Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo da Linha de Crédito PME Crescimento 2014;
Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira desfavorável, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas, se tem mostrado muito difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições mais favoráveis;
Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro e pequenas e médias empresas, se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2014, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de micro e pequenas e médias empresas, até ao montante de 130 milhões de euros;
Considerando que o Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pelo Despacho de 31 de outubro de 2014, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no Artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e no n.º 4 do artigo 125.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos da alínea e) do ponto n.º 3 do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 11841/2013, de 6 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 176, de 12 de setembro de 2013:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 80.742.750 euros, destinada a assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente à Linha de Crédito PME Crescimento 2014, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho;
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
23 de dezembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
Ficha Técnica
(ver documento original)
208328829