Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 15/2015, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço Público de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos do Município de Sintra

Texto do documento

Regulamento 15/2015

Regulamento do Serviço Público de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos do Município de Sintra

Preâmbulo

Após a publicação da nova estrutura orgânica, em março de 2014, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra passaram a ser a entidade gestora municipal responsável pela recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e respetiva gestão de meios e materiais do concelho de Sintra, integrando assim as atribuições em matéria de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos da HPEM - Higiene Pública, EEM;

Nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, importa proceder à elaboração de um Regulamento do Serviço Público de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos do Município de Sintra, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naquele diploma legal, especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos SMAS de Sintra e às condicionantes técnicas aplicáveis, regulamentando a atividade de recolha e transporte dos resíduos urbanos no Município de Sintra, adaptando-a à nova realidade;

O projeto de Regulamento do Serviço Público de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos do Município de Sintra foi publicado no Diário da República n.º 128, 2.ª série, em 7 de julho de 2014, para efeito de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram igualmente cumpridos os trâmites e prazos constantes do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, nomeadamente quanto à consulta pública do projeto e disponibilização no sítio da Internet dos SMAS e nos locais e publicações de estilo.

Foram acolhidas as sugestões apresentadas nesta sede, bem como as recomendações constantes do parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, de 18 de agosto de 2014,

No exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e sob proposta da Câmara Municipal de Sintra, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 25 de novembro de 2013, o presente Regulamento do Serviço Público de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos no Município de Sintra, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sintra às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidades gestoras do sistema

1 - O Município de Sintra é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Sintra, a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos são os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, doravante designados por SMAS.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

b) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Contrato» - documento celebrado entre os SMAS e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelos SMAS, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Detentor» - pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos na sua posse;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, na sua atual redação contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

k) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

m) «Óleo alimentar usado (OUA)» - o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro;

n) «Prevenção» - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

o) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

p) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

q) «Recolha» - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

r) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

s) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

t) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

u) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

v) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

w) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

x) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade sejam semelhantes aos REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

y) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

z) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho do Sintra;

aa) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica

bb) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final aos SMAS em contrapartida do serviço;

cc) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMAS um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

dd) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ee) «Utilizador final» - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

ff) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação e nas Condicionantes Técnicas em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet dos SMAS e nos serviços de atendimento para consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres dos SMAS

De forma a garantir o serviço público de recolha e transporte de resíduos essencial ao bem-estar geral à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente, compete aos SMAS, designadamente:

a) Garantir a recolha e transporte a destino final adequado dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da exploração do sistema de recolha e transporte de resíduos urbanos nas componentes relativas à operação de remoção de resíduos;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de recolha e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet dos SMAS;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Promover a educação ambiental, sensibilizando os utilizadores para a melhor utilização dos equipamentos disponíveis;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir os calendários e horários de deposição dos resíduos urbanos, a definir pelos SMAS;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar aos SMAS eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar os SMAS de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com os SMAS;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelos SMAS, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência dos SMAS tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e os SMAS efetuem uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no n.º anterior poderá ser aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMAS das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - Os SMAS dispõem de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação dos SMAS, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação de serviços aos utilizadores;

f) Horários de recolha;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - Os SMAS dispõem de locais de atendimento ao público dispersos geograficamente pelo Concelho de Sintra e de um serviço de atendimento telefónico.

2 - Todos os locais de atendimento ao público e seus respetivos horários de funcionamento encontram-se informados de forma clara nos lugares próprios para o efeito, nomeadamente no sítio da internet dos SMAS.

3 - Os SMAS dispõem de um serviço telefónico de assistência e avarias a funcionar 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuições legislativas, sejam da competência dos SMAS, como o caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição;

c) Recolha e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento e deposição

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a sua deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a evitar o seu espalhamento ou derrame no interior dos equipamentos de deposição ou na via pública.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, os SMAS disponibilizam aos utilizadores os seguintes sistemas de deposição:

a) De utilização coletiva, por proximidade, situados na via pública;

b) Porta-a-porta, apenas para deposição indiferenciada;

c) De utilização exclusiva, proveniente de contratos de recolha com grandes produtores, fora do sistema de recolha normal.

