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Regulamento 4/2015, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Condições de Ingresso para Cursos Técnico Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 4/2015

Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto, vice presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, publicados no Diário da República pelo Despacho 20 616/2009, de 11 de setembro, dar a conhecer o Regulamento das condições de ingresso para Cursos Técnico Superiores Profissionais no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, nos termos do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março e Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho.

Regulamento das Condições de Ingresso para Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - O disposto no presente Regulamento define as condições de acesso e ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

2 - Cabe ao Conselho Técnico Científico alterar o presente Regulamento sempre que tal for necessário para efeitos de diferenciação das condições de acesso e de ingresso para novos cursos que venham a ser criados e cujas condições difiram das dos cursos já aprovados.

Artigo 2.º

(Condições de Acesso)

Podem candidatar-se aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

c) Os que, tendo obtido aprovação a todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído o ensino secundário;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

Artigo 3.º

(Vagas)

1 - O número máximo de novas admissões e o número máximo de estudantes que possam estar inscritos em cada ciclo de estudos é fixado de acordo com a legislação em vigor.

2 - O número máximo de novas admissões e o número máximo de estudantes que possam estar inscritos em cada ciclo de estudos em cada ano letivo é fixado anualmente pelo Conselho Técnico Científico tendo em consideração a legislação em vigor.

3 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino e no seu portal.

4 - As vagas serão ainda comunicadas à Tutela no prazo fixado no Calendário.

Artigo 4.º

(Candidatura)

1 - As candidaturas devem ser requeridas em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 5.º

(Instrução da Candidatura)

1 - A Candidatura é instruída pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;

b) Certificado de habilitações (não aplicável aos candidatos pelo Regime Especial de Acesso de maiores de 23 anos);

c) Curriculum Vitae;

2 - Quando no momento da candidatura o estudante não possa apresentar toda a documentação requerida, podem ser entregues documentos não oficiais que substituam os documentos referidos nas alíneas b), e c) do n.º 1 deste artigo, caso em que as certidões devem ser apresentadas até ao final do prazo estipulado pelo Instituto, que não pode ir para além do termo do período letivo do 1.º semestre, sob pena de nulidade dessa mesma inscrição, sem direito a qualquer reembolso.

3 - Se o conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente na altura da entrega dos documentos oficiais, reservando-se o IESF o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

Artigo 6.º

(Creditação de competências)

A creditação de competências é regulada pelo Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais e o Regulamento de Creditação de ECTS do Instituto.

Artigo 7.º

(Prazos)

Os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao processo de candidatura e inscrição constam de Calendário, a fixar anualmente pelo Conselho Técnico Científico.

Artigo 8.º

(Indeferimento liminar)

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto na legislação em vigor;

d) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento;

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do Instituto.

Artigo 9.º

(Exclusão de candidaturas)

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da Competência do Presidente do Instituto e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pelo Instituto.

Artigo 10.º

(Seriação)

1 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente serão seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) melhor classificação do curso;

2 - Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos serão seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) melhor classificação, de acordo com o Regulamento para as Provas de Especialmente Adequadas destinadas a avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior;

3 - Os que, tendo obtido aprovação a todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente e não tendo concluído o ensino secundário, tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de Cursos Técnico Profissionais Superiores serão seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) melhor classificação, de acordo com o Regulamento para as Provas especialmente adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para o Ingresso para Cursos Técnico Profissionais Superiores;

4 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior serão seriados através da aplicação do seguinte critério:

a) melhor classificação do curso que é titular.

Artigo 11.º

(Colocação)

A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 12.º

(Resultado Final)

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 13.º

(Desempate)

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última, cabe ao Presidente do Instituto decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

(Decisão)

As decisões sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento são proferidas pelo Presidente do instituto.

Artigo 15.º

(Afixação das listas)

As listas seriadas dos estudantes admitidos são divulgadas, na data fixada no Calendário, através de avisos afixados nos locais habituais e podem ser consultadas na plataforma do Instituto.

Artigo 16.º

(Reclamação)

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo anualmente afixado.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Instituto e entregue nos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

(Comunicação da decisão)

A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do Instituto e deve ser proferida no prazo cinco dias após a receção da mesma e comunicada por email ao reclamante.

Artigo 18.º

(Resultado da reclamação)

Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 19.º

(Erros de serviço)

1 - Quando, por erro não imputável, direta ou indiretamente, ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por email, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja colocação o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

(Matrícula e Inscrição)

1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, no prazo fixado no Calendário.

2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por email, o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

Artigo 21.º

(Caducidade da matrícula)

A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano letivo não realiza uma inscrição válida nos dois anos letivos subsequentes nos prazos previstos para o efeito.

Artigo 22.º

(Casos omissos)

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico Científico.

Artigo 23.º

(Delegação de competências)

O Presidente do IESF pode delegar as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento no Vice-Presidente do IESF ou no Coordenador do Curso.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de setembro de 2014. - A Vice-Presidente do Instituto, Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto.

208320922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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