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Edital 339/2018, de 23 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento do Mercado Mensal de Poceirão - Encerramento do Processo

Texto do documento

Edital 339/2018

Alteração do Regulamento do Mercado Mensal de Poceirão - Encerramento do processo

Cecília Sousa, Presidente da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, torna público ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 19 de dezembro de 2017, sob proposta da Junta de Freguesia em reunião de 07 de dezembro de 2017, foi aprovado O Regulamento do Mercado Mensal de Poceirão.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública por 30 dias e publicitado pelos meios previstos na lei. Decorrido este prazo e, apesar de não terem surgido quaisquer sugestões externas de alteração, depois de melhor análise interna dos serviços, assim como da compatibilização do mesmo com o Regulamento de Taxas e Licenças, verificou-se não ser enquadrável o previsto nos artigo 36.º, 37.º e 38 da referida proposta. Neste contexto, procedeu-se à eliminação dos citados artigos e à remuneração dos artigos subsequentes.

Sendo assim, dá-se por concluído o Procedimento de Revisão de que o mesmo foi objeto, voltando a publicar-se o Regulamento do Mercado na sua versão integral.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ter a habitual publicitação.

Regulamento do Mercado Mensal de Poceirão

Preâmbulo

A União das Freguesias do Poceirão e Marateca com vista à promoção de atividades de comércio vem estabelecer o seu regulamento interno no tocante ao Mercado Mensal, que se realizará, em regra, no primeiro domingo do mês, no Terrado Geral.

Assim, tendo a União das Freguesias do Poceirão e Marateca legitimidade para o efeito, submete o presente Projeto de Regulamento do Mercado Mensal de Poceirão, elaborado com base na Lei 29/2014 de 19 de maio e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a audiência de interessados, pelo prazo de 30 dias, podendo estes manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar as atividades comerciais exercidas no âmbito do Mercado Mensal de Poceirão, adiante designado Mercado Mensal.

Artigo 2.º

Habilitação dos Vendedores

Só podem exercer a atividade de vendedor no Mercado Mensal, as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no Capítulo II.

Artigo 3.º

Terrado Geral

Para os efeitos do presente Regulamento, denomina-se Terrado Geral a área de terreno delimitada pela Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, para a realização do Mercado Mensal.

Artigo 4.º

Espaço de Venda

1 - Denomina-se Espaço de Venda o espaço delimitado no Terrado Geral destinado à exposição e venda dos produtos de um Vendedor.

2 - A atribuição dos respetivos espaços de venda respeitará a não discriminação entre os operadores económicos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devendo, esta atribuição, ser feita segundo critérios de imparcialidade e de transparência.

Artigo 5.º

Natureza da utilização dos espaços de venda

1 - A utilização de espaços de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.

2 - O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular de uso.

3 - O titular de uso dos referidos espaços de venda terá de proceder ao pagamento de uma taxa, contemplada no presente Regulamento, que é variável em função do:

a) Metro quadrado;

b) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

c) Tipo de localização e acessibilidades;

d) Tipo de infraestruturas de conforto;

e) Caráter de proximidade do serviço público de transportes, parques e zonas de estacionamento;

f) Da duração da atribuição.

Artigo 6.º

Local, data e horário da realização do mercado

1 - O mercado mensal realizar-se-á, por tradição, no primeiro domingo do mês, no local e horário definidos pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

2 - Em casos especiais, nomeadamente, de coincidência daquele Domingo com eleições ou outros acontecimentos que colidam com o normal afluxo de vendedores e público, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca poderá deliberar a alteração do dia da realização do mercado para outra data, dando do facto a devida publicidade.

Artigo 7.º

Das notificações

1 - Com exceção do disposto em legislação especial, as notificações a que este regulamento se refere serão feitas por ofício, enviado sob registo do correio e aviso de receção.

2 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de receção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no ato de requisição do cartão de vendedor ou para aquele que, posteriormente, comunicar, por escrito, à Junta de freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca. Em qualquer destes casos, ou no caso de a carta não ter sido entregue no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-ão ao processo o subscrito ou o aviso de receção, considerando-se a notificação como efetuada no quinto dia posterior àquele em que a carta foi registada.

