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Aviso 130/2015, de 7 de Janeiro

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Sumário

Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas

Texto do documento

Aviso 130/2015

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas do Estado e outras entidades públicas em 5,476 %.

2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2015, inclusive.

22 de dezembro de 2014. - O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

208323806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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