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Despacho 2950/2018, de 22 de Março

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Sumário

Ingressos no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha

Texto do documento

Despacho 2950/2018

Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, ingressar os seguintes candidatos no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha

Na categoria de guarda auxiliar do Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:

Miguel Leitão de Oliveira Ribeiro

João Luís Pinheiro Miranda Pires

Eduardo Guilherme Duarte da Palma

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha.

Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de guarda auxiliar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.

Posicionados na lista de antiguidade na primeira posição na categoria de guarda auxiliar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha e colocados pela ordem indicada.

Na categoria de ajudante de manobra do Grupo 4 - Troço do Mar da classe de Manobra, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:

Nuno Augusto Machado Lopes

Daniel Cláudio Campos Espada

Tiago João Pinho da Cunha

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional de Manobra.

Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de ajudante de manobra, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009 de 14 de outubro e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.

Posicionados na lista de antiguidade na categoria de ajudante de manobra do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, à esquerda do 34000615 ajudante de manobra André Filipe Ferreira Baptista e colocados pela ordem indicada.

Na categoria de ajudante de maquinista do Grupo 4 - Troço do Mar da classe de Máquinas, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:

Joana Isabel Charana Rabita

Diogo João Reis Marto Guerra

Davide Jorge Lucena Valente

João Rafael Santos Coito

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional de Eletromecânico.

Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de ajudante de maquinista, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.

Posicionados na lista de antiguidade na categoria de ajudante de maquinista do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, à esquerda do 34000316 ajudante de maquinista David Emanuel Viegas Jerónimo e colocados pela ordem indicada.

Na categoria de faroleiro auxiliar da secção do Continente do Grupo 6 - Faroleiros, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:

Marco André Andrade Cidade de Sousa

Duarte André Torres Marques

André Estêvão Velho Alexandre

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 4 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 18 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso de Formação de Faroleiros Auxiliares.

Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de faroleiro auxiliar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.

Posicionados na lista de antiguidade na categoria de faroleiro auxiliar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, à esquerda do 36000616 faroleiro auxiliar Ricardo André Serra Lobo e colocados pela ordem indicada.

13 de março de 2018. - O Diretor de Pessoal, Aníbal Soares Ribeiro, Comodoro.

311208742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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