Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extrato) 344/2018, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de atribuição de apoios

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 344/2018

Ao abrigo da alínea i), do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 27 de janeiro, alínea h), do n.º 1, do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto, o Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, IP, na reunião de 7 de dezembro de 2017, deliberou por unanimidade aprovar o regulamento de atribuição de apoios que se publica em anexo.

7 de março de 2018. - O Vogal do Conselho Diretivo, João Miguel Martins Ribeiro.

ANEXO

Regulamento de atribuição de apoios

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., (AMA) tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 27 de janeiro.

Entre as suas atribuições consta a de promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica, nos termos da alínea i), do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 27 de janeiro.

Para a prossecução desta atribuição a AMA necessita de implementar um programa para conceder apoios e receber patrocínios, de caráter financeiro ou em espécie, assente num procedimento estabelecido no presente regulamento, no qual são determinadas as formas de concretização, os direitos e obrigações dos interessados e os critérios de seleção das ações ou projetos, de modo a garantir a legalidade, a transparência, a imparcialidade e a igualdade de oportunidades no acesso. Ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto, o Conselho Diretivo da AMA aprovou o presente regulamento com os termos e condições seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de atribuição de apoios e receção de patrocínios, no âmbito das atribuições e competências que legalmente lhe estejam cometidas nomeadamente na promoção da realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica.

2 - As principais iniciativas a apoiar podem consistir em:

a) Organização ou apoio a reuniões, conferências e seminários;

b) Edição de publicações, periódicas e não periódicas;

c) Produção, realização e exibição audiovisual de programas, séries ou filmes;

d) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no n.º 1.

Artigo 2.º

Destinatários do Apoio

1 - Os destinatários dos apoios podem ser pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

2 - Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a AMA, que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.

3 - Os destinatários do apoio não podem ter qualquer relação ou participação de colaboradores da AMA, bem como do respetivo cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

4 - Excecionalmente, podem ser destinatários de apoios os movimentos da sociedade civil cuja atividade seja reconhecidamente relevante para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, devendo ser feitas as devidas adaptações ao processo de atribuição dos apoios de acordo com a sua natureza jurídica.

Artigo 3.º

Responsáveis pelas candidaturas

1 - No caso de pessoas coletivas, cada candidatura deve ser subscrita por um(a) responsável da iniciativa a apoiar.

2 - No caso de pessoas singulares, salvo declaração em contrário, o destinatário será o responsável da iniciativa a apoiar.

3 - O responsável pela candidatura é solidariamente responsável com o destinatário do apoio, pela candidatura apresentada, assim como pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do apoio.

Artigo 4.º

Cofinanciamento

1 - Os apoios podem tomar a forma de ajuda financeira, de cedência de bens, de colaboração em iniciativas ou qualquer outra forma tida por conveniente por ambas as partes.

2 - Os apoios pecuniários a conceder destinam-se a financiar parcialmente as atividades propostas, pelo que deve haver cofinanciamento por parte do destinatário do apoio ou por outras entidades.

3 - O valor dos apoios financeiros a conceder deverá ser economicamente fundamentado e, seja qual for o tipo de iniciativa, situar-se-á entre os 500 e os 20.000 euros, podendo em casos em que tal seja considerado justificado, atingir os 25.000 euros.

4 - A atribuição dos apoios não pode consubstanciar, mesmo que de forma indireta, a preterição do regime próprio do código dos contratos públicos, nomeadamente para pagamento de prestações relativas à satisfação de necessidades próprias da AMA na prossecução do interesse público que lhe está atribuído.

Artigo 5.º

Aspetos gerais do processo de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a apoio pode ser feita a todo o tempo, com uma antecedência de pelo menos 10 dias relativamente à data da iniciativa a apoiar, em formulário próprio a disponibilizar pela AMA, seguindo as indicações nele expressas.