3 - A notificação considerar-se-á realizada por correio eletrónico, caso, no ato de inscrição, o vendedor indique o mesmo como forma de notificação.

Capítulo II

Da habilitação dos Vendedores

Artigo 8.º

Cartão de Vendedor

1 - Os vendedores só podem exercer a sua atividade no mercado mensal, desde que sejam portadores do respetivo Cartão emitido pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

2 - O cartão é valido pelo período de um ano, contado a partir da data da respetiva emissão ou renovação.

3 - O Cartão de vendedor será de modelo constante do Anexo I deste Regulamento, autenticado por selo branco.

4 - Na falta de cartões de modelo fixado, a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e da Marateca passará uma Guia provisória que terá a validade de sessenta dias.

5 - No Cartão serão ainda identificados, por averbamento, os espaços de venda que, eventualmente, tenham sido atribuídos ao respetivo titular, nos termos dos artigos 15.º,16.º e 18.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Dos Pedidos de Cartão

1 - A Concessão de Cartão será requerida mediante a apresentação em duplicado do requerimento formulado em impresso próprio do modelo Anexo II, sendo passado recibo, por nota aposta no duplicado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias atualizadas, tipo passe;

b) Bilhete de Identidade;

c) Certificado de Vendedor, conforme legislação em vigor;

d) Boletim de Sanidade, quando a venda tenha por objetivo produtos alimentares;

e) Documento comprovativo das obrigações tributárias;

f) Outros que, pela natureza do comércio, sejam exigíveis;

g) Documentação da viatura utilizada no transporte da mercadoria;

h) Seguro de responsabilidade civil

2 - O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará produtos a vender.

3 - A renovação do Cartão terá de ser requerida até trinta dias antes do termo do prazo da respetiva validade.

4 - Nos casos de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referido na alínea a) do n.º 1.

5 - No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fabrico ou de produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração da Liga ou Associação da classe respetiva ou, na falta desta, por atestado, passado pela Junta de Freguesia do domicílio.

Artigo 10.º

Do deferimento ou indeferimento do pedido

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e da Marateca, no prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta começando a correr novo prazo a partir da data de receção, na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e da Marateca, dos elementos pedidos.

3 - A falta de resolução pela Junta de Freguesia, dentro dos prazos descritos neste artigo, terá por efeito o deferimento tácito do pedido desde que este tenha sido instruído com todos os elementos a que se referem as alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 9.º

4 - Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca não poderá recusar a emissão do cartão, desde que se mostrem pagas as taxas devidas estipuladas no presente regulamento.

Artigo 11.º

Pessoalidade do Cartão

1 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.

2 - Em caso de morte ou incapacidade (devidamente comprovada) do titular ou no caso de caducar o Cartão de Vendedor não se prevê condições mais favoráveis para o utente cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para as pessoas que sejam parentes, afins ou mantenham uma relação laboral com o titular de uso.

Artigo 12.º

Registo dos Vendedores

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua atividade no mercado mensal.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º, ao vendedor em causa

Capítulo III

Do Ordenamento do Terrado e dos Lugares de Venda

Artigo 13.º

Definição da ocupação do Terrado

Compete à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca definir e ordenar a ocupação do Terrado Geral.

Artigo 14.º

Identificação dos espaços de venda

1 - Os espaços de venda serão demarcados no Terrado, acautelando o livre acesso às residências e a estabelecimentos envolventes.

2 - Cada um dos lugares demarcados será numerado de forma a permitir a sua fácil identificação.

Artigo 15.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A concessão do direito ao uso dos espaços de venda fixo e privativo tem uma periodicidade anual, podendo este período ser revalidado num prazo trimestral, dependendo da assiduidade e da regularidade do pagamento.

2 - O direito ao uso privativo de qualquer lugar de venda será atribuído, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades de lugar desde que estes o requeiram à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca até 30 dias antes da realização do Mercado Mensal em que pretenda iniciar a utilização do lugar e pagarem a taxa devida, nos termos do artigo 37.º deste regulamento.

