Preâmbulo
Com a presente alteração de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA). O novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos. A Junta de Freguesia de Ponte, em reunião extraordinária realizada no dia 25 de maio de 2016, deliberou autorizar o início do procedimento de alteração que deu origem ao presente regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA. No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica. As taxas foram atualizadas em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, encontrando-se justificadas económico e financeiramente no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte. Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações. Este documento será um instrumento de grande valia para que a freguesia, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constantes em diversas fórmulas, encontra-se no regulamento. Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada. Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do procedimento de alteração, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas na Constituição da República Portuguesa, e conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Ponte elaborou e aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte, em reunião de 20 de dezembro de 2017, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artº. 9.º, e a alínea h) do n.º 1 do artº. 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 03 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro) é aprovado o presente Regulamento, o qual, após a aprovação na Assembleia de Freguesia de Ponte, passará a denominar-se como Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Ponte no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Ponte.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento de prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, aqueles que beneficiem das isenções previstas no Regulamento das Taxas Anuais de Serviços e noutros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas dos serviços administrativos (TSA) constam do anexo I e têm por base de cálculo o tempo de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
(ver documento original)
3 - Sendo a taxa a aplicar dada por:
a) Para os atestados, declarações, certidões, IRS, termos de identidade e de justificação administrativa:
(ver documento original)
b) Para os outros documentos:
(ver documento original)
4 - As taxas de certificação das fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Aos valores obtidos pela aplicação das fórmulas do n.º 3 acresce uma taxa de urgência de 50 %, para emissão no prazo de 24 horas.
6 - Os valores obtidos pela aplicação das fórmulas do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenças e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (despacho 6756/2012).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das Classes A e G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada, anualmente, por um Despacho Conjunto, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno (TCTC), previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d
em que:
a: Área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério do desincentivo à compra de terreno.
2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos (TCC), previstas no anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:
TCC = ct x tc x i
em que:
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
tc: Tipos de construção:
a) Capela - 60 %;
b) Campa dupla - 27 %;
c) Campa Simples - 13 %.
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Atualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos os juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
Artigo 13.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Disposições Finais
As dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo executivo da Junta de Freguesia, considerando o disposto na legislação em vigor.
Artigo 15.º
Norma Revogatória
Consideram-se revogados quaisquer Regulamentos ou normas anteriores relativas ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da Freguesia.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
1 - Nos termos do art. 5.º do presente regulamento, a fórmula de cálculo da taxa dos serviços administrativos é a seguinte:
(ver documento original)
2 - Sendo o tempo médio de execução (tme) dos atestados, declarações, IRS, certidões e termos de identidade e de justificação administrativa de 1/4 hora e dos restantes documentos de 1/8 hora.
3 - Sendo o valor por hora (vh) do funcionário responsável pela execução dos serviços administrativos de 4,14 (euro), calculado nos termos do art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de outubro
(ver documento original)
4 - Sendo os custos totais (ct) com a prestação dos serviços de aproximadamente 9 120,00 (euro), conforme quadro infra descrito:
(ver documento original)
5 - Sendo o número de habitantes (N) de aproximadamente 6 610.
6 - Então, tendo em consideração a fórmula e os critérios supra referidos, a taxa dos:
Atestados, declarações, IRS, certidões e termos de identidade e de justificação administrativa é de 2,41 (euro)
(ver documento original)
Restantes documentos é de 1,90 (euro)
(ver documento original)
7 - Tendo em consideração a realidade socioeconómica da região, bem como a da Freguesia de Ponte, entendeu-se não cobrar o custo final dos serviços, mas sim os seguintes valores:
(ver documento original)
ANEXO II
Canídeos e Gatídeos
Licenças Canídeos e Gatídeos
1 - Nos termos do art. 6.º do presente regulamento, a taxa de registo e licenças de canídeos e gatídeos encontram-se indexadas à taxa N de profilaxia médica (despacho 6756/2012), nos seguintes termos:
Registo = 50 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças das Classes A e G = 200 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe B = 100 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da classe E = 150 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe H = 300 % da taxa N de profilaxia médica.
2 - Atendendo a que a taxa N de profilaxia médica se situa atualmente em 5.00 (euro), então os valores a cobrar são os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO III
Cemitério
1 - Nos termos do n.º 1 do art. 7.º do presente regulamento, as taxas de concessão de terreno são calculadas através da seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d
em que:
a: Área do terreno (m2);
i: a percentagem a aplicar é de 100 %;
ct: o custo total para a prestação do serviço é de 250,00 (euro);
d: o critério do desincentivo à compra de terreno é de 250,00 (euro).
A que corresponde TCTC = a x 250 (euro) + 250 (euro).
2 - Nos termos do n.º 2 do art. 7.º do presente regulamento, as taxas pagas pela construção de capelas e jazigos é dada pela fórmula:
TCC = ct x tc x i
em que:
ct: o custo total para a prestação do serviço é de 250,00 (euro);
tc: tipos de construção: capela (60 %), campa dupla (27 %), campa simples (13 %);
i: a percentagem a aplicar é de 100 %.
3 - As taxas dos restantes serviços conexos com os cemitérios são cobrados pelo preço de custo.
Concessão de terrenos (a em m2)
a x 250,00 (euro) + d 250,00 (euro)
Tabela de taxas
Serviços administrativos
(ver documento original)
Canídeos e Gatídeos
Licenças Canídeos e Gatídeos
(ver documento original)
Cemitério
(ver documento original)
Aprovado em reunião do órgão executivo a 20 de dezembro de 2017.
Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 28 de dezembro de 2017.
12 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Ponte, Sérgio Alberto Castro da Rocha.
311175995