3 - Compete aos SMAS definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

4 - Os equipamentos de deposição são propriedade dos SMAS, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

Artigo 19.º

Responsabilidade de acondicionamento e deposição

São responsáveis pelo acondicionamento e deposição no sistema disponibilizado pelos SMAS dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos, proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada em função dos equipamentos disponibilizados pelos SMAS e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando a respetiva tampa sempre fechada;

b) Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores, sob pena de inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente os equipamentos;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem de águas residuais e urbanas, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos (oleões);

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos elétricos e eletrónicos nos contentores destinados a resíduos sólidos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelos SMAS;

g) Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete aos SMAS definir o tipo de equipamento a utilizar para deposição de resíduos urbanos.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados, de capacidade variável,

b) Contentores semienterrados e enterrados, de capacidade variável.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos, com vista à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos, são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície de capacidade variável (vidrões, embalões, papelões);

b) Ecopontos semienterrados e enterrados de capacidade variável (vidrões, embalões, papelões);

c) Ecocentros.

4 - Os equipamentos referidos neste artigo são propriedade dos SMAS, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete aos SMAS definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, bem como a sua localização.

2 - Os SMAS devem assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Não impedir a obstrução, a visibilidade de peões e condutores, em zonas de passagens, de saídas de garagem e cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 24.º

Projetos de localização e dimensionamento do equipamento de deposição

1 - Devem ser submetidos aos SMAS, para a emissão do respetivo parecer, os projetos de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante, ou suas ampliações e alterações.

2 - Os projetos previstos no n.º anterior devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

3 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição, previstos pelos SMAS em parecer, são da responsabilidade do urbanizador ou promotor, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas pelos SMAS.

4 - Para a receção provisória das operações urbanísticas indicadas no n.º 1, é condição necessária a certificação pelos SMAS de que os equipamentos previstos estão em conformidade com o projeto aprovado, passando os equipamentos de deposição a integrar propriedade dos SMAS.

Artigo 25.º

Horários e calendários de deposição

1 - Os utilizadores servidos pelo sistema porta-a-porta devem respeitar o calendário semanal, colocando o contentor individual à porta apenas nos dias e horários estabelecidos para a recolha na sua área de residência, disponíveis no sítio dos SMAS na Internet;

2 - A deposição de resíduos urbanos em contentores coletivos deve ocorrer preferencialmente entre as 8h00 e as 22h00.

3 - A deposição seletiva de vidro deve ocorrer preferencialmente entre as 8h00 e as 22h00.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelos SMAS efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Os tipos e as respetivas zonas de recolha são divulgados no sítio da internet dos SMAS.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade dos SMAS, tendo por destino final o Ecoparque de Trajouce, sob gestão da AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos, onde se processa a triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores (oleões), localizados junto dos equipamentos de deposição de resíduos.

2 - Os OAU são transportados e entregues a um operador de resíduos para o efeito legalizado, identificado pelos SMAS no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes do setor doméstico (até 5 unidades por mês por detentor) processa-se por solicitação aos SMAS, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Compete aos detentores acondicionar e transportar para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as indicações dos SMAS, em data, hora e local a acordar.

3 - Os REEE são transportados pelos SMAS, de acordo com o definido no artigo 27.º

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, até 1m3 por utilizador/obra, processa-se por solicitação escrita, por telefone ou pessoalmente, aos SMAS, nas seguintes condições:

a) O detentor deve requerer um saco de 1m3 de capacidade (vulgarmente designado por Big-Bag), nos locais de atendimento enunciados no artigo 14.º, sendo a recolha do mesmo realizada pelos SMAS.

2 - A recolha efetua-se nas condições estipuladas pelos SMAS, em data, hora e local a acordar com o requerente.

3 - O incorreto manuseamento ou a localização indevida do Big-Bag que inviabilize a sua remoção pelos meios normais e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos complementares, quando imputáveis ao utilizador, dará origem a cobrança do serviço prestado.

4 - O detentor é responsável pela triagem dos resíduos produzidos em obra com vista ao seu encaminhamento por fileiras de materiais para reciclagem ou outras formas de valorização.

5 - Os RCD são transportados pelos SMAS, de acordo com o definido no artigo 27.º

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha seletiva de resíduos volumosos até 5 unidades por mês por detentor processa-se por solicitação aos SMAS, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Compete ao detentor acondicionar e transportar para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as indicações dos SMAS.

3 - A recolha efetua-se em data, hora e local a definir pelos SMAS.

4 - Os resíduos volumosos são transportados pelos SMAS, de acordo com o definido no artigo 27.º

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos até 1 m3 por semana por produtor processa-se por solicitação aos SMAS, por telefone, por escrito ou pessoalmente.

2 - Compete aos detentores acondicionar e transportar para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as indicações dos SMAS, em data, hora e local a acordar.

3 - Para a recolha dos resíduos indicados no n.º 1, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) As ramagens das árvores deverão estar atadas e não devendo exceder os 0,5 metros de diâmetro e 1,5 metros de comprimento.

b) Todos os resíduos verdes que não seja possível atar, tais como relva, aparas e sebes ou outros devem ser acondicionados em sacos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento.

c) Quer os sacos, quer os molhos, não deverão exceder os 10 kg de peso isoladamente.