3 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca reserva-se o direito de definir um número determinado de lugares de venda, cuja atribuição será feita por concurso em hasta pública.

4 - Nenhum vendedor poderá ocupar e explorar mais do que um lugar de venda.

5 - Caso o cartão do vendedor caduque na vigência do direito ao uso de um lugar de venda, tal direito caducará.

6 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca pode ainda, quando possível, conceder lugares de venda para comércio a retalho não sedentário a participantes ocasionais, mediante o pagamento da respetiva taxa, nos termos do artigo 37.º deste regulamento.

7 - Os participantes ocasionais ficam sujeitos ao cumprimento das normas do presente regulamento, na parte que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 16.º

Concorrência de vários vendedores a um lugar

Quando o número de lugares disponíveis for inferior ao número de concorrentes, os mesmos serão atribuídos em concurso por hasta pública.

Artigo 17.º

Horário de ocupação dos lugares de venda

1 - Os utentes dos espaços de venda terão de ocupar os mesmos entre as seis e as nove horas do dia da realização do mercado e iniciar a desocupação pelas dezassete horas (horário de inverno) e pelas dezanove horas (horário de verão).

2 - Excecionalmente, em caso de força maior devidamente justificada, o representante da Junta no Mercado poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as nove horas assim como, a desocupação do Terrado Geral em horário diferente do estabelecido no número anterior, desde que se verifique que o trânsito possa efetuar-se em condições de segurança e sem incómodo para o público e para os outros vendedores bem como, não perturbe a ordeira ocupação do estacionamento.

Artigo 18.º

Alteração do lugar do Mercado Mensal ou de lugares de venda

1 - Se a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca alterar o local de realização do Mercado ou alterar os lugares de venda pela definição de novo ordenamento atribuirá, desde que possível, um novo lugar aos vendedores que, na altura, já forem utentes.

2 - Sempre que a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca alterar o local de realização do Mercado, para local com melhores condições de venda, os utentes que sejam transferidos para o novo local, pagarão taxa de instalação de acordo com essas condições como prevê o artigo 5.º, n.º 3 do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Supressão de lugares e extinção do Mercado

A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento do Terrado Geral, de mudança de local do Mercado ou mesmo de extinção destes, não confere aos utentes o direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Causa de caducidade e revogação do direito de uso do lugar de venda

1 - O direito de uso privativo de um lugar de venda caduca nos seguintes casos:

a) Caducidade do cartão de vendedor ou da guia passada em sua substituição;

b) Supressão do lugar de venda, nos termos do artigo 19.º;

c) Não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três meses consecutivos ou alternados, pelo período de concessão;

d) A falta de pagamento da prestação mensal da taxa de concessão;

e) Aplicação de sanções que o determinem, nos termos do Capítulo VII;

f) Responsabilidade por desacatos, ofensas morais e corporais a membros da Junta e funcionários ao seu serviço;

g) Utilização de lugar que não lhe pertença.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior a decisão da Junta será tomada após ponderação da situação concreta da questão.

Capítulo IV

Do acondicionamento, exposição e venda de produtos

Artigo 21.º

Afastamento dos produtos expostos em relação ao solo

Os produtos expostos não poderão ser colocados a uma altura inferior a 0,40 metros do solo, mesmo que este tenha sido coberto por qualquer meio.

Artigo 22.º

Identificação dos meios empregues na venda

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixados em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e do número de cartão de vendedor ou da guia que o substitua.

Artigo 23.º

Asseio e higiene

1 - Todo o material de exposição, venda e arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - Os utentes ou titulares de uso devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, incorrendo em contraordenação grave em caso de não cumprimento no disposto ou em caso de abandono e depósito de resíduos em sítios não apropriados para o efeito.

Artigo 24.º

Acesso ao depósito de mercadoria

O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 25.º

Falsas descrições ou informações

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.

Artigo 26.º

Dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

3 - É proibido elevar, no mesmo dia da realização do Mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

4 - É proibido vender o produto com redução de preço após o início da venda.

