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Despacho 249/2015, de 9 de Janeiro

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Sumário

Determina que todos os serviços de sangue em funcionamento devem aproveitar e potenciar a capacidade máxima de colheita de unidades de sangue

Texto do documento

Despacho 249/2015

Na definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e na reorganização dos serviços de sangue importa garantir a disponibilidade e a acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes, minimizando o risco para os recetores, bem como alcançar a eficiência a nível nacional nesta área.

A centralização do processamento e análises das unidades de sangue, dada a atual capacidade instalada nos Centros de Sangue e da Transplantação, contribui para um aumento da qualidade e segurança transfusional e para uma economia dos recursos financeiros escassos de que o País dispõe.

Ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), nos termos do disposto no Decreto-Lei 39/2012, de 16 de fevereiro, compete coordenar a nível nacional a colheita, análise, processamento de sangue, garantir a disponibilidade de sangue e componentes sanguíneos atendendo às necessidades nacionais, bem como aprovar e divulgar, a nível nacional as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional.

Nestes termos, determino:

1 - Todos os serviços de sangue em funcionamento devem aproveitar e potenciar a capacidade máxima de colheita de unidades de sangue, contribuindo assim para a garantia da suficiência nacional em componentes sanguíneos.

2 - No âmbito da definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e enquanto entidade responsável por aprovar a nível nacional as normas necessárias à organização, ao funcionamento e à articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional, deve o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), de acordo com um planeamento estratégico, definir o número de serviços de sangue adequado para responder às necessidades do País.

3 - No processo de autorização da atividade dos serviços de sangue pela Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade competente nos termos do regime jurídico em vigor para a qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, a DGS deve solicitar o parecer prévio do IPST, I. P., enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.

4 - O parecer referido no número anterior é solicitado ao IPST, I. P. pela DGS devendo ser instruído com fundamentação e demonstração bastante de que a atividade é essencial ao desenvolvimento estratégico da medicina transfusional no país.

5 - O IPST, I. P., deve anualmente, com início no último trimestre de 2015, transmitir à Direção-Geral da Saúde a identificação dos serviços de sangue contemplados no planeamento estratégico para o ano seguinte.

6 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.

23 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208328967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 39/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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