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Aviso 3540/2018, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas

Texto do documento

Aviso 3540/2018

Paula Alves, Presidente da União de Freguesias de Queluz e Belas, torna público que, por deliberação tomada na reunião de Junta realizada em 4 de dezembro de 2017 e aprovação da Assembleia de Freguesia, na sua sessão de 27 de fevereiro de 2018, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de dezembro, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso, cuja publicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

1 de março de 2018. - A Presidente da União de Freguesias de Queluz e Belas, Paula Alves.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas

Preâmbulo

As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o que consubstancia a exigência da existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, enquadrado dentro de um conjunto de elementos essenciais que deverá contemplar.

No âmbito da referida legislação geral, assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui a obrigatoriedade da observância do princípio da proporcionalidade na fixação do valor das taxas das autarquias locais, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O regulamento atualmente em vigor é resultado da agregação de duas freguesias distintas, da necessária conciliação de procedimentos, nem sempre coincidentes, o que com a prática demonstrou ser necessária a sua atualização num quadro de normalidade administrativa que o decurso do tempo se encarregou de impor.

No estudo para elaboração do Regulamento de taxas e outras receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas, foi princípio orientador a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazerem face às despesas correntes de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias úteis, não tendo sido recebido qualquer contributo de qualquer entidade ou cidadão.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015 de 16 de julho e no Regime Geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na União de Freguesias de Queluz e Belas para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de Taxas e Outras Receitas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas, constante do Anexo A, faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Serviços prestados nos Cemitérios;

e) Cedência de Instalações;

f) Colónias de Férias;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos, e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA e Imposto de Selo

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e/ou a Imposto de Selo têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante.

Artigo 7.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

i) Nome completo ou designação;

ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal, ou cartão de cidadão ou Número Único de Pessoa Coletiva;

iii) Morada ou sede;

iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;

b) Qualidade em que intervém;

c) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou benefício que se pretende obter;

d) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

e) Data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional da Freguesia de Queluz e Belas.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 9.º

Apresentação de requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio, e-mail ou submetidos através do site oficial da Junta de Freguesia.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional da Junta, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

Artigo 10.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 11.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

CAPÍTULO III

Taxas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 12.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados declarações e certidões e termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo A e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TA = [tme x (vhe + CAdm) + cCI + d] x tNR - Taxa sobre atestado

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CAdm - Custos administrativos: Valor hora dos encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros);

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados.

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, correspondendo a 100 % daquele valor.

SECÇÃO II

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 13.º

Registo e licenciamento

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo Canídeo ou gatídeo: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A (Cão de Companhia): 250 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B (Cão para fins económicos): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E (Cão de Caça): 300 % da taxa N de profilaxia médica, acrescido de 2(euro) de taxa de desincentivo;

e) Licenças da Classe G (Cão Potencialmente Perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica, acrescido de 30(euro) de taxa de desincentivo;

f) Licenças da Classe H (Cão Perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica, acrescido de 45(euro) de taxa de desincentivo;

g) Licenças da Classe I (Gato): 250 % da taxa N de profilaxia médica.

SECÇÃO III

Cemitérios

Artigo 14.º

Transmissão de terrenos

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos do cemitério ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50 % do valor do terreno.

Artigo 15.º

Concessão de terrenos

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia autorizar a concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido em 50 %.

Artigo 16.º

Averbamentos em alvarás

1 - A taxa de averbamentos em alvarás aplica-se aos averbamentos efetuados nos processos relativos a inumação em sepulturas perpétuas, inumações em jazigo particular ou da Freguesia, transmissão por herança em sepultura perpétua ou em jazigo particular, outras formas de transmissão em jazigo e em sepulturas perpétuas, emissão de segunda via do alvará com e sem averbamentos.

2 - As taxas devidas determinam-se em função do tempo médio de execução a multiplicar pelo valor hora dos coveiros (quando aplicável), acrescido do valor hora do funcionário administrativo a quem compete a verificação da respetiva documentação, ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção.