5 - Em caso de venda de produtos em condições promocionais o utente deve indicar o preço anterior e o preço promocional.

Artigo 27.º

Da medição e pesagem dos produtos

1 - Os instrumentos de pesar e medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos a cuja pesagem ou medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exatidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos sempre que o julguem necessário e sempre que isso lhe seja solicitado pelos compradores.

Artigo 28.º

Identificação do vendedor

O utente deverá fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização do respetivo cartão de vendedor ou da guia que o substitui, devidamente atualizados.

Artigo 29.º

Prova da aquisição dos produtos

1 - O utente deverá fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou a denominação social e a sede ou domicilio do produtor grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição bem como, a data em que esta foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respetivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série;

2 - O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros de fabrico ou produção própria do vendedor.

Artigo 30.º

Produtos interditos

Fica proibido o comércio no Mercado, dos produtos a seguir indicados:

a) Carnes verdes e miudezas comestíveis, com exceção dos enlatados, de acordo com a legislação em vigor;

b) Produtos fitofarmacêuticos;

c) Aditivos para alimentos para animais;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Combustíveis líquidos, sólidos, e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

f) Instrumentos científicos, nomeadamente, de medição, de verificação e de precisão, com exceção dos utensílios semelhantes de mero uso doméstico;

g) Artigos de oculista, com exceção dos óculos de sol não graduados, por razões de saúde pública;

h) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

i) Moedas e notas de banco;

j) Veículos automóveis e motociclos;

k) Bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.

Artigo 31.º

Utilização de aparelhagem sonora

Não é permitida a utilização de qualquer tipo de aparelhagens sonoras por parte dos concessionários dos lugares de venda.

Artigo 32.º

Disposições especiais quanto a produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou outros meios utilizados para a exposição, venda e arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de outra natureza bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outros materiais que ainda não tenham sido utilizados e que não contenham desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.

4 - Quando estejam expostos em venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, assim como, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

5 - Os produtos alimentares que, em razão da sua natureza ou caraterísticas não sejam embaláveis só poderão ser expostos em vitrinas que os resguardem e preservem devidamente.

6 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda dos produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

7 - Sempre que suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no corpo deste número, serão estes intimados a apresentar-se, à autoridade sanitária para inspeção.

8 - Os produtos alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada serão acondicionados e comercializados em recinto fechado.

Capítulo V

Dos direitos e dos deveres dos vendedores

Artigo 33.º

Dos deveres

Constituem deveres dos utentes, para além do integral cumprimento do disposto do presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:

a) Tratar o público, as entidades competentes e a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros vendedores, designadamente, na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem e conspurcarem o Terrado, efetuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou para os locais para isso destinados;

g) Não estacionar a viatura fora do seu lugar de venda;

h) Não danificar as ruas espetando estacas ou similares;

i) Não colocar cordas ou panos a atravessar as ruas a menos de três metros e sem autorização da Junta;

j) Não atar cordas aos pilares ou à rede de vedação;

k) Não impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, paragens de veículos ou o acesso a edifícios e instalações.

Artigo 34.º

Dos Direitos

Constituem direitos dos vendedores:

a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos nos termos e limites do presente Regulamento;

b) A reclamação contra os atos ou omissões da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável;

c) Formular, por escrito, sugestões e críticas, para o que serão colocados no Mercado, recetáculos adequados;

d) Entrar no recinto do mercado com uma viatura de transporte de mercadorias que deverá permanecer no espaço do seu lugar de venda;

e) Exigir a fiscalização das atividades exercidas no mercado;

f) Exigir que a União de Freguesias do Poceirão e Marateca exerçam a inspeção higiossanitária, a conservação e limpeza de espaços comuns e que trate da orientação da publicitação e promoção do mercado.

Artigo 35.º

Das reclamações

1 - As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, no prazo de dez dias, contados a partir do ato ou da omissão.

2 - Da resolução tomada, no prazo de dez dias a contar da data de receção da reclamação, que será notificada ao reclamante caberá recurso, por escrito, para a Assembleia de Freguesia, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção da notificação.

