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Despacho 221/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Fixa o modelo de cartão de identificação do pessoal em exercício efetivo de funções no âmbito da administração marítima, designadamente, de inspeção e vistorias aos navios, bem como de superintendência e fiscalização de serviços portuários

Texto do documento

Despacho 221/2015

De acordo com o estatuído no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e no artigo 2.º da Portaria 394/2012, de 29 de novembro, que determina a estrutura nuclear desta Direção-Geral, a natureza da missão dos trabalhadores da DGRM que exercem funções no âmbito da administração marítima, designadamente, de inspeção e vistorias aos navios, bem como de superintendência e fiscalização de serviços portuários exige que, quando em exercício de funções, sejam portadores de um documento de identificação próprio, cujos modelo importa fixar.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, e no uso de competências próprias, determino o seguinte:

1 - Fixar o modelo de cartão de identificação do pessoal em exercício efetivo de funções no âmbito da administração marítima, designadamente, de inspeção e vistorias aos navios, bem como de superintendência e fiscalização de serviços portuários, que incorpora:

a) No anverso, de acordo com o Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante:

- o conjunto símbolo/logótipo DGRM, na parte superior à esquerda;

- a inscrição "PORTUGAL" e por baixo "REPÚBLICA PORTUGUESA | PORTUGUESE REPUBLIC", na parte superior direita;

- a inscrição "ADMINISTRAÇÃO MARÍTIMA" e por baixo "MARITIME ADMINISTRATION", à direita, por baixo da inscrição "PORTUGAL";

- a Esfera Armilar Manuelina e o Escudo Português, com as dimensões 25mm x 25mm, em marca-de-água, a 3mm da margem direita;

- a fotografia a cores do titular portador do cartão, nas dimensões 22mm de largura x 27mm de altura, a 7mm das margens esquerda e inferior;

- a inscrição "LIVRE TRÂNSITO" por cima da fotografia;

- a inscrição "INSPEÇÃO" e por baixo "INSPECTION", por cima da inscrição "LIVRE TRÂNSITO";

- o número do cartão no formato DDMMAAAA/NNNNN, em que DDMMAAAA corresponde à data de emissão do cartão e NNNNN ao número de funcionário, à esquerda, por baixo da fotografia do titular portador do cartão;

- o nome do titular portador do cartão e a categoria, na parte central, respetivamente com as inscrições "NOME | NAME", "CARGO | POSITION", por baixo;

- a data de validade no formato DD-MM-AAAA, abaixo do elemento "CARGO | POSITION| e acima do elemento "O DIRETOR-GERAL", e a inscrição "VÁLIDO ATÉ | VALID THRU", por baixo, a 3mm da margem direita;

- a inscrição "O DIRETOR-GERAL" e a respetiva assinatura, na parte central, a 3mm da margem inferior;

- o círculo com as doze estrelas da União Europeia, a branco, com um raio de 12mm, no canto inferior direito, a 3mm das margens direita e inferior;

- imagem com uma âncora na cor das letras "DGR" do logotipo da DGRM, no centro do círculo com as doze estrelas da União Europeia;

- duas listas em toda a altura do cartão nas cores da bandeira nacional, verde e vermelho, na margem esquerda, respetivamente com 2mm e 3mm de espessura;

- elementos de segurança, nomeadamente o holograma do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, parcialmente sobreposto sobre os elementos fotografia, nome e cargo;

b) No reverso, sobre um fundo azul:

- a imagem de uma âncora, em marca-de-água na cor das letras "DGR" do logótipo da DGRM, com 40mm de altura e centrada horizontalmente;

- a inscrição "Assinatura do titular | Holder's signature", associada a um painel de assinatura do titular portador do cartão;

- a inscrição "DGRM | Av. de Brasília | 1449-030 Lisboa | Portugal | www.dgrm.mam.gov.pt", na parte inferior, centrada nas margens e a 3mm da margem inferior;

- a Inscrição "Despacho NNNN/2014", em que NNNN correspondente ao número de publicação do presente despacho no Diário da República;

- logótipo da Imprensa Nacional Casa da Moeda;

- elementos variáveis de validação.

- o texto que especifica os principais direitos que a lei confere ao titular portador do cartão conforme a função exercida, nos seguintes termos:

i) Quando atue no âmbito do controlo pelo Estado de bandeira, conforme consta do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante: "O presente cartão é pessoal e intransmissível, assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, é detentor dos necessários poderes de autoridade, gozando ainda das seguintes prerrogativas: efetuar os atos acometidos às atribuições definidas para as Divisões descritas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º da Portaria 394/2012, de 29 de novembro, excluindo os atos próprios relativos à fiscalização e verificação da implementação do Decreto-Lei 226/2006, de 15 de novembro, e do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.

