Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, ingressar os seguintes candidatos no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha
Na categoria de guarda auxiliar do Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:
Miguel Leitão de Oliveira Ribeiro
João Luís Pinheiro Miranda Pires
Eduardo Guilherme Duarte da Palma
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha.
Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de guarda auxiliar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.
Posicionados na lista de antiguidade na primeira posição na categoria de guarda auxiliar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha e colocados pela ordem indicada.
Na categoria de ajudante de manobra do Grupo 4 - Troço do Mar da classe de Manobra, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:
Nuno Augusto Machado Lopes
Daniel Cláudio Campos Espada
Tiago João Pinho da Cunha
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional de Manobra.
Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de ajudante de manobra, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009 de 14 de outubro e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.
Posicionados na lista de antiguidade na categoria de ajudante de manobra do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, à esquerda do 34000615 ajudante de manobra André Filipe Ferreira Baptista e colocados pela ordem indicada.
Na categoria de ajudante de maquinista do Grupo 4 - Troço do Mar da classe de Máquinas, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:
Joana Isabel Charana Rabita
Diogo João Reis Marto Guerra
Davide Jorge Lucena Valente
João Rafael Santos Coito
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional de Eletromecânico.
Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de ajudante de maquinista, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.
Posicionados na lista de antiguidade na categoria de ajudante de maquinista do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, à esquerda do 34000316 ajudante de maquinista David Emanuel Viegas Jerónimo e colocados pela ordem indicada.
Na categoria de faroleiro auxiliar da secção do Continente do Grupo 6 - Faroleiros, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril:
Marco André Andrade Cidade de Sousa
Duarte André Torres Marques
André Estêvão Velho Alexandre
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 4 do artigo 49.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 18 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso de Formação de Faroleiros Auxiliares.
Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de faroleiro auxiliar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.
Posicionados na lista de antiguidade na categoria de faroleiro auxiliar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, à esquerda do 36000616 faroleiro auxiliar Ricardo André Serra Lobo e colocados pela ordem indicada.
13 de março de 2018. - O Diretor de Pessoal, Aníbal Soares Ribeiro, Comodoro.
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