3 - Recebido o recurso, a Assembleia deliberará no prazo de quinze dias, notificando-se o interessado da deliberação tomada.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo do ato que a originou.

Artigo 36.º

Taxa dos lugares

O valor e o modo de cálculo das taxas a aplicar, é a constante do Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pela União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

Capítulo VI

Das Sanções

Artigo 37.º

Coimas

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto nesta Postura são punidas com as coimas abaixo indicadas:

1 - (euro)20,00, pela utilização de meios destinados a produtos alimentares não construídos com os materiais indicados no n.º 1 do artigo 32.º;

2 - (euro)25,00, por falta de asseio e higiene impostos pelos artigos 23.º e 27.º, n.º 1.

2.1 - A coima é elevada para (euro)37,50 quando o material se destine a produtos alimentares.

3 - (euro)25,00, por violação ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º relativo à separação dos produtos alimentares.

3.1 - A coima é elevada para (euro)37,50 quando o contacto dos produtos não separados, face à respetiva natureza, seja suscetível de vir a afetar o estado de qualquer deles.

4 - (euro)25,00, por violação do disposto no n.º 3, do artigo 32.º, respeitante à embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares.

4.1 - A coima é elevada a (euro)37,50 quando o material empregue é suscetível, pelo seu estado, natureza ou características, de deteriorar os produtos alimentares com os quais esteja em contacto.

5 - (euro)25,00, pela exposição dos produtos a menos de 0,40 metros do solo, contra o disposto no artigo 21.º;

6 - (euro)25,00, por violação do consignado no ponto 4.1., n.º 4, do artigo 32.º, relativo à guarda e preservação dos produtos alimentares expostos para venda.

7 - (euro)25,00, pela falta de afixação, em local bem visível, da identificação do vendedor, em violação do consignado no artigo 22.º

8 - (euro)25,00, pela recusa em propiciar o acesso ao lugar em que a mercadoria se encontra guardada ou por obstrução à respetiva fiscalização contra o disposto no artigo 24.º

9 - (euro)25,00, por não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ou da guia que o substitua em contravenção do artigo 28.º

10 - (euro)25,00, por violação ao disposto na alínea f) do artigo 33.º relativamente à higiene do solo;

11 - (euro)25,00, por qualquer outra infração não abrangida pelos números anteriores, que não esteja especialmente cominada na legislação aplicável;

12 - (euro)37,50, pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado;

13 - (euro)37,50, pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

14 - (euro)37,50, pelo exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área do terrado geral;

15 - (euro)37,50, pelo exercício de venda fora do Terrado Geral;

16 - (euro) 37,50, pelo exercício de venda fora do horário fixado;

17 - (euro)37,50, pela elevação dos preços inicialmente marcados para venda, contra o disposto no n.º 3 do artigo 26.º;

18 - (euro)37,50, se a utilização for efetuada em violação do estabelecido no artigo 31.º;

19 - (euro)37,50, por exceder os limites do lugar de venda respetivo, em violação da alínea c) do artigo 33.º;

20 - (euro)50,00, pela venda dos produtos referidos no artigo 30.º;

20.1 - A coima é elevada para (euro) 75,00 pela venda dos produtos a que se referem as alíneas b) e f) do citado artigo.

21 - (euro)50,00(euro), por dificultar o trânsito ou, de qualquer modo, provocar incómodos ao público ou aos outros vendedores, contra o disposto na alínea b) do artigo 33.º;

22 - (euro)50,00, pela infração ao disposto na alínea g), do artigo 33.º;

23 - (euro)100,00 pela infração ao disposto nas alíneas h), i) e j), do artigo 33.º

Artigo 38.º

Reincidência

Em caso de reincidência nas contravenções punidas com coima superior a (euro)37,50, a coima correspondente é elevada para o dobro, sem prejuízo do valor limite legalmente fixado para as Freguesias.

Artigo 39.º

Apreensões

1 - A fim de caucionar a responsabilidade do contraventor serão apreendidos os instrumentos da contravenção (móveis, semoventes e mercadorias) quando esta seja punível nos termos dos números 1, 2, 12, 13, 14, 15, 17 e 20 do artigo 39.º

2 - Sem prejuízo da participação às entidades sanitárias, serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo.