3 - A fórmula de cálculo aplicável a averbamentos relativos a inumação em sepulturas perpétuas, inumações em jazigo particular ou da Freguesia é a seguinte:

TAA = [tme x (vhe + CCemit) + cCI + d] x tNR

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CCemit - Custos Cemitério: valor ano dos encargos para a junta com água, eletricidade, seguros, produtos e serviços de limpeza, comunicação, segurança e vigilância e consumíveis (papel e tinteiros), dividido pelos metros quadrado totais dos cemitérios (Cemitério de Queluz e Belas). Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,5 (m^2) assumindo o critério que em média é o espaço em área e profundidade afeto a cada cadáver;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados

4 - A fórmula de cálculo aplicável à Inumações é a seguinte:

TI = [tme x (vhe + CCemit) + cCI + d] x tNR

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CCemit - Custos Cemitério: valor ano dos encargos para a junta com água, eletricidade, seguros, produtos e serviços de limpeza, comunicação, segurança e vigilância e consumíveis (papel e tinteiros), dividido pelos metros quadrado totais dos cemitérios (Cemitério de Queluz e Belas). Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,5 (m^2) assumindo o critério que em média é o espaço em área e profundidade afeto a cada cadáver;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados

5 - A fórmula de cálculo aplicável exumações é a seguinte:

TE = [tme x (vhe + C CCemit) + cCI + d] x tNR

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CCemit - Custos Cemitério: valor ano dos encargos para a junta com água, eletricidade, seguros, produtos e serviços de limpeza, comunicação, segurança e vigilância e consumíveis (papel e tinteiros), dividido pelos metros quadrado totais dos cemitérios (Cemitério de Queluz e Belas). Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,5 (m^2) assumindo o critério que em média é o espaço em área e profundidade afeto a cada cadáver;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados

Artigo 17.º

Trasladações

1 - Há lugar a pagamento de taxa nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos sepulturas perpétuas ou ossários para outros jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou para outros cemitérios.

2 - As taxas devidas determinam-se em função do tempo médio de execução a multiplicar pelo valor hora dos coveiros (quando aplicável), acrescido do valor hora do funcionário administrativo a quem compete a verificação da respetiva documentação, ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção.

3 - A fórmula de cálculo aplicável a trasladações de restos mortais depositados em jazigos sepulturas perpétuas ou ossários para outros jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou para outros cemitérios é a seguinte:

TT = [tme x (vhe + CCemit) + cCI + d] x tNR

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CCemit - Custos Cemitério: valor ano dos encargos para a junta com água, eletricidade, seguros, produtos e serviços de limpeza, comunicação, segurança e vigilância e consumíveis (papel e tinteiros), dividido pelos metros quadrado totais dos cemitérios (Cemitério de Queluz e Belas). Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,5 (m^2) assumindo o critério que em média é o espaço em área e profundidade afeto a cada cadáver;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados

Artigo 18.º

Licenças de construção

1 - A taxa devida por emissão de licenças para construção de bordadura em cimento ou mármore, campa de mármore, construção em jazigo, portas em ossário ou jazigo da freguesia, ligação de jazigo particular à rede de esgotos.

2 - As taxas devidas determinam-se em função do tempo médio de execução a multiplicar pelo valor hora do funcionário administrativo a quem compete a verificação da respetiva documentação, ao qual se soma o valor dos custos indiretos de produção.

3 - A fórmula de cálculo aplicável à emissão de licenças de construção é a seguinte:

TLC = [tme x (vhe + CCemit) + cCI + d] x tNR

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CCemit - Custos Cemitério: valor ano dos encargos para a junta com água, eletricidade, seguros, produtos e serviços de limpeza, comunicação, segurança e vigilância e consumíveis (papel e tinteiros), dividido pelos metros quadrado totais dos cemitérios (Cemitério de Queluz e Belas). Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,5 (m^2) assumindo o critério que em média é o espaço em área e profundidade afeto a cada cadáver;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados

4 - Sempre que se verifique que uma qualquer construção tenha sido efetuada sem licença há lugar ao pagamento das taxas devidas acrescidas do valor previsto no artigo 4.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas.

5 - Caso o titular da construção não liquide o valor das taxas e penalizações previstas no número anterior, no prazo que lhe for concedido, há lugar à demolição da construção efetuada sem licença.

Artigo 19.º

Preço dos serviços

Os preços a praticar pelos serviços prestados nos Cemitérios não podem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento de bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva, e terão em conta o custo com o trabalho para a sua prestação, bem como a aquisição de bens e matérias-primas e subsidiárias a aplicar na prestação dos serviços.

SECÇÃO IV

Cedência de instalações

Artigo 20.º

Cedência de instalações

Os atos de cedência da utilização de espaços posse da Junta de Freguesia e dos respetivos equipamentos audiovisuais, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, os custos de limpeza e manutenção dos edifícios e equipamentos e o período de tempo e fim a que se destina.