4 - Os resíduos verdes urbanos são transportados pelos SMAS, de acordo com o definido no artigo 27.º

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no n.º anterior pode haver acordo com os SMAS para a realização da sua recolha, através da celebração de um contrato de recolha exclusiva.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido aos SMAS, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - Os SMAS analisam e decidem o provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo e localização do equipamento de deposição;

3 - Os SMAS podem recusar a realização do serviço, designadamente se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de acondicionamento e deposição definidas pelos SMAS;

d) Na existência de dívidas sobre serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Contratos com o utilizador

Artigo 35.º

Contrato com o utilizador

1 - A prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre os SMAS e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando se verificar que ocorre a deposição de resíduos na rede municipal por utilizadores que não celebraram contrato com os SMAS, considera-se contratado o serviço desde que haja efetiva utilização do sistema e a entidade gestora remeta, por escrito, a estes utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

3 - Aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o previsto no número anterior.

4 - Quando o serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

5 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os direitos e obrigações dos utilizadores e dos SMAS, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as condições de prestação de serviço, as condições de vigência e denúncia do contrato, ou outras que considere relevantes.

6 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos, por escrito e no prazo de 30 dias, sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - Os SMAS, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admitem a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - Os SMAS admitem a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais de forma precária:

a) Em caso de litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor mereça tutela;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Os SMAS podem ainda celebrar contratos de recolha exclusiva com grandes produtores, nos termos do disposto na Secção IV do Capítulo III.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMAS, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato com o utilizador produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço de recolha e transporte.

2 - Quando o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no n.º anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Suspensão e denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha e transporte de resíduos urbanos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo n.º anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha e transporte de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos SMAS, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

6 - A denúncia do contrato de água pelos SMAS, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento produz efeitos também no contrato de recolha e transporte de resíduos urbanos.

Artigo 40.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 41.º

Âmbito e objeto

1 - Compete à Câmara Municipal de Sintra fixar, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos a pagar pelos utilizadores, sob proposta do Conselho de Administração dos SMAS.

2 - As tarifas a cobrar pelos SMAS correspondem aos serviços indicados no tarifário.

Artigo 42.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das componentes fixas e variáveis das tarifas, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) Tarifa de disponibilidade - a componente fixa de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) Tarifa variável - a componente variável de resíduos, devida em função do volume de água de abastecimento consumido e expressa em euros por metro cúbico;

c) Tarifas de serviços auxiliares - devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do n.º anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva;

b) Recolha e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos, a produtores com produção diária não superior a 1100 litros;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Pela prestação do serviço de recolha de RU de grandes produtores, prevista no artigo 33.º, não são faturadas as componentes referidas no n.º 1, sendo cobrada a tarifa aplicável aos contratos de recolha exclusiva.

Artigo 44.º

Tarifários especiais

Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas situações previstas no artigo 86.º do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sintra.

Artigo 45.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários são aprovados até ao termo do ano civil anterior aquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet dos SMAS e do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 46.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passiveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, devendo conter ainda as taxas legalmente exigíveis.

3 - Os serviços de abastecimento, de águas residuais urbanas, e de recolha e transporte de resíduos urbanos são faturados conjuntamente e obedecem à mesma periodicidade.

4 - No caso dos contratos especiais, as importâncias referidas no n.º 2 serão objeto de faturação autónoma a emitir pelos SMAS.

Artigo 47.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelos SMAS é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tal como o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

5 - Não é admissível o pagamento parcial da tarifa quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de recolha e transporte de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 48.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro dos SMAS, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto os SMAS não puderem realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 49.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído no caso das tarifas de serviços auxiliares, deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março.

Artigo 50.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação são efetuados:

a) Quando os SMAS procedam a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 90 dias, procedendo os SMAS à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 51.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 52.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de recolha e transporte de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) A afixação de publicidade ou outro tipo de informação nos equipamentos de deposição;

c) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

d) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas nos artigos 20.º e 25.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas nos artigos 28.º a 32.º deste Regulamento;

f) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelos SMAS, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

g) A remoção de resíduos urbanos por entidades não autorizadas para tal.

Artigo 53.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 54.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem aos SMAS.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 55.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para os SMAS.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 56.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMAS, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, os SMAS disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações dos SMAS.

4 - A reclamação é apreciada pelos SMAS no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 48.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 57.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 59.º

Revogação

Após a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores.

29 de dezembro de 2014. - O Vogal do Conselho de Administração, Pedro Manuel da Costa Ventura.

208332951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda