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Despacho 242/2015, de 9 de Janeiro

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Sumário

Ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de mergulhadores, de vários militares

Texto do documento

Despacho 242/2015

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e de harmonia com o n.º 1 do artigo 260.º e do n.º 1 do artigo 167.º ambos do mesmo estatuto, ingressar na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de mergulhadores, os seguintes militares:

9837601 André Francisco Luís

9333805 Miguel Capitulo de Oliveira e Silva

9316400 Cristiano José Guerreiro Pisco

(no quadro) que concluíram com aproveitamento o curso de formação de sargentos mergulhadores, a contar de 1 de outubro de 2014, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, cessando a graduação em segundo-sargento nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º do EMFAR, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Estes militares, uma vez ingressados e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 109200 segundo-sargento U João Alexandre Trindade Pae João.

23 de dezembro de 2014. - Por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal, o Diretor do Serviço de Pessoal, Jorge Manuel Novo Palma, Contra-almirante.

208328691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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