3 - Será impedida a exposição e venda de produtos alimentares cujo estado de conservação e qualidade sejam suspeitos e, mediante determinação das entidades sanitárias, proceder-se-á à respetiva apreensão e inutilização.

4 - Os instrumentos apreendidos nos termos do n.º 1, quando sejam suscetíveis de deterioração poderão ser imediatamente vendidos, sem dependência de hasta pública ou entregues a instituições hospitalares ou de assistência.

4.1 - No caso de venda, o contraventor apenas tem direito de regresso das quantias apuradas na mesma venda, depois de deduzidas as despesas administrativas, o valor das coimas e respetivos adicionais devidos.

4.2 - Sendo os instrumentos entregues às instituições referidas, o contraventor não tem direito a qualquer indemnização.

5 - Serão apreendidos todos os objetos, nomeadamente, móveis, semoventes, mercadorias e instrumentos que forem encontrados no espaço do Terrado Geral abandonados ou sem dono declarado, os quais serão removidos para o Edifício da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

5.1 - Tais objetos serão devolvidos a quem provar pertencer desde que, sejam reclamados na Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca até ao 15.º dia posterior à apreensão e que os proprietários paguem, previamente, todas as coimas e despesas inerentes a tal apreensão, nomeadamente, armazenagem, a qual se fixa em (euro)7,50 diários por cada lote de objetos apreendidos.

5.2 - Findo o prazo indicado no ponto anterior sem que os objetos aprendidos sejam levantados, ficam os mesmos perdidos a favor da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, que poderá vendê-los por hasta pública ou por negociação particular.

6 - As apreensões referidas nos anteriores números serão feitas pela autoridade policial presente, na presença de representantes da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, através de Auto de Apreensão.

Artigo 40.º

Interdição do exercício de venda

1 - Será interdito o exercício de venda no mercado mensal por um período de um a três anos, afixar pela Junta consoante a gravidade dos casos, aos indivíduos que:

a) Reincidam, por duas vezes, em contravenções puníveis com coima de valor igual ou superior a (euro)37,50.

b) Reincidam na prática de crime de especulação ou contra a saúde pública.

c) Provoquem desacatos/alteração da ordem pública no recinto do mercado mensal.

2 - Será interdito em definitivo o exercício de venda no mercado mensal aos indivíduos que sejam condenados em processo-crime por desacato, alteração à ordem pública, agressões verbais ou físicas a elementos da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca ou pessoal ao seu serviço.

Capítulo VII

Artigo 41.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação da presente postura serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, dela cabendo recurso para a Assembleia de Freguesia.

Artigo 42.º

Conhecimentos

A utilização por qualquer utente do Mercado Mensal pressupõe da sua parte o inteiro conhecimento deste regulamento.

Artigo 43.º

Alteração

As alterações ao presente regulamento serão feitas por deliberação da Assembleia de Freguesia e publicadas em Edital considerando-se nele inseridas logo que entrem em vigor.

Artigo 44.º

Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do Mercado

Nos dias de realização do Mercado Mensal é expressamente proibida a venda ambulante fixa ou não, fora do recinto do Mercado Mensal, em toda a área da Freguesia, entendendo-se como recinto do Mercado Mensal o Terrado Geral referido nesta Postura e conforme planta anexa.

Artigo 45.º

Ordenamento do trânsito local nos dias de Mercado Mensal

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca procederá ao Ordenamento do Trânsito no interior da localidade onde se realiza o Mercado Mensal, de forma a facilitar os seus acessos e respetivo escoamento de trânsito solicitando, para o efeito, a colaboração das autoridades existentes nesta Freguesia.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, ou qualquer das alterações que lhe venham a ser feitas, entram em vigor quinze dias após a sua publicação em Diário da República.

24 de janeiro de 2018. - A Presidente da União das Freguesias, Cecília Sousa.

311195597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3285385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 29/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de cadastro comerci (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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