This card is not transferable and ensures recognition of the identity of its holder and, according with article 8.2 of the Decree-Law no. 49-A/2012 of 29 February is owner of the necessary powers of authority, having also the following prerogatives: a) perform the acts foreseen to the Divisions under paragraphs a), c) and d) of article 2 of Ordinance nr. 394/2012 of 29 November, excluding all the acts concerning the supervise and verify of the implementation of the Decree-law nr. 226/2006 of 15 of November and Regulation (EC) no 725/2004 of the European Parliament and the Council of 31 March 2004."

ii) Quando atue no âmbito do controlo pelo Estado do porto, conforme consta do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante: "O presente cartão é pessoal e intransmissível, assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, é detentor dos necessários poderes de autoridade, gozando ainda das seguintes prerrogativas: a) efetuar inspeções a navios de bandeira estrangeira, enquanto inspetor do Controlo pelo Estado do porto ao abrigo do Decreto-Lei 61/2012, de 14 de março (Diretiva 2009/16/CE); b) efetuar os atos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 226/2006, de 15 de novembro, como inspetor para as matérias de proteção.

This card is not transferable and ensures recognition of the identity of its holder and, according with article 8.2 of the Decree-Law no. 49-A/2012 of 29 February is owner of the necessary powers of authority, having also the following prerogatives: a) perform inspections to foreign flag ships, as a Port State Control dully authorized officer, according with Decree-Law no.61/2012 of 14 of March (Directive 2009/16/CE); b) perform the acts foreseen in article 14th of Decree-Law no. 226/2006 of 15 of November, as a duly authorized officer for security matters."

iii) Quando atue no âmbito da autoridade competente para a proteção do transporte marítimo, conforme consta do Anexo IV ao presente despacho, do qual faz parte integrante: "O presente cartão é pessoal e intransmissível, assegura o reconhecimento da identidade do seu titular e, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, é detentor dos necessários poderes de autoridade, gozando ainda das seguintes prerrogativas: a) efetuar ações de fiscalização e verificação da implementação do Decreto-Lei 226/2006, de 15 de novembro, e do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; b) aceder, fiscalizar e verificar portos, navios e áreas conexas à proteção do transporte marítimo e dos portos; c) manusear informação de natureza «Confidencial», no âmbito da proteção do transporte marítimo e dos portos.

This card is not transferable and ensures recognition of the identity of its holder and, according with article 8.2 of the Decree-Law no. 49-A/2012 of 29 February is owner of the necessary powers of authority, having also the following prerogatives: a) perform actions to supervise and verify the implementation of Decree-law nr. 226/2006 of 15 of November and Regulation (EC) no 725/2004 of the European Parliament and of the Council of 31 March 2004; b) access, supervise and verify ports, ships and areas related to the maritime transport and ports security; c) handle classified information related to maritime transport and ports security."

c) As fontes utilizar no anverso dos cartões são Serifa Std ou Serifa, para as designações "PORTUGAL", INSPEÇÃO" e "LIVRE TRÂNSITO" e Trebuchet MS, para as restantes inscrições em português e inglês.

d) As cores a utilizar nas inscrições do anverso são o azul das letras "DGR" e "M", do símbolo/logótipo da DGRM, e preto nas inscrições do reverso.

2 - Os cartões são emitidos pela Imprensa Nacional Casa da Moeda em PVC, no formato ID1 descrito na norma internacional ISO/IEC 7810:2003.

3 - Os cartões têm uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos sempre que se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular

4 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, possuindo o cartão a mesma validade do cartão substituído.

5 - O cartão deve ser mantido de forma visível e permanente enquanto o seu titular se encontrar no exercício de funções no exterior, devendo ser exibido perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento de entrada dos locais a visitar.

6 - A Direção de Serviços de Administração Geral da DGRM é responsável pela gestão, controlo de emissão e entrega dos cartões.

7 - O cartão é assinado pelo respetivo titular, no ato de entrega.

8 - Revogo o Despacho 12215/2013, de 12 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2013.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de dezembro de 2014. - O Diretor-Geral, Miguel Sequeira.

ANEXO I

[a que se refere o ponto 1.º, a)]

Anverso:

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere o ponto 1.º, b), i.]

Reverso:

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere o ponto 1.º, b), ii.]

Reverso:

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere o ponto 1.º, b), iii.]

Reverso:

(ver documento original)

208325289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 226/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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