2 - As candidaturas devem ser dirigidas ao Conselho Diretivo da AMA, através do correio eletrónico ama@ama.pt, e instruídas com os elementos indicados em seguida:

a) Carta de apresentação, incluindo correio eletrónico para efeito de notificações e, no caso de pessoas singulares, declaração expressa de autorização de utilização de dados pessoais para fins de divulgação do apoio atribuído;

b) Memória descritiva da iniciativa, incluindo, quando aplicável:

i) Título da iniciativa;

ii) Tema e objetivos;

iii) Público a que se destina;

iv) Historial de iniciativas da mesma série ou motivação para a nova iniciativa;

v) Número esperado de participantes e sua origem geográfica;

vi) Identificação dos responsáveis pela organização da iniciativa e, se o destinatário o entender conveniente para avaliação da sua candidatura, o seu curriculum vitae;

vii) Programa ou projeto da iniciativa;

viii) Previsão de receitas e despesas.

c) Declaração do destinatário ter a situação regularizada com o Estado relativamente a dívidas por impostos e a dívidas por contribuições para a segurança social;

d) Declaração de inexistência de qualquer relação ou participação de colaboradores da AMA, bem como do respetivo cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

3 - O processo de candidatura deve incluir a identificação completa dos/as destinatários/as, de acordo com o modelo a disponibilizar pela AMA, bem como outros elementos adiante indicados para cada tipo de apoio.

4 - As candidaturas devem ser devidamente assinadas pelos destinatários do apoio ou pelos seus representantes legais.

5 - Os elementos/documentos exigidos neste Regulamento são condição de admissão das candidaturas.

6 - Para efeitos de avaliação do pedido a AMA pode solicitar elementos adicionais.

Artigo 6.º

Admissão das candidaturas

Não serão admitidas as candidaturas em que se verifique qualquer uma das situações seguintes:

a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;

b) Quando o destinatário não cumpra o disposto no artigo 2.º;

c) O Processo de candidatura esteja incompleto;

d) Não sejam entregues os elementos adicionais solicitados pela AMA.

Artigo 7.º

Avaliação e seleção

1 - Após verificação da admissibilidade das candidaturas, a avaliação e seleção é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no n.º 1.

2 - A atribuição de apoio financeiro e o montante a conceder dependem da existência de dotação, em cada ano económico, de verba própria prevista no orçamento anual da AMA.

3 - As candidaturas são apreciadas por um júri, nomeado pelo Conselho Diretivo, constituído por três elementos, em que o Presidente do Júri tem voto de qualidade.

4 - As candidaturas serão avaliadas tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Interesse estratégico para a AMA;

b) Prioridade às iniciativas de carácter científico ou técnico;

c) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;

d) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;

e) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;

f) Grau de divulgação pública da iniciativa;

g) Habilitações e Experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa.

5 - A cada candidatura será atribuída uma das três classificações seguintes:

a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante atribuído;

b) Apoio não atribuído por falta de disponibilidade de recursos financeiros, materiais ou humanos;

c) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.

6 - As candidaturas que sejam objeto de decisão favorável ou desfavorável não podem voltar a candidatar-se.

7 - As candidaturas a que não tenha sido atribuído apoio por falta de disponibilidade financeira, voltarão a ser analisadas quando voltar a existir disponibilidade de recursos, caso ainda faça sentido o apoio solicitado

Artigo 8.º

Audiência Prévia

1 - O Júri deve proceder à audiência prévia escrita dos interessados quando o projeto de decisão final for desfavorável, mesmo que parcialmente, à atribuição de apoio, nos termos do artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

2 - É dispensada a audiência prévia dos interessados quando o projeto de decisão final conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos interessados, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 124.º do CPA.

Artigo 9.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - O Júri deve submeter uma proposta fundamentada de decisão final ao órgão competente, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.

2 - A decisão final sobre as candidaturas compete ao membro do Conselho Diretivo com os poderes para despachar e decidir assuntos relativos às matérias e unidades orgânicas sobre as quais incide a iniciativa a apoiar.

3 - O Conselho Diretivo pode decidir atribuir apoios, oficiosamente, a iniciativas que sejam reconhecidamente relevantes, mesmo sem apresentação de candidaturas pelas entidades organizadoras, devendo ser feitas as devidas adaptações ao processo de atribuição dos apoios previsto no presente regulamento.

