metros de largura, com 12,5 metros para cada lado do eixo da linha, e implica:
a) Não consentir nem conservar no prédio quaisquer plantações que possam prejudicar a exploração da Linha instalada nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936 e artigo 28.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão;
b) Respeitar as limitações à realização de obras de construção ou ampliação de edifícios ou de elementos neles existentes, designadamente elementos salientes das coberturas, que apenas poderão ser efetuados com estrita observância das distâncias mínimas a manter em relação à linha, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro que aprovou o Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão;
c) Conceder acesso ao prédio a pessoas devidamente credenciadas pela Grenvouga encarregadas de estudos, sempre que a Greenvouga o solicite de acordo com o previsto pelo artigo 56.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936;
d) Permitir a ocupação do prédio enquanto durarem os trabalhos referentes a estudos, a construção, a conservação, a exploração, a reparação ou a vigilância da Linha a instalar ou instalada nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936 e artigo 167.º do Diário da República n.º 1/92 de 8 de fevereiro - Regulamento de Linhas Elétricas de Alta Tensão;
e) Conceder acesso à faixa de proteção a pessoal devidamente credenciado pela Greenvouga e ao equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, conservação, exploração, reparação e renovação da Linha.
3 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da Greenvouga, Avenida José Malhoa, Lote 13-A, 1070-157 Lisboa ou na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia Um, N.º 107, 1099-052, Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
4 - Os encargos com a servidão administrativa resultantes deste despacho são da responsabilidade da Greenvouga S. A.
29 de dezembro de 2014. - O Diretor-Geral, Rui Manuel Amaro Alves.
Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida - Linha a 60kV - Ribeiradio-Mourisca
Mapa das Servidões Administrativas
(ver documento original)
208332043