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Regulamento 173/2018, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte

Texto do documento

Regulamento 173/2018

Preâmbulo

Com a presente alteração de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA). O novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos. A Junta de Freguesia de Ponte, em reunião extraordinária realizada no dia 25 de maio de 2016, deliberou autorizar o início do procedimento de alteração que deu origem ao presente regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA. No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica. As taxas foram atualizadas em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, encontrando-se justificadas económico e financeiramente no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte. Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações. Este documento será um instrumento de grande valia para que a freguesia, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constantes em diversas fórmulas, encontra-se no regulamento. Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada. Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do procedimento de alteração, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas na Constituição da República Portuguesa, e conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Ponte elaborou e aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte, em reunião de 20 de dezembro de 2017, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artº. 9.º, e a alínea h) do n.º 1 do artº. 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 03 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro) é aprovado o presente Regulamento, o qual, após a aprovação na Assembleia de Freguesia de Ponte, passará a denominar-se como Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Ponte no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Ponte.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento de prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, aqueles que beneficiem das isenções previstas no Regulamento das Taxas Anuais de Serviços e noutros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas dos serviços administrativos (TSA) constam do anexo I e têm por base de cálculo o tempo de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

3 - Sendo a taxa a aplicar dada por:

a) Para os atestados, declarações, certidões, IRS, termos de identidade e de justificação administrativa:

(ver documento original)

b) Para os outros documentos:

(ver documento original)

4 - As taxas de certificação das fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores obtidos pela aplicação das fórmulas do n.º 3 acresce uma taxa de urgência de 50 %, para emissão no prazo de 24 horas.

6 - Os valores obtidos pela aplicação das fórmulas do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenças e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (despacho 6756/2012).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Classes A e G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada, anualmente, por um Despacho Conjunto, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno (TCTC), previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

em que:

a: Área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério do desincentivo à compra de terreno.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos (TCC), previstas no anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = ct x tc x i

em que:

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

tc: Tipos de construção:

a) Capela - 60 %;

b) Campa dupla - 27 %;

c) Campa Simples - 13 %.

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos os juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Disposições Finais

As dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo executivo da Junta de Freguesia, considerando o disposto na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados quaisquer Regulamentos ou normas anteriores relativas ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da Freguesia.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

1 - Nos termos do art. 5.º do presente regulamento, a fórmula de cálculo da taxa dos serviços administrativos é a seguinte:

(ver documento original)

2 - Sendo o tempo médio de execução (tme) dos atestados, declarações, IRS, certidões e termos de identidade e de justificação administrativa de 1/4 hora e dos restantes documentos de 1/8 hora.

3 - Sendo o valor por hora (vh) do funcionário responsável pela execução dos serviços administrativos de 4,14 (euro), calculado nos termos do art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de outubro

(ver documento original)

4 - Sendo os custos totais (ct) com a prestação dos serviços de aproximadamente 9 120,00 (euro), conforme quadro infra descrito:

(ver documento original)

5 - Sendo o número de habitantes (N) de aproximadamente 6 610.

6 - Então, tendo em consideração a fórmula e os critérios supra referidos, a taxa dos:

Atestados, declarações, IRS, certidões e termos de identidade e de justificação administrativa é de 2,41 (euro)

(ver documento original)

Restantes documentos é de 1,90 (euro)

(ver documento original)

7 - Tendo em consideração a realidade socioeconómica da região, bem como a da Freguesia de Ponte, entendeu-se não cobrar o custo final dos serviços, mas sim os seguintes valores:

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

Licenças Canídeos e Gatídeos

1 - Nos termos do art. 6.º do presente regulamento, a taxa de registo e licenças de canídeos e gatídeos encontram-se indexadas à taxa N de profilaxia médica (despacho 6756/2012), nos seguintes termos:

Registo = 50 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças das Classes A e G = 200 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da Classe B = 100 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da classe E = 150 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da Classe H = 300 % da taxa N de profilaxia médica.

2 - Atendendo a que a taxa N de profilaxia médica se situa atualmente em 5.00 (euro), então os valores a cobrar são os seguintes:

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério

1 - Nos termos do n.º 1 do art. 7.º do presente regulamento, as taxas de concessão de terreno são calculadas através da seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

em que:

a: Área do terreno (m2);

i: a percentagem a aplicar é de 100 %;

ct: o custo total para a prestação do serviço é de 250,00 (euro);

d: o critério do desincentivo à compra de terreno é de 250,00 (euro).

A que corresponde TCTC = a x 250 (euro) + 250 (euro).

2 - Nos termos do n.º 2 do art. 7.º do presente regulamento, as taxas pagas pela construção de capelas e jazigos é dada pela fórmula:

TCC = ct x tc x i

em que:

ct: o custo total para a prestação do serviço é de 250,00 (euro);

tc: tipos de construção: capela (60 %), campa dupla (27 %), campa simples (13 %);

i: a percentagem a aplicar é de 100 %.

3 - As taxas dos restantes serviços conexos com os cemitérios são cobrados pelo preço de custo.

Concessão de terrenos (a em m2)

a x 250,00 (euro) + d 250,00 (euro)

Tabela de taxas

Serviços administrativos

(ver documento original)

Canídeos e Gatídeos

Licenças Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

Cemitério

(ver documento original)

Aprovado em reunião do órgão executivo a 20 de dezembro de 2017.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 28 de dezembro de 2017.

12 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Ponte, Sérgio Alberto Castro da Rocha.

311175995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3280273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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