4 - O Conselho Diretivo pode ainda decidir receber patrocínios de outras entidades, publicas ou privadas, que pretendam associar-se a iniciativas promovidas pela AMA, para promoção da sua imagem, marcas ou produtos, desde que sejam reconhecidamente relevantes para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, devendo ser feitas as devidas adaptações ao processo de atribuição dos apoios previsto no presente regulamento.

Artigo 10.º

Comunicação das decisões sobre as candidaturas

1 - As decisões sobre as candidaturas são notificadas por escrito.

2 - No caso de o apoio ser aprovado, mesmo que parcialmente, a notificação indicará explicitamente o montante do financiamento e ou as prestações em espécie atribuídas.

Artigo 11.º

Condições de aceitação do apoio

1 - Considera-se que o/a destinatário aceita as condições de atribuição de apoio se, no prazo de 15 dias úteis após a notificação, não informar por escrito a AMA da sua desistência.

2 - O apoio atribuído deve ser aplicado de acordo com as condições previstas neste Regulamento, explicitadas na candidatura apresentada e na comunicação de concessão do apoio.

3 - Salvo em casos excecionais, devidamente autorizados pela AMA, os apoios atribuídos não podem ser transferidos para atividades de índole diversa da inicialmente solicitada, nem retidos no caso das atividades previstas não se terem realizado.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são concretizados por transferência bancária para a conta dos destinatários do apoio, após obtenção de confirmação da sua titularidade e certificação dos dados de identificação da conta pela correspondente instituição bancária.

2 - A responsabilidade de comunicação à AMA dos elementos referidos no número anterior cabe aos destinatários do apoio.

3 - Só podem ser realizados quaisquer pagamentos após apresentação de documentos comprovativos do destinatário ter a situação regularizada com o Estado relativamente a dívidas por impostos e a dívidas por contribuições para a segurança social, ou autorização para a respetiva consulta.

Artigo 13.º

Menção de apoio

1 - Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento e em toda a documentação de divulgação das iniciativas apoiadas é obrigatória a menção ao apoio atribuído pela AMA.

2 - Deve ser inscrito um logótipo da AMA, disponibilizado por esta para o efeito, nas publicações e documentos de divulgação (atas, anúncios, cartazes, folhetos de divulgação, revistas, monografias, etc.) das iniciativas apoiadas.

Artigo 14.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os destinatários do apoio devem apresentar à AMA um relatório de execução da atividade apoiada e evidências da sua realização bem como, quando aplicável, a entrega de cópias de justificativos de despesa (faturas e respetivos recibos autenticados mediante aposição de assinatura, selo branco ou carimbo do destinatário) respeitantes ao valor do apoio atribuído.

2 - O relatório mencionado no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a concretização da iniciativa.

3 - Não é permitida a imputação destas despesas a outros programas de financiamento de quaisquer outras entidades.

4 - As iniciativas podem ser objeto de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo financeiro, efetuadas pela AMA ou por outras entidades por ela autorizadas ou com poderes legais para o efeito.

5 - Caso o resultado financeiro das iniciativas apresente saldos, deverão os destinatários proceder à devolução do equivalente ao apoio atribuído.

Artigo 15.º

Cancelamento de apoios

1 - Os apoios concedidos podem ser cancelados por incumprimento de condições definidas nos artigos 2.º, 13.º e 14.º deste Regulamento, assim como de outras disposições aplicáveis adiante mencionadas.

2 - O incumprimento das condições estabelecidas pela AMA implica a devolução do apoio atribuído e/ou a não atribuição de apoios futuros aos destinatários.

Artigo 16.º

Publicitação de apoios e reporte de informação

1 - As candidaturas aprovadas são tornadas públicas na página da Internet da AMA, em www.ama.pt, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito os apoios atribuídos, através de listagem contendo a indicação do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto.

2 - A AMA informará a Inspeção Geral de Finanças dos apoios atribuídos, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 5.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela AMA, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do Regulamento e outras disposições nacionais aplicáveis.

Artigo 18.º

Revisão

A aplicação do presente regulamento será monitorizada durante um período de um ano findo o qual se procederá à sua avaliação tendo em vista a sua eventual revisão.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação sendo publicitado na 2.ª série do Diário da República e na página institucional da AMA na Internet.

311190647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda