1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas do Estado e outras entidades públicas em 5,476 %.
2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2015, inclusive.
22 de dezembro de 2014. - O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
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