SECÇÃO V

Colónias de férias

Artigo 21.º

Colónias de férias

1 - As taxas para participação nas Colónias de Férias, concretamente a Praia Sénior e a Colónia Para Todos pretendem tão somente responsabilizar os inscritos pela sua frequência, possibilitando que, sempre que existam desistências, o montante seja devolvido e possibilitada a participação de outro residente. São devidas taxas:

1.1 - Praia Sénior: de inscrição quinzenal e, inclui a deslocação diária monotorizada para a praia, com atividades diárias no período da manhã, nos dias úteis, promovendo o combate ao isolamento social e a promoção de estilos de vida saudáveis, incluindo o lanche;

1.2 - Colónias para todos: colónia promovida e organizada pela União das Freguesias de Queluz e Belas, com o registo n.º 382/DRLVT, de inscrição quinzenal respeitando as idades dos participantes, com atividades diárias nos dias úteis, com o horário compreendido entre as 8h e as 17h, promovendo atividades de caráter lúdico, cultural, desportivo, educativo e social, incluindo o almoço.

2 - A fórmula de cálculo aplicável participação nas Colónias de Férias é a seguinte:

TAL = { tme x (vhe + CAct.Lud.) + cCI + d] x tNR

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CAct. Lud. - Custo Atividades Lúdicas: gastos relacionados com transportes (combustível e manutenção do autocarro), monitores e seguros;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados.

3 - Os participantes das colónias poderão ficar isentos do pagamento da respetiva taxa, se após análise socioeconómica, do agregado familiar se verificar situação de carência económica. A situação de carência económica define-se como a situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor (IAS).

4 - O cálculo do rendimento per capita (capitação) é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R - (H + S + E)/N 1

C = Rendimento per capita

R = Rendimento Familiar mensal ilíquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;

H = Encargo Mensal com Habitação;

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de Infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

5 - O acesso à isenção prevista no presente regulamento exige a verificação das condições descritas e implicam a obrigatoriedade de fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos do agregado familiar.

SECÇÃO VI

Cedência do autocarro

Artigo 22.º

Cedência do autocarro

A cedência do autocarro tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, os custos de limpeza, manutenção do equipamento e o período de tempo de utilização, conforme demonstra a seguinte fórmula:

TCA = tme x (vhe + CUt.Aut.) + cC.I. + d

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CUt.Aut. - Custos Utilização do Autocarro: Valor hora dos encargos com os autocarros de passageiros como gasóleo, seguros e manutenções e reparações;

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 23.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 24.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do processo administrativo, dando lugar subsequentemente a uma fatura a ser emitida pelo serviço competente através do sistema informático contabilístico financeiro.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 25.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Junta de Freguesia, e pode ser efetuado o seu pagamento em numerário, por cheque emitido à ordem da União das Freguesias de Queluz e Belas, vale postal, débito em conta, transferência bancária, em equipamento de pagamento automático ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável nos serviços.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os (euro) 500.00 (quinhentos euros).

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a (euro) 125.00 (cento e vinte cinco euros).

3 - As prestações deverão ser de valores iguais, com exceção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 3 meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 27.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada.

Artigo 28.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto da Repartição de Finanças e das Conservatórias, no que concerne a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

2 - As certidões relativas a:

a) Terrenos integrados no domínio público municipal;

b) Situação militar até 2008;

c) Assuntos de interesse público, emitidos a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.

3 - A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública.

4 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente, constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse público coletivo.

5 - O pedido de isenção a que alude o número anterior, é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam e carece de parecer favorável dos serviços competentes da Junta de Freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.

6 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular as previstas no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 30.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços da Freguesa de Queluz e Belas, bem como, todos os normativos regulamentares que disponham em contrário ao teor do presente Regulamento e tabela de Taxas e Outras receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de março de 2018.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Queluz e Belas de 4 de dezembro de 2017.

Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de Queluz e Belas de 27 de fevereiro de 2018.

ANEXO A

Tabela de taxas e outras receitas

CAPÍTULO I

Cemitérios

Artigo 1.º

(Cemitérios)

(ver documento original)

Artigo 2.º

(Licenças de Construção)

(ver documento original)

Artigo 3.º

(Penalizações mensais por conclusão da obra fora do prazo determinado no alvará)

(ver documento original)

Artigo 4.º

(Outras Penalizações)

(ver documento original)

Artigo 5.º

(Serviços prestados nos cemitérios)

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Atestados, termos de identidade e justificação administrativa

Artigo 6.º

(Emissão de Atestados)

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 7.º

(Registo e Licenciamento)

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Certificação de documentos

Artigo 8.º

(Autenticação de Fotocópias)

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Material promocional

Artigo 9.º

(Material promocional)

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Cedência de instalações

Artigo 10.º

(Cedência de instalações)

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Colónias de férias

Artigo 11.º

(Colónia de férias)

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Cedência autocarro

Artigo 12.º

(Cedência do autocarro)

(ver documento original)

311176212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3277747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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