Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 342-C/2015, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Permite, a título excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Despacho 342-C/2015

A situação financeira que o país tem atravessado nos últimos anos ditou a necessidade de consolidação orçamental, com adoção de medidas de contenção. Concretamente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a grave situação económica e financeira, em particular no setor empresarial do Estado na área da Saúde em que um número elevado de entidades se encontrava em falência técnica, exigiu um conjunto de medidas nomeadamente em matéria de controlo de novas admissões, conducente à redução de encargos com recursos humanos.

Não obstante, no que concerne ao setor da saúde, reconhecendo o caráter central que assumem os recursos humanos, tem-se procurado suprir as necessidades dos serviços, promovendo novos recrutamentos, em particular no que respeita aos profissionais de saúde, sem que, contudo, se deixem de observar as medidas de controlo orçamental, indispensáveis a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

Ainda no âmbito da conjuntura de forte contenção de despesa pública, que se mantém, e à semelhança do que tem sucedido nos anos anteriores, também a atual Lei do Orçamento de Estado estabelece, para o ano de 2015, medidas de controlo de recrutamento na Administração Pública, nesta se incluindo as pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde, admitindo, no entanto, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, a celebração ou renovação de contratos de trabalho, desde que demonstrados os requisitos cumulativos enunciados na lei, de entre os quais a sua imprescindibilidade.

Neste sentido e atendendo aos riscos decorrentes da não obtenção imediata dos recursos humanos tidos por indispensáveis à inadiável prestação de cuidados de saúde, importa criar as condições adequadas àquela prestação, de modo a garantir a efetiva proteção do direito à saúde.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 149.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, em conjugação com os n.os 3 e 4 do artigo 58.º da mesma lei, determina-se o seguinte:

1 - Nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, é permitida, a titulo excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 - Os contratos de trabalho celebrados nos termos do ponto anterior, estão sujeitos a ratificação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a solicitar pelos serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da celebração do contrato respetivo, sob pena de, expirado aquele prazo, os mesmos contratos se considerarem ineficazes.

3 - Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de ratificação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 58.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou seja:

a) A imprescindibilidade do recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) A impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

4 - Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informação prevista na alínea a) do ponto anterior deve constar do formulário a preencher pela entidade contratante, oportunamente disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., aprovado em outubro de 2012, do qual resulte a seguinte informação:

a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador e contratar;

b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;

c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal;

d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional contratado;

e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 71.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e a respetiva carga horária;

f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho suplementar, os efeitos decorrentes para a unidade em caso de não contratação imediata, bem como a posição que a unidade de saúde ocupa no seu grupo de referência, em termos de benchmarking, tal como publicitado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;

5 - No cumprimento do disposto na alínea b) do ponto 3. do presente despacho, caso não seja fundamentadamente possível apresentar o correspondente comprovativo em tempo adequado à observância do prazo aqui estabelecido para solicitar a necessária ratificação, deve o mesmo ser junto ao processo, logo que possível e em prazo não superior a trinta dias a contar da celebração do contrato, sob pena de cessação imediata do mesmo.

6 - Sem prejuízo do disposto no ponto 4. os estabelecimentos e serviços contratantes devem ainda preencher o formulário publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

7 - O número de contratos a celebrados ao abrigo do presente despacho não pode determinar o aumento da despesa a realizar com recursos humanos no ano civil em curso, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada no ano anterior.

8 - No cálculo dos montantes referidos no ponto anterior devem ser consideradas todas as despesas decorrentes dos custos com pessoal, incluindo contratos de prestação de serviços e trabalho suplementar.

9 - Considerando que os recursos humanos efetivos que asseguram a prestação dos cuidados de saúde apresentam ao longo do ano variações, para efeitos da comparação mencionada no ponto anterior, pode esta ser referenciada ao mês em que se verificou o maior número de profissionais em efetividade de funções naquele serviço ou estabelecimento de saúde.

10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

13 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO

(ver documento original)

208361771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda